TJCE - 3000272-86.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Publicado Citação em 23/05/2024. Documento: 86439361
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22/05/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000272-86.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RENATO ARAUJO DUARTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: COOPERATIVA DE ECONOMI E CRED MUTUO DOS MAGIST MEMBROS DO MINISTERIO PUB DEFENS PUB E SERV DO PODER JUD NO ESTADO DO CEARA - SICREDI COOPERJURIS CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser citada: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída do processo nº 3000272-86.2024.8.06.0024, formulada pelo AUTOR: RENATO ARAUJO DUARTE.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 12/08/2024 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 21 de maio de 2024 BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Por ordem do(a) MM Juiz(a) TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3000272-86.2024.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por RENATO ARAÚJO DUARTE em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SISTEMA DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARA - SICREDI COOPERJURIS.
Alega o autor, em síntese, que no ano de 2018, realizou junto a instituição financeira demanda duas operações de crédito, a saber: a) antecipação de benefício (13º salário), e b) antecipação de restituição de imposto de renda.
Diz que não conseguiu honrar com o pagamento de tais transações.
Diante disso, em 2021, fez renegociação da dívida (cédula de crédito C10230435-8).
Registra que diante de uma crise financeira pessoal, não conseguiu quitar a renegociação, tendo a instituição financeira reclamada inscrito no cadastro restritivo do Serasa e na lista de prejuízos do Cadastro e Sistema de Informações de Crédito - SCR, do Banco Central do Brasil.
Invocando tese de prescrição da dívida, requer a exclusão de todas as anotações feitos no SERASA e SCR do BACEN.
Formulou pedido de aditamento da inicial, aduzindo que após a ingressar em juízo, tomou ciência de outro apontamento relacionado ao mesmo contrato, desta vez no cadastro restritivo SPC.
Diante disso, requer o deferimento da Tutela de Urgência Antecipada para que a Ré seja intimada a remover todas as anotações e informações relacionadas às operações de crédito em nome do Autor, enviadas ao Cadastro do Sistema de Informação de Crédito - SCR do SISBACEN, bem como dos Cadastros Restritivos de Crédito mantidos pelas empresas Serasa Experian (SERASA) e Boa Vista Serviços S.A (SCPC), dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Intimada, a parte reclamada se pronunciou a respeito da tutela pretendida, pugnando pelo indeferimento. É o relatório.
Decido.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Quanto a tutela provisória pretendida, pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, o autor não nega a inadimplência, mas requer a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sustentando que se trata de dívida prescrita e que as anotações estão em desacordo com as normas do Banco Central.
Nesse momento, não se pode definir, do que se tem nos autos até o momento, deva ser afastada de imediato a anotação registrada no cadastro da SPC, SERASA e SCR em nome do promovente Isso porque a anotação é relativa ao contrato renegociação da dívida (cédula de crédito C10230435-8), na modalidade de novação o qual foi firmado pelo promovente em junho/2021 para, conforme ela indica em sua petição inicial.
Ora, se o contrato foi firmado pelas partes, havendo inadimplemento das parcelas, em princípio, é exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Além disso, não vislumbro urgência e/ou presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque trata-se de inscrição incluída em 11/09/2021 (ID. 80050438).
Sobre o assunto: "NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO.
INDEFERIMENTO.
Decisão que indeferiu tutela antecipada do autor, para exclusão de negativação em órgão de proteção ao crédito.
Irresignação do autor.
Pretensão da tutela antecipada para exclusão de apontamento negativo.
Necessidade de prévia instauração do contraditório para a exclusão da negativação.
Ausência de urgência, no caso.
Negativação antiga, sem verificação de risco ao resultado útil do processo ou de perigo de dano a direito do agravante.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20214552620198260000 SP 202XXXX-26.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019)". Além disso, a pretendida antecipação dos efeitos da tutela é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e esvazia por completo o objeto da ação, ofendendo sobremaneira o contraditório e o devido processo legal, razão pela qual deve aguardar regular instrução processual em contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86439361
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21/05/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86439361
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21/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:22
Juntada de petição
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12/04/2024 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMI E CRED MUTUO DOS MAGIST MEMBROS DO MINISTERIO PUB DEFENS PUB E SERV DO PODER JUD NO ESTADO DO CEARA - SICREDI COOPERJURIS em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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24/03/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMI E CRED MUTUO DOS MAGIST MEMBROS DO MINISTERIO PUB DEFENS PUB E SERV DO PODER JUD NO ESTADO DO CEARA - SICREDI COOPERJURIS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMI E CRED MUTUO DOS MAGIST MEMBROS DO MINISTERIO PUB DEFENS PUB E SERV DO PODER JUD NO ESTADO DO CEARA - SICREDI COOPERJURIS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO DUARTE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO DUARTE em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:56
Juntada de petição
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26/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:00
Juntada de petição
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22/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 09:55
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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