TJCE - 3000520-94.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 13:59
Expedição de Alvará.
-
27/01/2025 13:09
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SOCORRO LEIDYANE SEVERO FREIRE em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115449218
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06/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115449218
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06/11/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111740011
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111740010
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111740011
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111740010
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000520-94.2024.8.06.0010 REQUERENTE: SOCORRO LEIDYANE SEVERO FREIRE REQUERIDO: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 109923036 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Considerando o teor do documento ID 105515983, julgo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinto o cumprimento de sentença, em face da satisfação da obrigação.
Expeçam-se alvarás em favor da parte credora para levantamento do valor depositado ID 109457279, no montante R$ 4.102,67 (quatro mil, cento e dois reais e sessenta e sete centavos) em favor na parte credora, conforme requerido na petição ID 106249486. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
23/10/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111740011
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23/10/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111740010
-
21/10/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105076580
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105076580
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000520-94.2024.8.06.0010 AUTOR: SOCORRO LEIDYANE SEVERO FREIRE REU: Enel DECISÃO Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 104183732 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito.
Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105076580
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19/09/2024 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:54
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:25
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89418277
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89418277
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89418277
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89418277
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000520-94.2024.8.06.0010 AUTOR: SOCORRO LEIDYANE SEVERO FREIRE REU: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Trata-se de ação ajuizada por SOCORRO LEIDYANE SEVERO FREIRE em face da concessionária Enel, por alegada negativação indevida no valor de R$ R$29,65 (vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos).
A autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e R$ 10.000,00 de danos morais.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal.
Em face disso, verifico que a requerida não logrou êxito em afastar as alegações da autora no sentido de que sofreu a negativação ilegítima do seu nome, já que deixou de demonstrar a regularidade dos débitos que embasaram a cobrança.
Cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Em se tratando de relação de consumo, a teor do Art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Assim, declaro a inexistência dos débitos discutido nos autos, devendo o acionado retirar da inscrição da parte autora do SPC/SERASA, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo.
Entendo, também, como devida a indenização por danos morais.
Inexistindo prova da regularidade da dívida, a negativação perpetrada pela ré foi indevida.
Assim, tendo em vista a negativação indevida do nome da autora no rol dos inadimplentes, tem-se que a ofensa perpetrada decorre "in re ipsa", pois, na lição de Carlos Alberto Bittar: "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova da dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais e agressões do meio social.
Dispensam, pois, provas comprovação, bastando, no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente". ('Reparação Civil por Danos Morais', 3ª edição, São Paulo, Editora RT, 1998, p. 136).
Logo, se a negativação ou sua manutenção se mostram indevidas, o negativado tem direito a receber indenização do ofensor, eis que nossa Carta Magna confere ampla proteção à honra do cidadão (art. 5º, V e X).Impossível deixar de considerar tais consequências como dano moral.
Resta assim quantificar o dano.
A indenização por dano moral deve ser equivalente à extensão do prejuízo, mas também levar em consideração as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpado ofensor.
A condenação à indenização por danos morais não pode, servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima, mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas.
Assim, levando-se em conta tais fatores, mostra-se prudente a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
16/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418277
-
16/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89418277
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16/07/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86474891
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000520-94.2024.8.06.0010 AUTOR: SOCORRO LEIDYANE SEVERO FREIRE REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/06/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 85339229.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86474891
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22/05/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86474891
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21/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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23/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 19:36
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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