TJCE - 0203790-81.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 21:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 21:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:34
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 19/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14435281
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14433979
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14435281
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14433979
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24/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14435281
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24/09/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14433979
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20/09/2024 13:31
Recurso Especial não admitido
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20/09/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12436108
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0203790-81.2022.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao do município e dar provimento ao da parte autora, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0203790-81.2022.8.06.0167 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Diálise/Hemodiálise] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PERDA DO OBJETO.
OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE O PACIENTE INTERPOR AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO ADEQUADO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR ARBITRADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
TEMA 1002 DO STF. 1.
Dado o caráter personalíssimo da ação que pleiteia a disponibilização do tratamento da saúde da parte autora, com hemodiálise ambulatorial, cujo único beneficiado é a pessoa requerente, de fato, ante o óbito da parte autora, a ação se extingue pela perda do objeto, razão pela qual não há falar em julgamento do mérito, conforme art. 493 do CPC. 2.
Inobstante reconhecida a extinção da ação sem resolução do mérito, cumpre aplicar o princípio da causalidade, para arbitrar os honorários sucumbenciais, ante a dificuldade de obtenção de amparo à saúde perante a Administração Pública, ao ponto de os pacientes necessitarem interpôs ação judicial para obter tratamento adequado. 3.
No presente caso, passemos a considerar a fixação de maneira equitativa dos honorários a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do patrono da autora, tendo em vista a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida. 4.
A tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida firmou as seguintes teses jurídicas: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 5.
O Pretório Excelso julgou o RE 114005, em 23/06/2023 (Acórdão de mérito publicado em 16/08/2023), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), ocasião em que firmou as seguintes teses: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 6.
Apelação do Município de Sobral conhecido e parcialmente provido.
Apelação da parte autora conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, para dar parcial provimento ao apelo do Município de Sobral e dar provimento ao apelo da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação contra sentença de id. 11578365, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o Estado do Ceará, o Município de Sobral, a Santa Casa de Misericórdia de Sobral, ao fornecimento do tratamento de saúde da autora, mediante a disponibilização de hemodiálise ambulatorial, confirmando a antecipação de tutela já deferida.
Sentença: julgou procedente o pedido, por constatar a comprovação da situação de saúde da autora, por documentação apresentada, onde há indicação de urgência de tratamento de hemodiálise ambulatorial, não disponibilizado pelos demandados.
Apelação da Defensoria Pública do Estado do Ceará: requer seja provido o recurso, com a reforma da sentença para o fim de condenar o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão revertidos em favor da Defensoria Pública do Ceará.
Apelação do Município de Sobral: requer a anulação da sentença proferida em decorrência da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso IX do art. 485, do CPC.
Alternativamente, requer a anulação da condenação do apelante em honorários advocatícios, diante da inexistência de omissão ou de ação danosa da Fazenda Pública, bem como da natureza alheia a proveito econômico da lide e do melhor uso de tais recursos em proveito da coletividade.
Caso não seja o entendimento, requer a reanálise da condenação honorária com a inclusão do Estado do Ceará, atribuindo-se valores por apreciação equitativa.
Contrarrazões do Estado do Ceará: sem manifestação conforme certidão de Id. 11578391.
Contrarrazões da parte autora: Id. 11578387.
Parecer do Ministério Público: sem manifestação de mérito. É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se, o apelo do Município de Sobral, de insurgência em face da sentença que não extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o óbito da parte autora, e julgou o mérito, pela procedência do pedido exordial, condenando, ainda, o Município de Sobral no pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, deixando de condenar o Estado do Ceará, consoante súmula 421 do STJ.
Dado o caráter personalíssimo da ação que pleiteia a disponibilização do tratamento da saúde da parte autora, com hemodiálise ambulatorial, cujo único beneficiado é a pessoa requerente, de fato, ante o óbito da parte autora, a ação se extingue pela perda do objeto, razão pela qual não há falar em julgamento do mérito.
Vide art. 493 do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Conforme análise dos autos, o óbito ocorreu em 20 de janeiro de 2023, conforme documento de Id. 11578383, informação confirmada pela Defensoria Pública que assistia a parte autora, e, entretanto, a sentença, prolatada em 30 de março de 2023, julgou o mérito da causa, pela procedência do pedido.
Inobstante reconhecida a extinção da ação sem resolução do mérito, cumpre aplicar o princípio da causalidade, para arbitrar os honorários sucumbenciais.
Ante a dificuldade de obtenção de amparo à saúde perante a Administração Pública, ao ponto de os pacientes necessitarem interpôs ação judicial para obter tratamento adequado, constata-se que a parte ré deve sucumbir ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do advogado que representou a parte suplicante.
Conclusão corroborada pelo relato de que a parte autora encontrava-se internada no Hospital Regional Norte, há mais de um mês, realizando hemodiálise, e, para a alta hospitalar, necessitava de vaga para tratamento ambulatorial de hemodiálise, cuja modalidade só existe na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, e a paciente precisaria esperar em fila uma vaga disponível, enquanto se submetia a riscos de infecção hospitalar; e ainda, pela decisão de Id. 11578264 que concedeu a tutela de urgência, antecipando os efeitos da tutela definitiva, para determinar a disponibilização do tratamento adequado da autora (hemodiálise ambulatorial), conforme indicado em laudo médico.
Soma-se a isso, o fato de a parte requerida ter se oposto à pretensão autoral mediante apresentação de peça contestatória, em que requer o julgamento pela improcedência da ação, dando contornos de oposição à pretensão autoral.
Nesse sentido, podemos acompanhar a jurisprudência nacional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTADOR DE MIELONA MÚLTIPLO - ÓBITO DO AUTOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS - ENCARGOS.
I - Dado seu caráter personalíssimo, a ação em que se postula o fornecimento de remédio inexoravelmente se extingue, pela perda do objeto, com o superveniente falecimento de seu autor.
II - Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
III - Devem ser fixados os honorários advocatícios em valor condizente à complexidade da causa, à presteza do trabalho profissional e ao dispêndio de tempo exigido para o serviço, mormente quando o processo foi extinto por conta do falecimento da parte autora.
V.V.P.: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS: CABIMENTO - CONTRARRAZÕES: IRRELEVANTE.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AGINT nos ERESP 1539725/DF, "É cabível a fixação de honorários recursais, consoante art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10144170027714001 Carmo do Rio Claro, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTADOR DE MIELONA MÚLTIPLO - ÓBITO DO AUTOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS - ENCARGOS.
I - Dado seu caráter personalíssimo, a ação em que se postula o fornecimento de remédio inexoravelmente se extingue, pela perda do objeto, com o superveniente falecimento de seu autor.
II - Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
III - Devem ser fixados os honorários advocatícios em valor condizente à complexidade da causa, à presteza do trabalho profissional e ao dispêndio de tempo exigido para o serviço, mormente quando o processo foi extinto por conta do falecimento da parte autora.
V.V.P.: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS: CABIMENTO - CONTRARRAZÕES: IRRELEVANTE.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AGINT nos ERESP 1539725/DF, "É cabível a fixação de honorários recursais, consoante art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10144170027714001 Carmo do Rio Claro, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Diante disso, cediço é que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, não devendo ser ínfimos nem exagerados, vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA (R$ 20.000,00).
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo.
Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4º., inciso II, alínea c, ou do art. 557, § 1º.-A, ambos do CPC. 2.
O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3.
A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida. 4.
Agravo Regimental da Municipalidade ao qual se nega provimento.1 (grifei) Quanto ao arbitramento do valor, tenho que o valor de 10% (dez por cento) do valor da causa não atende aos parâmetros da equidade, que deve nortear o arbitramento dos honorários sucumbenciais nos casos que o objeto da ação é direito à saúde.
No presente caso, passemos a considerar a fixação de maneira equitativa dos honorários a serem pagos pelo Município de Sobral em favor do patrono da autora, tendo em vista a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida.
O tema em questão firmou as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (grifo nosso) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão exordial é o fornecimento de tratamento adequado de hemodiálise para a parte autora.
A sentença julgou procedente o pedido, e em razão da sucumbência, condenando o ente promovido no pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Tendo as demandas que envolvem direito à saúde proveito econômico inestimável, não importa o valor da causa que estaria vinculado ao custo do fornecimento dos insumos pleiteados.
Esse foi o entendimento exposto pelo STJ que, em sede de agravo em recurso especial, dispôs que "nas demandas que objetivam o tratamento de saúde, não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas sim a concretização de um direito fundamental à saúde e à vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável", veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734857 RJ 2020/0185767-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Neste caso, o arbitramento por equidade estaria em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 1.076, item ii, alínea "a": "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. (REsp 1906618/SP, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, por maioria, Corte Especial, julgado em 16/03/2022)".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - REQUISITOS DO RESP 1.657.156/RJ - PREENCHIMENTO - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - MEDICAMENTOS - CAUSA - VALOR INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA - HONORÁRIOS DEFENSORIA - ESTADO DE MINAS GERAIS. - Consoante entendimento firmado no RE 855.178, no qual restou reconhecida repercussão geral, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, I, da CF/88)- Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pela União ao julgamento do RE 855.178, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o posicionamento a respeito da solidariedade, em benefício do cidadão, possibilitando amplo acesso jurisdicional à proteção do direito fundamental à saúde, sem prejuízo de ressarcimento ou compensação entre os entes federativos - Cabe ao Poder Público fornecer às pessoas necessitadas, gratuitamente, medicamentos e insumos necessários para o tratamento de doença, porquanto o direito fundamental à saúde se sobrepõe ao risco de lesão aos cofres públicos, bem como a qualquer regulamentação de caráter burocrático que inviabilize o seu pleno exercício e efetivação - Atendidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp. 1.657.156/RJ, de caráter vinculativo, para a concessão de medicamentos não integrantes da política pública do SUS, deve o estado ser compelido a fornecê-los - Se tratando de demanda que envolve o direito à saúde, havendo o descumprimento da determinação judicial por parte do ente público, se mostra possível a fixação de multa diária - Sendo de valor inestimável a causa em que a parte pleiteia medicamentos a serem fornecidos pelo Poder Público, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, com fundamento no § 8º do art. 85, do CPC - A súmula n. 421 do STJ veda a condenação do ente federativo ao qual é vinculada a Defensoria Pública ao pagamento dos honorários advocatícios em demandas por ela patrocinadas. (TJ-MG - AC: 10000220137780002 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) PROCESSO CIVIL.
MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
RECURSOS VISANDO O ARBITRAMENTO PELA EQUIDADE.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL, POIS ENVOLVE DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5002561-83.2020.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50025618320208240189, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Dessa maneira, quanto ao valor, atribuo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Município de Sobral em R$ 1.000,00 (mil reais), por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado.
Esta e.
Corte tem assim também entendido, conforme julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAMENTO EM LEITO DE UTI.
NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS.
SÚMULA 421, STJ.
AFASTAMENTO.
CAUSÍDICO NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia recursal à insatisfação do apelante com a ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios. 2- In casu, houve equívoco da Magistrada a quo ao inferir que o advogado do autor estaria vinculado aos quadros da Defensoria Pública do Estado, razão por que é de ser afastada a Súmula 421 do STJ e reformada parcialmente a sentença. 3- Por se tratar de direito à saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, de sorte que o arbitramento da verba sucumbencial deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
Honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Precedentes deste Tribunal. 4- Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2019.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 01331856520188060001 CE 0133185-65.2018.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO ADVINDO DA DEMANDA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
A sentença de piso extinguiu o feito com julgamento de mérito arbitrando honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos pelo Município em favor da Defensoria Pública. 2.
Quanto ao valor da condenação em honorários, a discussão deve relacionar-se com os fatos da causa, de forma que efetivamente condiga com o trabalho desempenhado pelo causídico, a teor do que determina o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, não podendo caracterizar retribuição ínfima, nem tampouco demasiada. 3.
Os §§2º e 8º do artigo 85 do CPC/15 trazem de forma clara a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo magistrado de forma equitativa, tendo em vista os fatos ocorridos dentro do processo decidido 4.
No tocante à pretensão de majoração/minoração dos honorários fixados, como no caso em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o quantum definido pelo juízo de origem, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado em sede de recurso quando absurdamente excessivo ou irrisório. (STJ.
AgRg no Ag 1047420/SP.
Relator (a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 20/10/2009.
Data da Publicação/Fonte Dje 17/11/2009) 5.
O valor da condenação em honorários deve ser alinhado aos precedentes dessa Corte Judiciária.
Consoante precedentes dessa Corte, em casos de baixa complexidade, mas de importância em relevo ao bem da vida litigado, mostra-se digna a fixação honorária em R$1.000,00 (mil reais). 6.
Apelação Cível conhecida e provida. 2(destaquei) Diante de todas essas razões, deve ser reformada em parte a sentença, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Passemos à análise do recurso interposto pela Defensoria Pública e ao pedido constante no apelo do Município de Sobral relativo à inclusão do Estado do Ceará na condenação em honorários sucumbenciais.
Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão.
Entendia-se que em se tratando do ente ao qual é vinculada restaria configurado o instituto da confusão, porque, em assim ocorrendo, o Estado do Ceará reuniria, na mesma pessoa jurídica, a qualidade de credor e devedor, fato que geraria a extinção da obrigação, conforme disposto no art. 381 do Código Civil de 2002.
Contudo, o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em 23/06/2023 (Acórdão de mérito publicado em 16/08/2023), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), ocasião em que firmou as seguintes teses (negritei): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Vejamos a ementa do julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA.
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.140.005 RIO DE JANEIRO.
RELATOR: MIN.
ROBERTO BARROSO.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. - negritei Com esse precedente, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015.
Isto é, diante do julgamento pelo STF do Tema 1002 de repercussão geral, entende-se superada a Súmula 421 do STJ.
Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo.
O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos.
O tema em questão firmou as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". - negritei Assim, conheço das Apelações, para dar parcial provimento ao apelo do Município de Sobral, e dar provimento ao apelo da Defensoria Pública, reformando a sentença de primeiro grau, apenas para ajustar a condenação em honorários advocatícios, incluindo o Estado do Ceará na obrigação, arbitrando o quantum em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ente federativo requerido (Município de Sobral e Estado do Ceará). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1 STJ.
AgRg no AREsp 539037/PE - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015. 2Apelação nº 0142931-25.2016.8.06.0001, Relator o Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Órgão julgador:1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2019; Data de publicação: 21/06/2019 -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12436108
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12436108
-
22/05/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12436108
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22/05/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12436108
-
21/05/2024 09:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2024 09:24
Conhecido o recurso de FRANCISCA FELIX DE FARIAS - CPF: *69.***.*58-72 (APELANTE) e provido
-
20/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de intimação de pauta
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08/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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