TJCE - 3000232-33.2023.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18911572
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18911572
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24/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18911572
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21/03/2025 15:00
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA FLORENCIO SOLON - CPF: *77.***.*93-34 (RECORRENTE) e provido
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21/03/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18327355
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18327355
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26/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18327355
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25/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I - DO RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por ANGELA MARIA FLORENCIO SOLON em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que se deparou várias tarifas cobradas em sua conta bancária utilizada para receber benefício previdenciário.
Sendo assim, requereu, além do fim dos descontos, indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos. Citado, o requerido contestou o feito (ID. 80978207) alegando, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, bem como a prescrição da pretensão autoral. No que tange ao mérito, asseverou que as cobranças se deram de forma legal, sendo que todos os débitos teriam sido autorizados. A conciliação restou infrutífera (ID. 80986364). O requerente então apresentou réplica (ID. 83039158), reiterando os argumentos contidos na petição inicial. As partes foram intimadas para indicar o interesse na produção de outras provas, porém apenas o banco requerido se manifestou, ocasião em que pugnou pela designação de audiência para colheita do depoimento pessoal do autor (ID. 83358287). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Como já salientado, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, considerando que há elementos suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos. Além disso, conforme, art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Face o exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora e anuncio o julgamento antecipado da lide. II.1 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A instituição financeira ré alega que o Juizado Especial Cível seria incompetente para processamento da causa, uma vez que seria imprescindível a produção de prova pericial. No entanto, entendo que a alegação da parte requerida foi genérica, sendo desnecessária a realização de perícia no caso concreto, de modo que rejeito a preliminar suscitada. II.2 - DA PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional a ser aplicado no presente caso é o de 5 (cinco) anos, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo as tarifas questionadas se novam continuamente, de modo que não ocorreu prescrição do fundo do direito da parte autora. No entanto, é preciso reconhecer a prescrição em relação à devolução dos valores descontados não abrangidos pelo prazo quinquenal, tendo em vista que a ação foi proposta em dezembro de 2023, sendo que os descontos teriam iniciado ainda em março de 2014. Sendo assim, declaro a prescrição parcial da pretensão autoral, somente em relação à devolução dos valores descontados antes do prazo quinquenal, contado da data de ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. II.3 - DO MÉRITO. Inicialmente é importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC. A questão central da lide cinge-se à comprovação de situação apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, decorrentes da cobrança de tarifas que seriam descontadas mensalmente na conta bancária da autora ("CARTAO CREDITO ANUIDADE", "CESTA B.
EXPRESSO", "TARIFA EMISSAO EXTRATO", "TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO" e "SAQUE CORRESPONDENTE"), sendo que esta alegou que nunca realizou qualquer contratação desse tipo. Compulsando os autos, verifico que foi anexado aos autos pela requerente extratos bancários que comprovam a existência de tais cobranças (ID. 77213073). Ocorre que tais descontos iniciaram ainda em 2014, ou seja, passaram-se cerca de 9 (nove) anos de cobrança sem qualquer objeção da parte requerente. Sendo assim, pode-se observar a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, uma vez que o tempo em que a parte autora vem tendo descontos em sua conta bancária, sem qualquer reclamação, é considerável para que se entenda pelo surgimento da legítima expectativa por parte do banco demandado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (STJ - REsp: 1338432 SP 2012/0167417-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017) Ou seja, apesar de ter conhecimento de tais deduções durante todo esse tempo, a requerente nunca realizou qualquer reclamação junto ao requerido, tendo ajuizado essa ação quase 9 (nove) anos depois do início das cobranças, sendo que os serviços oferecidos estavam à disposição e foram utilizados pela requerente, que anuiu de forma tácita e agora age de forma contraditória (atentando contra a boa-fé), alegando a ilicitude dos descontos. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO.
USO DE DIVERSOS SERVIÇOS E PRODUTOS BANCÁRIOS POR PARTE DA APELANTE.
TAXA COBRADA DURANTE QUASE 5 ANOS.
NÃO OPOSIÇÃO DA APELANTE.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO.
CABÍVEL.
INÉRCIA PROLONGADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se é cabível a indenização por danos morais e materiais em virtude de o Banco apelado cobrar durante quase cinco anos uma tarifa pelos serviços prestados à apelante e usados por ela, sem a presença de cláusula específica sobre a referida tarifa no Contrato celebrado por ambos. 2.
A apelante fez uso dos serviços bancários por quase cinco anos, pagando a tarifa bancária sem nenhuma oposição. 3.
No caso sub judice, verifico a aplicação do instituto supressio, segundo o qual a inércia prolongada do exercício de determinado direito enseja ao seu titular a impossibilidade de praticá-lo e, por consequência, faz nascer um direito à parte contrária, ao que se denomina surrectio. 4.
A boa-fé como regra de conduta revela que a consumidora que anuiu a cobrança de tarifa de forma tácita, utilizando os serviços oferecidos, após quase cinco anos, afirmar que a tarifa é ilícita, está agindo de forma contraditória. 5.
Recurso de Apelação conhecido e negado provimento. (...) (TJ-CE - AC: 02002738020228060163 São Benedito, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023). PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE E DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS.
NEGATIVA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DO SUPRESSIO E DA SURRECTIVO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
CONTA UTILIZADA PARA FINS QUE EXCEDEM O RECEBIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA.
APELO DA PARTE RÉ PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I - A resolução do Banco Central do Brasil permite o oferecimento pelas instituições financeiras de pacotes padronizados de serviços a serem prestados aos seus clientes, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária.
II - A contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente.
III - Embora a revelia imputada à instituição financeira, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão da prova não é absoluta e nem afasta a necessidade de a parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
IV - O Juiz a quo bem observou em seu decisum que a parte autora é cliente do banco apelante há mais de 5 (cinco) anos, como também durante todo esse tempo vem pagando a tarifa de pacote serviços bancários.
V - Concluiu, de maneira acertada, frise-se, o Magistrado de primeira instância pela aplicação do instituto da supressio e da surrectio ao caso.
VI - Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, aplica-se os institutos da supressio e da surrectio ao negócio jurídico entabulado entre as partes, uma vez que não há dissociação entre os danos morais e materiais quando, reforço, já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos da cobrança da tarifa de pacote de serviços na conta bancário do requerente sem qualquer objeção.
VII - Soma-se ainda que durante todo esse período, o autor poderia ter usufruído dos benefícios do pacote de serviços bancários que se encontravam a sua disposição, assim como os extratos acostados pelo requerente nas págs. 10/23 evidenciam a utilização da conta para fins que ultrapassam o mero recebimento de benefício previdenciário.
VIII - Recurso apelatório interposto pela parte autora evidencia-se prejudicado, pois a sentença combatida será alterada por esta relatoria, assim como não se acolherá a pretensão autoral.
IX - Recurso de apelação da parte ré provido.
Sentença reformada.
Apelo da autora prejudicado. (...) (TJ-CE - AC: 00531061820208060167 Sobral, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022)
Por outro lado, é importante observar que o extrato bancário juntado aos autos (ID. 77213073) demonstra a utilização da conta para além do mero recebimento de benefício previdenciário, sendo possível observar, além de saques, a realização de TEDs, transferências via PIX, emissão de extratos e aplicação em poupança. Sendo assim, resta justificada a cobrança das tarifas ora impugnadas, conforme o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
CONTA UTILIZADA PARA FINS QUE EXCEDEM O RECEBIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Insurge-se a parte apelante/autora acerca da irregularidade das cobranças realizadas em sua conta referentes a tarifas bancárias.
Aduz a parte apelante que abriu uma conta tarifa zero com o banco recorrido com a finalidade de receber o seu benefício previdenciário, entretanto, a instituição financeira alterou a conta tarifa zero para conta corrente, a fim de realizar descontos de tarifas. 2 - A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
Em seu art. 1º, a referida resolução dispõe que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pela parte consumidora. 3 - A partir da juntada de contrato de abertura de conta de depósito e termo de adesão à cesta de serviços (fls. 103/111) e, ainda, da análise dos extratos bancários anexados pela parte promovida às fls. 115/153 é possível aferir que a parte autora realiza saques, contrata empréstimo e dispõe de outras transações, situação que inviabiliza a isenção de tarifas bancárias. 4 Dessa forma, é possível asseverar que a parte demandante utiliza a conta para serviços que ultrapassam o recebimento/saque do benefício previdenciário e, consequentemente, justificam a cobrança de tarifas bancárias, se desincumbindo o agente financeiro do ônus impugnado, nos termos do art. 373, II do CPC. 5 Diante da validade dos descontos, não é possível tratar de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. 6 - Recurso conhecido e improvido. (...) (TJ-CE - AC: 00511634520208060173 Tianguá, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) Destaca-se que, apesar da conclusão desta sentença, nada impede que a parte requerente efetue administrativamente o cancelamento do referido pacote de serviços por meio do aplicativo de celular, internet banking ou nos próprios caixas de autoatendimento. III - DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, e com fundamento no art.487, I, do CPC, Frente ao exposto, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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