TJCE - 0200344-83.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000015-83.2024.8.06.0049 AUTOR: JOAO FERREIRA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria 05/2024) Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida nestes autos, na qual o embargante alega a existência de erro material no arbitramento dos danos materiais. Fundamentação Conheço dos embargos por serem tempestivos.
Entretanto, no mérito, verifico que inexiste qualquer dos pressupostos necessários ao provimento dos declaratórios, já que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado, assim como erro material, a justificar a complementação ou modificação da decisão. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Erro material é aquele que resulta de equívocos evidentes e manifestos, como erros de cálculo, de escrita, ou inexatidões patentes que não dependem de juízo valorativo para serem identificados. É um erro que não envolve interpretação jurídica, mas sim uma falha na expressão daquilo que foi decidido. No presente caso, o embargante alega erro material no arbitramento dos danos materiais.
Contudo, ao analisar detidamente as alegações do embargante, verifica-se que o que se pretende, na verdade, é a modificação do julgamento.
O embargante busca alterar o entendimento adotado pelo juízo, o que não configura erro material, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão proferida. Os embargos de declaração não são o meio hábil para se buscar a modificação do julgado, quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material evidente.
Neste caso, o embargante deve utilizar o recurso apropriado para tal finalidade, que é o recurso inominado às Turmas Recursais, conforme previsto no artigo 41 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que a pretensão do embargante de alterar o arbitramento dos danos materiais não pode ser acolhida por meio de embargos de declaração, pois estes têm função específica e limitada, não podendo ser utilizados como instrumento para reanálise da matéria de mérito já decidida de forma clara e precisa. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistir erro material a ser corrigido.
Mantenho a sentença tal como proferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Beberibe- CE, data de assinatura constante no sistema. · Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
13/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:21
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
12/03/2024 14:58
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 07/03/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-12-20. Documento: 8321366
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 8321366
-
18/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8321366
-
01/11/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/10/2023 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/10/2023. Documento: 8192338
-
19/10/2023 00:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8191438
-
18/10/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8191438
-
18/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FLORA CRUZ DE ALMEIDA XIMENES em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7601738
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7601738
-
06/09/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FLORA CRUZ DE ALMEIDA XIMENES em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 7020165
-
28/07/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 7020165
-
27/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2023 17:39
Conhecido o recurso de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (APELADO) e Fundacao Regional de Saude - Funsaude (APELADO) e não-provido
-
29/05/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MACYELE BEAHTRIZ VIANA CRISOSTOMO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MACYELE BEAHTRIZ VIANA CRISOSTOMO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MACYELE BEAHTRIZ VIANA CRISOSTOMO em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 06:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:02
Decorrido prazo de Fundacao Regional de Saude - Funsaude em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:02
Decorrido prazo de Fundacao Regional de Saude - Funsaude em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Decorrido prazo de Fundacao Regional de Saude - Funsaude em 08/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000282-40.2024.8.06.0151
Luiz Otonio Pereira
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 15:51
Processo nº 3000282-40.2024.8.06.0151
Luiz Otonio Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 16:23
Processo nº 3000607-26.2023.8.06.0094
Paulo Carlos de Morais
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 13:39
Processo nº 0203042-77.2013.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Karla do Nascimento Magalhaes
Advogado: Gustavo Ferreira Magalhaes Solon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2019 17:40
Processo nº 3000607-26.2023.8.06.0094
Paulo Carlos de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 00:43