TJCE - 3002261-07.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de AMANDA ELLEN DA SILVA PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24520941
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24520941
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 3002261-07.2024.8.06.0064 Origem: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Recorrente: ERIJAMASON BRILHANTE HONORATO Recorrida: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/1995) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL (123MILHAS).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ENUNCIADO N° 139 DO FONAJE.
AÇÕES INDIVIDUAIS DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 60 DO STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
VOTO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por Erijamason Brilhante Honorato contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no Enunciado nº 139 do FONAJE. 3.
A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 4.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de se processar e julgar, no âmbito dos Juizados Especiais, demanda individual que, embora proposta por apenas um consumidor, possui nítido caráter multitudinário, em virtude da comunhão de causa e do potencial alcance coletivo da pretensão. 6.
O Enunciado nº 139 do FONAJE dispõe expressamente que a exclusão da competência dos Juizados Especiais para demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, inclusive os individuais homogêneos, aplica-se tanto às ações coletivas quanto às ações individuais de natureza multitudinária, como é o caso dos autos. 7.
No presente feito, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora se insere no contexto de demanda repetitiva e massificada, voltada à responsabilização da plataforma digital "123Milhas" por falhas sistêmicas na prestação do serviço, situação que atrai a incidência do referido enunciado. 8.
Assim, tratando-se de demanda cuja causa de pedir e objeto são comuns a da ação coletiva proposta, conforme salientou o juízo de origem, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da incompetência material do Juizado Especial. 9.
Ressalte-se que o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 60 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da suspensão das ações individuais em razão de ação coletiva em trâmite, deve ser restrita às ações em curso no juízo comum cível.
Sua aplicação no microssistema dos Juizados Especiais, cujo escopo é a celeridade, simplicidade e efetividade da prestação jurisdicional, inviabilizaria a tramitação de milhares de feitos, que ficariam indefinidamente suspensos, em total descompasso com os princípios estruturantes da Lei nº 9.099/1995. 10.
Desse modo, não há como acolher a tese da parte recorrente quanto à necessidade de suspensão do feito ou à possibilidade de prosseguimento da ação individual.
A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se a solução mais adequada, em consonância com o Enunciado nº 139 do FONAJE e com a racionalidade do sistema dos Juizados Especiais. 11.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 139 do FONAJE. 12.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
27/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24520941
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26/06/2025 21:28
Conhecido o recurso de ERIJAMASON BRILHANTE HONORATO - CPF: *35.***.*66-39 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20800359
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20800359
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002261-07.2024.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ERIJAMASON BRILHANTE HONORATO PARTE RÉ: RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20800359
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27/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 23:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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