TJCE - 3000512-20.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VALDILENE DE SOUSA QUEIROZ em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16759390
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16759390
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13/12/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759390
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13/12/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15916126
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15916126
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000512-20.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000512-20.2024.8.06.0010 RECORRENTE: VALDILENE DE SOUZA QUEIROZ RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: 17ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c ação de indenização por danos morais" ajuizada por Valdilene de Souza Queiroz contra Companhia Energética do Ceará (ENEL - CE), na qual afirma que a promovida lhe negativou indevidamente por débito de valor R$ 237,49 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Aduziu ainda que não possui inadimplência com a empresa reclamada e que não recebeu cobrança ou boleto em sua residência.
Juntou relatório "Acerta Essencial Positivo" da Boa Vista Serviços (Id 14905853).
Em contestação (Id 14905870), a ENEL afirmou que não há que se falar de ato ilícito, por se tratar o caso de exercício regular de direito, haja vista que a reclamante era titular da unidade consumidora quanto o débito foi gerado.
Defendeu a regularidade do procedimento, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em réplica (Id 14905877), a reclamante afirmou que não houve apresentação de documento que comprovasse as alegações feitas pela demandada e que a situação narrada na inicial indica a existência de dano moral presumido.
Adveio sentença (Id 14905878) de parcial procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que não houve juntada de documentos que comprovem a contratação ou a efetiva relação jurídica que justifique a negativação do nome/CPF da reclamante, mas que o documento apresentado pela autora não comprova que houve a negativação, apesar de indicar a existência de débito.
A autora interpôs recurso inominado (Id 14905882) na qual argumenta que a nomenclatura da dívida como pendência financeira no banco de dados da Serasa não descaracteriza a negativação, pois se trata de mera classificação interna do órgão arquivista.
Por via de consequência, reafirmou que a existência de inscrição ou a manutenção indevida do nome/CPF em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido.
Por fim, requereu a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões recursais defendendo a tese de regularidade da negativação, decorrente do exercício regular de um direito.
Ao final requereu o improvimento do apelo (Id 14906141).
Na petição de Id 14906143, a recorrida requereu a juntada de evidências do cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus o recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).
Dúvidas não existem de que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Na espécie, restou pacificada a inexistência do débito de R$ 237,49, referente ao contrato nº 0202312095265345, registrado pela Enel, diante da falta de irresignação recursal da parte promovida.
Cinge-se a controvérsia em verificar se referido débito foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito, o que configuraria o dano moral in re ipsa a justificar a indenização pleiteada.
Depreende-se da narrativa inicial que a autora soube que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da ré, sem que tenha ocorrido inadimplência.
De acordo com o documento apresentado pela recorrente (Id 14905853), o débito foi inscrito no banco de dados do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), que é administrado pela Boa Vista Serviços.
De acordo com as informações contidas em seu site, o SCPC/BoaVista oferece diversos serviços, dentre eles está o fornecimento de informações sobre inadimplência de pessoas jurídicas e físicas com o objetivo de garantir que o sistema de vendas a crédito de seus clientes possa tomar melhores decisões durante vendas e traçar estratégias de mercado.
O "ACERTA ESSENCIAL" é o nome de um dos serviços disponibilizados pela SCPC/BoaVista para a consulta de informações cadastrais e restritivas em um CPF, tais como registros de débitos e protestos.
Desta forma, restou demonstrada a inclusão do débito de R$ 237,49, referente ao contrato nº 0202312095265345, pela Enel, vinculado ao nome e ao CPF da autora, em órgão de proteção ao crédito (Id 14905853).
Reconhecida a inexistência do débito, o apontamento do nome/CPF da autora nos órgãos de restrição ao crédito foi ilícito, sendo consolidado, no âmbito do STJ, há mais de 20 anos, o entendimento de que a inclusão ou a manutenção equivocada de nome/CPF em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, os danos causados são presumidos e independem de comprovação: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) - Grifou-se Para o arbitramento da sanção indenizatória deverão ser analisadas as particularidades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Convém ponderar, outrossim, que a indenização deverá ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Com efeito, é de se reconhecer que indenizações irrisórias servirão apenas como estímulo ao prosseguimento de práticas comerciais negligentes e abusivas em detrimento dos consumidores, como se estes pudessem ser desrespeitados, molestados e coagidos impunemente.
Considerando as condições financeiras da parte e os ditames da proporcionalidade e razoabilidade que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, entendo por arbitrar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observadas as peculiaridades do caso, em que não foi demonstrada a origem da dívida, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e condenar a ENEL ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Juros de mora a partir do evento danoso, considerando-se o reconhecimento da ausência de relação contratual entre as partes (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
19/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15916126
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:39
Conhecido o recurso de VALDILENE DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *66.***.*61-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15424015
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15424015
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30/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15424015
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29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:31
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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