TJCE - 3000366-03.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:11
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON MESQUITA DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON MESQUITA DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 101860545
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101860545
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04/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Neste feito requer o demandante sua conversão em processo de conhecimento em razão do falecimento dos executados, situação pela qual tomara conhecimento no processo de nº 3000543-69.2021.8.06.0002, onde foi extinto em razão de não ser possível sua conversão em processo de conhecimento e substituição do polo passivo.
Uma vez conhecida a situação jurídica dos devedores, cabe ao exequente proceder de acordo com o regramento civil e processual civil para viabilizar seu crédito.
O pedido formulado nesta ação bem demonstra que o exequente, ao processar sua exordial, persistiu em face dos executados falecidos, todavia, tal fato somente chegando ao conhecimento deste juízo em razão da prevenção apontada pelo sistema, o que está-se a malferir um dos princípios norteadores do sistema processual civil, in casu, a lealdade processual.
Em outra senda, a medida requerida pelo demandante acerca de busca dos herdeiros dos de cujus, não se coaduna com o sistema do juizado especial, cabendo a própria parte ao propor a ação declinar seus nomes, com suas respectivas qualificações e demonstração de capacidade processual.
Assim, indefiro a súplica autoral e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I e IV, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
03/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101860545
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29/08/2024 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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31/05/2024 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85750826
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000366-03.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAURO MAIA I EXECUTADOS: JOSE WANDEBERG MAIA BARREIRA e MARLUCE MAGALHAES BARREIRA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prevenção apontada pelo sistema em face do processo n.º 3000543-69.2021.8.06.0002 (10ª Unidade dos JEC'S de Fortaleza). Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85750826
-
21/05/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85750826
-
15/05/2024 05:45
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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