TJCE - 0200007-14.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DAYVSSON PONTES MAGALHAES em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 85634710
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 85634710
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200007-14.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA SILVA GOMES MARTINS Promovido: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de reparação de danos morais e materiais ajuizada por MARIA SILVA GOMES MARTINS em face do SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo a justiça gratuita, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
De início, rejeito a preliminar elencada pela requerida em sede de contestação.
Todos os documentos acostados juntos à inicial apontam o endereço da parte autora no Município de Reriutaba.
Almeja a requerida obter um pronunciamento jurisdicional por força do qual lhe seja concedida a manutenção do sinal gratuito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral e material, fundamentando o seu pedido nos art. 6°, III e IV e art. 37, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e art. 927 do Código Civil.
Afirmou que em meados de 2013, comprou o aparelho receptor e antena (Sky Livre), sem mensalidades.
Que em 01/12/2021 o sinal gratuito foi interrompido.
In casu, verifica-se que o imbróglio da presente demanda orbita sobre a alegação do promovente de que a empresa, ora promovida realizou venda de um kit integrado, chamado de "Sky Livre", que consistia em conceder ao adquirente canais abertos gratuitos, mas que posteriormente passou a cobrar taxas e mensalidades pela prestação de serviços oferecidos.
Ressalte-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à causa, em que o art. 2º nos esclarece que o "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Tratando-se a demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora consumidora, como nestes autos, de rigor há inversão do ônus da prova em face da requerida (art. 6º, VIII, do CDC).
Esclareço que inversão do ônus da prova, medida prevista no Código de Defesa do Consumidor, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
A parte promovente postulou a condenação da empresa promovida na obrigação de restabelecer todos os canais abertos de forma vitalícia, os quais foram suspensos, bem como indenização por danos morais.
De início, destaco que o aparelho adquirido pelo requerente se trata apenas de um kit com antena, receptor, cabos e controle remoto que recepciona canais abertos, sem nenhum tipo de contra-prestação por este serviço, através do qual a requerida poderia disponibilizar canais de cortesia, podendo bloquear estes a seu critério, uma vez que a "Sky Livre" não se trata de TV por assinatura, podendo o cliente realizar recargas para ter acesso por um período pré-determinado dos canais fechados.
Com efeito, diferentemente do que entende o promovente, existe um regulamento geral dos direitos do consumidor de serviços e telecomunicações (RC).
Nele existem disposições próprias para o serviço ofertado, como também disposições especificas que regulam o fim da prestação de serviços, conforme o art. 52, da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL: Art. 52.
As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC. (grifo nossos).
A SKY, na condição de operadora de TV não tem obrigação de entregar estes canais de forma gratuita a seus clientes.
A exigência do pagamento de recarga dos clientes "Sky Livre" é justamente a compensação financeira para estas "emissoras abertas" pelo direito de usufruir do seu sinal digital no satélite. É público o fim da transmissão do sinal analógico de televisão, a disponibilização depende de autorização expressa de cada emissora de canal aberto, nos termos do art. 32, § 12, da Lei n.º 12.485/2011, in verbis: Art. 32.
A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações; § 12 A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo.
Destarte, compete as emissoras a disponibilização de sinal digital para fins de retransmissão pela ré, não se vislumbrando qualquer irregularidade em sua conduta.
Por outro lado, deve ser ressaltado que, embora o artigo 32, inciso I, da Lei 12.845/2011 institua a obrigação de fornecimento do sinal de tv analógico gratuito, não há regramento legal que imponha a obrigação de transmissão do sinal aberto em tecnologia digital.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIREITO DO CONSUMIDOR PACOTE "SKY LIVRE" SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos da apelante que não convencem -Pacote Sky Livre - Pretensão de reativação dos canais abertos sem aquisição de recarga - Sinal digital Cobrança dos serviços em questão já objeto de análise por este E.
Tribunal de Justiça Exigência do pagamento que é a compensação pelo direito de usufruir do sinal digital no satélite.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007333-94.2018.8.26.0344; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). (grifo nossos) Desta forma, é evidente que a relação contratual existente não foi rompida ou alterada de forma unilateral e impositiva pela empresa promovida, tendo em vista que o desligamento do Sky livre foi submetido e aprovado pela agência reguladora, que expressamente reconheceu o direito da empresa ao encerramento das atividades do Sky livre, sendo que o consumidor foi previamente comunicado. É de se destacar que a promovente adquiriu o equipamento em meados do ano de 2013, tendo utilizado o produto pelo período de aproximadamente 10 anos, ou seja, bem superior à validade técnica do produto.
Assim, inexiste nos autos qualquer alegação de falha na transmissão antes do cancelamento proposto pela promovida e deferido pela Anatel.
No caso em apreço, não restando configurada qualquer falha na prestação dos serviços por parte da empresa promovida, não há que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso inominado, deverá ser este interposto por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, e ser acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Sem sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Reriutaba, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85634710
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85634710
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22/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85634710
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22/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85634710
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21/05/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2022 18:16
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2022 11:07
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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28/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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14/04/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2022 11:04
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/01/2022 16:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2022 08:19
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2022 08:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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