TJCE - 3001250-56.2023.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2025. Documento: 140915485
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 140915485
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001250-56.2023.8.06.0070 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Ordenação da Cidade / Plano Diretor] Promovente: Nome: PAULO GIOVANI ANDRADE RODRIGUESEndereço: Rua Leôncio Araújo Veras, 598, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-340 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DOS RESIDUOS SOLIDOS DA REGIAO SERTAO DE CRATEUS 2Endereço: JOSE SABOIA LIVREIRO, 1661, ALTAMIRA, CRATEúS - CE - CEP: 63704-155 DECISÃO Trata-se de ação popular ambiental e por responsabilidade objetiva proposta por Paulo Giovani Andrade Rodrigues e outros, em face do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos do Sertão de Crateús 2, e Município de Crateús, na figura de seus gestores (id. 69621281). Em primeira análise dos autos, foi determinada a oitiva do Ministério Público (id. 69753564), que se manifestou pela suspensão dos autos em razão da deliberação acerca de TAC perante a 4ª Promotoria (id. 71092031). Após o decurso do prazo de suspensão, o Ministério Público foi novamente intimado (id. 72031684), sendo solicitada a intimação da parte autora para informar o interesse na continuidade do feito em razão da celebração do TAC e, em caso negativo, a extinção do feito (id. 78308429). Determinada a intimação da parte autora (id. 78915039), foi informado que o TAC celebrado não contou com a participação dos requerentes e que estes discordaram de todos os seus termos, solicitando-se a continuidade do feito com análise dos pedidos liminares (id. 80147232). A vista disso, os autores foram novamente intimados para emendarem a inicial com a juntada de documentos pessoais, procurações, declarações de hipossuficiência e comprovantes de residência legíveis (id. 86244179).
Em resposta, foi solicitada a prorrogação do prazo e fornecida parte da documentação exigida (id. 88118745). O feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita (id. 89982250), mas os autores interpuseram recuso de apelação (id. 99365690), tendo o Município de Crateús ofertado contrarrazões (id. 109986629). Julgado, o recurso foi conhecido e provido para o fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento, firmando-se a tese de que é cabível o pleito de obrigação de fazer no bojo da ação popular em caso de lesão ao patrimônio público por ato omissivo do Estado (id. 140818959). O acórdão transitou em julgado (id. 140818964) e os autos vieram-me conclusos.
Pois bem. Revisitando os autos, verifico que ainda carece a alguns dos autores a regularização de sua representação processual, bem como o fornecimento de sua documentação pessoal, requisitos estes indispensáveis ao recebimento da inicial, a rigor do art. 319 do CPC.
Dito isso, determino nova intimação dos autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emendem a inicial para o fim de: a) incluir a requerente Maria do Socorro Alves Pires no polo ativo da ação, tendo em vista que, embora seu nome não conste na petição inicial, foi fornecida documentação no id. 88118746; b) juntar instrumento procuratório, documentação pessoal, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço de Antônio Inácio da Silva, Edmilson Gomes da Costa, Antônia Araújo de Sousa, Antônio Cícero Alves Ferreira, Raimunda Núbia de Sousa Araújo, Emanoel Sérgio Marques da Silva, Maria Vieira Lima Costa, José Oliveira da Costa, Raimunda Araújo de Sousa, Franciso de Araújo Galvão, Antônia Celma Bezerra, Raimundo Galbio Souza Araújo, Maria de Lourdes da Costa Paixão, Marli Ambrósio de Araújo Guarim, Antônio Gerson Bezerra da Silva, Antônia Rogivalda Vasconcelos, Tereza Marques da Silva, Enoque Costa Saraiva e Francisca Eliane Sousa Silva.
Quanto ao comprovante de endereço, esclareço que este deverá ser atualizado e titularizado pela parte autora, mas se estiver em nome de terceiro, deverá ser demonstrado o vínculo existente entre ambos; c) juntar comprovante de endereço atualizado em nome de Maria de Fátima Marques Gomes, José Nilson Saboia Neto, Francisco das Chagas Matias de Sousa, Francisca Rirley Araújo de Sousa, Manoel Pereira da Costa e Francisco Gean Gomes Soares.
Esclareço que, se o comprovante estiver em nome de terceiro, deverá ser demonstrado o vínculo existente com a parte autora. d) juntar cópia do título eleitoral - ou documento equivalente - de cada um dos autores; Cumpridas as diligências acima, voltem-me os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
24/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140915485
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24/04/2025 08:52
Processo Reativado
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17/04/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:18
Juntada de despacho
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01/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 16:50
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de PERICLES MARTINS MOREIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89982250
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89982250
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89982250
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89982250
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01/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89982250
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89982250
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001250-56.2023.8.06.0070 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Ordenação da Cidade / Plano Diretor] Promovente: Nome: PAULO GIOVANI ANDRADE RODRIGUESEndereço: Rua Leôncio Araújo Veras, 598, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-340 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DOS RESIDUOS SOLIDOS DA REGIAO SERTAO DE CRATEUS 2Endereço: JOSE SABOIA LIVREIRO, 1661, ALTAMIRA, CRATEúS - CE - CEP: 63704-155 SENTENÇA Cuida-se de Ação Popular proposta por Paulo Giovani Andrade Rodrigues e outros, em face do Município de Crateús/CE e outro, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram os requerentes, em síntese, que o Município de Crateús mantém em funcionamento um terreno voltado à disposição de resíduos sólidos que se encontram impropriamente dispostos, com características de um verdadeiro "lixão", gerando danos ao meio ambiente e à saúde da população.
Sustentam que foi instaurado, pela 4ª Promotoria de Justiça de Crateús, inquérito civil público (nº 06.2022.00001134-6), para apurar a destinação inadequada dos resíduos sólidos urbanos pela Prefeitura de Crateús-CE, contaminando o solo, a água e o ar, gerando diversas denúncias, demandas judiciais, multas e pedidos de providências por parte de especialistas, comunidade, entidades, autoridades e órgãos públicos como MPF, MPCE, SEMACE, EFTA, dentre outros.
Alegam que, apesar das diversas denúncias e reinvindicações por parte da população e de movimentos sociais, não houve solução para o caso, apenas promessas por parte das autoridades públicas, que nada fizeram.
Em razão disso, ingressaram em juízo requerendo, dentre outras medidas, a condenação do município réu em diversas obrigações de fazer, dentre as quais: a) desativar e retirar o lixão atual, com a instalação de aterro sanitário; b) realizar a avaliação de higidez das pessoas que trabalham no lixão.
Em despacho ID. 69753564, foi determinada a abertura de vistas ao Ministério Público.
Parecer ID. 71092031 no qual o Parquet requereu a suspensão do feito, tendo em vista a deliberação acerca de TAC previsto para ser celebrado perante a 4ª Promotoria de Crateús, o que foi deferido em ID. 72031684.
Em ID. 78308429 o MP informou a celebração de TAC com os requeridos, motivo pelo qual houve a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Petição ID. 80145272 na qual a parte autora pugnou pela continuidade da demanda.
Despacho ID. 86244179 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, anexando aos autos os documentos pessoais, procurações, declarações de hipossuficiência financeira e comprovantes de residência, legíveis e atualizados, dos autores da demanda, efetuando o cadastro de todos os requerentes junto ao PJE.
Em petição ID. 88118735, a parte autora cumpriu parcialmente o que fora determinado pelo juízo.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando o caso, verifico um óbice instransponível ao prosseguimento do feito.
Explico.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
A ação popular também encontra respaldo no art. 1º da Lei 4.717/65, que assim dispõe: " Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles disciplina que a "ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ou a estes equiparados ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de injunção, "Habeas Data", 15ª edição, p. 85).
Dessa forma, por se tratar de medida destinada a assegurar a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa, a sentença na ação popular tem natureza dúplice: a) constitutiva negativa do ato ou contrato ilegal e lesivo; e b) condenatória no ressarcimento de danos causados ao erário. In casu, não obstante a gravidade dos fatos noticiados e a louvável iniciativa dos autores, é imperioso o reconhecimento da ausência de interesse processual, na medida em que a ação popular não se revela instrumento hábil para a condenação dos réus em obrigação de fazer, como pretendem os requerentes. Ora, revela-se incabível a propositura de ação popular com pedido de condenação em obrigação de fazer /não fazer, pretensão reservada às ações civis públicas, o que induz ao reconhecimento da carência de ação por falta de interesse processual na modalidade adequação, matéria passível de conhecimento até mesmo de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 485, VI, e § 3º, CPC).
Para além disso, o Ministério Público já adotou providências para o caso, tendo celebrado TAC com os requeridos acerca dos fatos descritos nestes autos, o que corrobora a absoluta falta de interesse de agir dos promoventes. Nesse sentido, a consolidada jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO POPULAR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Manutenção de vias públicas - Inexistência de ato lesivo ao patrimônio público passível de anulação ou declaração de nulidade - Inadequação da Ação Popular - Impossibilidade de imposição de obrigação de fazer - Extinção do processo sem julgamento do mérito mantida - Apelação do Ministério Público desprovida - Apelação do Requerido não conhecida. (TJ-SP - AC: 10548442420178260506 SP 1054844-24.2017.8.26.0506, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 11/06/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2020) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO POPULAR.
ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0003036-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00030365220198160070 Cidade Gaúcha 0003036-52.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA - RATIFICADA.
A Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva, pois tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
O artigo 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular) considera ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado os casos em que se evidencia incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.
O que se busca com a presente ação judicial é a imposição ao agente público em corrigir possíveis irregularidades de funcionamento, que consiste em obrigação de fazer, sendo a via adequada para tal provimento a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º). (TJ-MT 10068415320218110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022). Assim, diante dos argumentos supra e sem maiores delongas, exsurge evidente a carência de ação por falta de interesse processual dos autores, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação popular, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
31/07/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89982250
-
31/07/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89982250
-
31/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
-
15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de PERICLES MARTINS MOREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86244179
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86244179
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001250-56.2023.8.06.0070 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Ordenação da Cidade / Plano Diretor] Promovente: Nome: PAULO GIOVANI ANDRADE RODRIGUESEndereço: Rua Leôncio Araújo Veras, 598, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-340 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DOS RESIDUOS SOLIDOS DA REGIAO SERTAO DE CRATEUS 2Endereço: JOSE SABOIA LIVREIRO, 1661, ALTAMIRA, CRATEúS - CE - CEP: 63704-155 DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, anexando aos autos os documentos pessoais, procurações, declarações de hipossuficiência financeira e comprovantes de residência, legíveis e atualizados, dos autores da demanda, efetuando o cadastro de todos os requerentes junto ao PJE. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86244179
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86244179
-
21/05/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86244179
-
21/05/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86244179
-
21/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 23:13
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:52
Conclusos para despacho
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15/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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