TJCE - 3000606-41.2023.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14673467
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14673467
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25/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14673467
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24/09/2024 08:47
Conhecido o recurso de PAULO CARLOS DE MORAIS - CPF: *71.***.*84-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/09/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14283184
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14283184
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000606-41.2023.8.06.0094 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14283184
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10/09/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000606-41.2023.8.06.0094 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO CARLOS DE MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID68821109, que foi efetuado empréstimo consignado em seu nome (Contrato n. 0123456017413), no dia 21 de março de 2022, no valor de R$3.100,00 (três mil e cem reais), o qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$83,85 (oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos) mensais, a ser pago em 84 parcelas.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID84370682, o Banco, em sede de preliminares, alega ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugna pela improcedência, tendo em vista a validade do contrato e a inocorrência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos da exordial.
Decido.
De início rejeito a preliminar suscitada. Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Com relação à falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Vencida a questão anterior, passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. A parte autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício de aposentadoria do INSS comprovando o empréstimo realizado junto ao requerido, bem como o valor das parcelas e a quantidade de parcelas pagas (ID68821110). No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de empréstimo devidamente assinado, nem cópia da documentação da parte autora que foi utilizada no momento da contratação, assim, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, sem obedecer, portanto, ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a assinatura eletrônica posta no documento anexo ao contrato , não tem o condão de conferir validade ao mesmo.
Vejamos.
O banco requerido traz em sua defesa uma autorização de consignação ou retenção de empréstimo pessoal, datado de 21/03/2022.
Em análise do documento colacionado (ID84370684), verifica-se que foi supostamente assinado eletronicamente pelo autor.
Contudo, a instituição requerida não comprovou que tal assinatura se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15), cujos requisitos são: Assinatura Digital ICP-Brasil é a assinatura eletrônica que: a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário; b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura; c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável; e d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição.
Nesse caso, a assinatura eletrônica só seria válida se aceita pela pessoa a quem for oposta, consoante art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1 o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2 o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica , inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento .
Como o requerente negou a contratação, o documento apresentado pelo banco não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, como exige o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010.
Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. - O desconto de valores referentes a tarifa não contratada é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa "Cesta Fácil Econômica", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; - Apelo conhecido e provido. ( 0738836-78.2021.8.04.0001 Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2022; Data de registro: 08/08/2022) Por oportuno, colaciona-se trecho do voto supra em que é analisada especificamente a validade da assinatura eletrônica: (...) Outrossim, conforme disposto no art.1.ºº da Resolução n.º3.9199 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Compulsando o caderno processual, observa-se que o Apelado (Banco Bradesco S/A) colacionou aos autos cópia de instrumento contratual denominado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" que supostamente foi assinado de forma digital pela Autora (fls. 126-128), sem, contudo, sua certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil). É cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela ICP-Brasil, há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes .
Assim, tendo a Autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, o documento com assinatura eletrônica apresentado não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade do Apelado.
Portanto, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco Apelado, resta evidente o seu dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, § único do CDC).
Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira. (...) Sendo assim, sem a demonstração de que os aludidos serviços foram contratados ou autorizados, a cobrança do empréstimo, descontado diretamente em conta bancária, é ilegal, sendo devido o dano material. É cediço salientar, que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da parte consumidora já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela parte autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação.
Se tal pacto tivesse sido firmado com a aquiescência da parte promovente, decerto, teria, o recorrente, a posse de vasto lastro probatório nesse sentido.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício do autor, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do empréstimo.
Assim, entendo que a desconstituição definitiva do contrato n. 0123456017413 e débito imputado ao requerente é medida que se impõe. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Demanda ajuizada por consumidora na qual narra descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do Demandado.
Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contratação de empréstimo consignado que se relaciona à atividade desempenhada pelo banco.
Fortuito interno.
Efetiva contratação do serviço que não restou comprovada.
Dados constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, como endereço e conta bancária, que não correspondem aos dados da Autora.
Laudo acostado pelo Réu que consiste em documento produzido unilateralmente, não confirmado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Incontestável, nos termos do art. 373, II, do CPC, a falha no tocante à cobrança de valores referentes a empréstimo consignado.
Convalidação do contrato.
Inocorrência.
Dano moral configurado na espécie, sobretudo diante dos descontos de parcelas de empréstimo não contratado em verba alimentar de aposentada.
Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, causando desvio do contratante de suas atividades habituais.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba compensatória fixada em R$6.000,00 (seis mil reais) em consonância com os valores usualmente estipulados por este Nobre Sodalício.
Honorários recursais.
Cabimento.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08165634120228190202 202300174712, Relator: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 21/09/2023, VIGESIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 25/09/2023) O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados, especialmente com pessoas idosas, para evitar fraudes.
Em relação ao pedido contraposto de devolução dos valores depositados pela instituição ré, entendo que este deve prosperar tendo em vista a juntada de comprovação nos autos do depósito de R$3.100,00 na conta do autor.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica, referente ao Contrato de nº. 0123456017413; 2 - DETERMINAR que sejam restituídas as parcelas descontadas na conta do autor desde a data do efetivo desconto inicial, até a suspensão dos descontos, de forma dobrada, conforme art. 42, § único do CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3 - DETERMINAR compensação do crédito liberado em favor da parte autora pelo réu no valor de R$3.100,00 (três mil e cem reais); 4 - CONDENAR, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade e as várias ações de nulidade de empréstimo do autor, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 03 de julho de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juíza de Direito NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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