TJCE - 3000063-20.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:03
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133795189
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133795189
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133795189
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133795189
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133795189
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133795189
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03/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133795189
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03/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133795189
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30/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:21
Juntada de despacho
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29/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 12:59
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:44
Juntada de decisão
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21/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106775676
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106775676
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000063-20.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Descontos Indevidos] AUTOR: JOSE EDIMAR COSTA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Massape/CE, 9 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106775676
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09/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:55
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:55
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de recurso
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02/10/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE EDIMAR COSTA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104188566
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104188566
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104188566
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104188566
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104188566
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104188566
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE MASSAPÊ Processo nº. 3000063-20.2024.8.06.0121 Autor: JOSÉ EDIMAR COSTA Réu: BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos em sua conta bancária, referente a cobrança de seguro, que aduz não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação da requerida ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, ID. 88358524, o Banco requerido pugna preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva, no mérito alega ausência de ato ilícito e inexistência de configuração de danos materiais e morais e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Em contestação, ID. 88314861, a seguradora requerida pugna preliminarmente pela ausência de interesse de agir, no mérito alega a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e inexistência dos danos morais e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Seguindo, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pelos requeridos.
Da ilegitimidade passiva.
Não merece prosperar a alegação de que o Banco demandado não é parte legítima para estar na presente lide, tendo em vista que, com o serviço prestado, participa da cadeia de consumo, sobretudo porque os valores são descontados diretamente da conta da autora.
Assim, concluo que a instituição financeira assume o risco pela segurança dos valores que guarda, sendo responsável perante o consumidor por eventuais vício que lhe causar.
Logo, afasto a preliminar ora analisada.
Da carência de ação (Falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida).
Não merece prosperar a alegação da empresa requerida quanto à ausência de interesse agir por parte do autor, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Ademais, a própria contestação rebatendo os argumentos trazidos pelo autor e requerendo a improcedência da presente ação já demonstra resistência a pretensão autoral, informando sobre a necessidade/utilidade de pleitear seus interesses junto ao Poder Judiciário.
Assim sendo, rechaço as preliminares em exame.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pelo Banco requerido na conta corrente da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação técnica, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Os requeridos não trouxeram aos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que demonstrasse a contratação, seja de forma física ou virtual, que leve a crer que a parte autora efetivamente contratou o serviço em questão durante a instrução processual.
Deste modo, os requeridos não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme extratos bancários acostados aos autos.
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados ao requerente, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto a existência do dano no caso em tela não resta dúvidas.
Em relação ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios assim se manifestaram: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. devolução de valores pagos em dobro e indenização por dano moral - Desconto de parcela de clube de benefício denominado "PAGO 0000026 SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS - Autora que nega a contratação - Legitimidade do Banco reconhecida porque o desconto ocorreu de forma automática em conta corrente - Banco réu que não demonstra autorização para efetuar o desconto na conta da autora - Corré que não demonstra a regular contratação do serviço - Alegação de prova nova trazida nas razões do recurso - Documentos juntados posteriormente que também não são suficientes para comprovar a regularidade do desconto, além de ter sido impugnado pela autora - Declaração de inexigibilidade reconhecida - Devolução em dobro do valor cobrado - Dano moral não caracterizado - Indenização indevida - Recurso dos réus provido em parte para afastar a condenação pelo dano moral, desprovido da autora. (TJ-SP - AC: 10010881220228260414 Palmeira D Oeste, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 10/04/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023). (grifo nosso).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000218-41.2023.8.05.0120 Processo nº 0000218-41.2023.8.05.0120 Recorrente (s): BANCO BRADESCO SA Recorrido (s): JOAO PUTTIM SOBRINHO CLUBE SEBRASEG RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO SECURITÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II DO CPC).
OFENSA AO ART. 39, III DO CDC.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA PELO M.M.
JUÍZO "A QUO".
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR QUE NÃO SE REVELA EXACERBADO.
OBSERVÂNCIA DA ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ACIONADA em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
O autor sustenta que os réus efetuaram desconto indevido na sua conta bancária, intitulado "SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS LTDA", relativos a seguro não contratado por ele.
Assim, requer que seja declarado como inexistente o suposto contrato seguro, suspensão dos descontos indevidos, que os réus se abstenham de negativar o nome seu nome, restituição em dobro do indébito, mais reparação moral.
A acionada apresentou defesa alegando a inexistência de falha na prestação dos seus serviços.
O Juízo a quo, em sentença, julgou nos seguintes termos: "Posto isso, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro objeto da lide e, por consequência lógica, DETERMINAR a suspensão dos descontos a título da rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" 2) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem em dobro ao autor os descontos realizados conta bancária do autor, no importe de R$ 59,90 (-), a título da rubrica SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, nos meses de fevereiro/2023, juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); 3) CONDENAR os réus a pagarem ao autor, de forma solidária, a importância de R$ 2.000,00 (-) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar dessa decisão (Súmula 362 do STJ)." Irresignada, a parte acionada Banco do Brasil interpôs recurso inominado (ev. 59).
Contrarrazões foram apresentadas (Ev. 70). É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo Banco recorrente, tendo em vista que, com o serviço prestado, participa da cadeia de consumo, sobretudo porque os valores são descontados diretamente da conta do autor.
A instituição financeira assume o risco pela segurança dos valores que guarda, estado responsável perante o consumidor por eventuais vício que lhe causar.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma 0000938-37.2022.8.05.0057; 0000483-94.2022.8.05.0082; 0000599-81.2022.8.05.0153; 0079109-16.2021.8.05.0001; 0000907-79.2020.8.05.0059; 0000867-57.2023.8.05.0103; 0000850-95.2020.8.05.0274.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que não deve ser provido.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Data venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo "a quo" não merece reforma, pois, para afastar a pretensão autoral, caberia a ré a prova inequívoca de que a parte autora solicitou a contratação do serviço securitário, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nos termos do art. 39, III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
O judiciário já vem se posicionando de forma enérgica em casos similares de venda de produto/serviço não solicitado/contratado pelo consumidor: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - DIANTE DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA/RECORRENTE, QUE SE DECLARA ANALFABETA, IDOSA E DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS, BEM COMO PELO FATO DA EMPRESA RÉ/RECORRIDA DETER O DOMÍNIO DE TODAS AS INFORMAÇÕES OU DADOS ACERCA DA COMPRA ENTABULADA, IMPÕE-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DA LEI Nº 8.078/90. 2 - APLICAM-SE TAMBÉM OS EFEITOS DA REVELIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, UMA VEZ QUE A EMPRESA RECORRIDA, REGULARMENTE CITADA, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO NEM PRODUZIU PROVAS A FIM DE IMPUGNAR OS FATOS ALEGADOS PELA RECORRENTE, CONFORME PRESCREVE O ART. 319 DO CPC. 3 - NESSES TERMOS, A CLÁUSULAS DE GARANTIA MAIOR, PASSAPORTE CRESÇA BRASIL, SEGURO RESIDENCIAL E DEMAIS ENCARGOS DO CONTRATO DE COMPRA DE UM APARELHO DE TELEVISÃO DEMONSTRAM A PRÁTICA ABUSIVA DA RECORRIDA, UMA VEZ QUE A RECORRENTE ALEGA QUE NÃO CONTRATOU TAIS SERVIÇOS. 4 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS NA IMPORTÂNCIA DE R$ 233,64 (DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 5 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 223,36 (DUZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), MAIS CUSTAS. (TJ-DF - ACJ: 258707420118070007 DF 0025870-74.2011.807.0007, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 20/03/2012, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 29/03/2012, DJ-e Pág. 259) Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
O que desejam os fornecedores, na maioria dos casos, é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva, em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção.
Salienta-se que a recorrente não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado pela recorrida.
Quanto ao dano moral pleiteado, a doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato.
Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.
O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante.
A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des.
Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece de forma meridiana: "O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial." O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)".
Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: "CIVIL ¿ DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ¿ RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1.
No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano." Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto.
Assim, entendo adequado o valor fixado na origem, pois é capaz de ressarcir o recorrente, sem proporcionar locupletamento.
Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Substituta (TJ-BA - RI: 00002184120238050120 ITAMARAJU, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2023). (grifo nosso).
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, a parte autora faz jus a restituição dos valores de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, na medida em que há retenção indevida de descontos em sua conta bancária, além do mais, esses descontos, por si só já caracterizam dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão moral indenizável.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos materiais e morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar, solidariamente, a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da fixação/arbitramento (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Massapê/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
19/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104188566
-
19/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104188566
-
19/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104188566
-
16/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:18
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:54
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88850354
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88850354
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88850354
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88850354
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000063-20.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Descontos Indevidos] AUTOR: JOSE EDIMAR COSTA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 1 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/07/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88850354
-
08/07/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88374766
-
28/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88374766
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000063-20.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Descontos Indevidos] AUTOR: JOSE EDIMAR COSTA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para, querendo, replicar as contestações.
Exp.Nec. Massape/CE, 19 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88374766
-
27/06/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 12:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
19/06/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86311271
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86311271
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000063-20.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Descontos Indevidos] AUTOR: JOSE EDIMAR COSTA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 19/06/2024 12:30. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWY4NTNjOTEtZDZiZS00NDY2LTkxM2UtNGZlZTg3YWE4MjVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, o digitei. Massape/CE, 20 de maio de 2024 João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor(a) de Gabinete -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86311271
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86311271
-
22/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86311271
-
22/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86311271
-
21/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 10:10
Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2024 12:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
11/03/2024 01:00
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 09:20 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
29/02/2024 10:21
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
09/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
09/02/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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