TJCE - 3000735-46.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:12
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89005020
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89005020
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89005020
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89005020
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89005020
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89005020
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89005020
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89005020
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09/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000735-46.2023.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por perdas e danos morais e materiais, repetição de indébito, obrigação de fazer, inversão do ônus da prova e antecipação parcial de tutela jurisdicional de urgência ajuizada por FRANCISCO DOMINGOS DUARTE em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega o promovente, na exordial de ID70751389, que ao consultar seus extratos bancários percebeu a existência de desconto de seguro AUTO/RE não conhecido ou autorizado pelo autor.
Aduz que os descontos remontam de fevereiro/2019, e que gerou um prejuízo de R$270,60.
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID88354576, a promovida, em sede de prejudicial, alega a prescrição trienal.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a legalidade da conduta que decorre de contratação regular de seguro por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise da prejudicial suscitada. Da prescrição.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto ocorreu em 02/2019, conforme afirmação da parte autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 10/2023 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que não cabe o instituto da prescrição no caso discutido.
Superada a questão anterior, passo à análise do mérito. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a cobrança da parcela referentes ao seguro descontado foi devida ou não.
Sobre este ponto, o requerente afirma que teve seu salário descontado por cobrança que não reconhece, conforme relata na exordial.
Por outro lado, a requerida, em sede de contestação, afirma a validade da cobrança já que contratado o serviço pelo autor.
No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato válido, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor do serviço que foi cobrado pela ré. Nesse esteio, a requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
No caso em tela, não houve sequer apresentação de contrato assinado com a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pela requerida. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da requerida no desconto realizado de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança na conta do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a ré efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que o desconto existiu nos extratos juntados aos autos, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu um desconto indevido em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da prestação cobrada.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Narração autoral no sentido de que era titular de cartão de crédito administrado pela ré e que esta embutiu nas faturas cobranças referentes a seguro não contratado denominado "seguro proteção AP".
Instituição financeira que não comprovou a origem da dívida indevidamente cobrada da consumidora.
Sentença atacada que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a devolver ao autor o valor de R$ 81,12 (oitenta e um reais e doze centavos), corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data.
Condeno ainda o réu a se abster de cobrar quaisquer valores a título de "Seguro Proteção AP" ou qualquer outro não contratado, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança indevida.
Julgou improcedentes o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência parcial, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do réu que fixou em 10% sobre o benefício econômico obtido.
Interposição de recurso por ambas as partes.
Intuito ardil e engenhoso de embutir cobranças mensais nas faturas de cartão, com valor módico, de modo a dificultar a percepção pela consumidora de sua cobrança.A prática ora julgada é extremamente comum e há um sem número de casos julgados neste Tribunal de Justiça iguais ao presente.
A condenação por danos morais, neste caso, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue.
Vulneração da boa-fé objetiva.
Violação da dignidade da pessoa humana.Dano temporal ou desvio produtivo do consumidor igualmente delineado.Dano moral amplamente caracterizado.
Quantum Reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Verba reparatória fixada em R$6.000,00 (seis mil reais).
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE-AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00112917520178190202, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: DETERMINAR o cancelamento do desconto da tarifa de seguro, em nome do autor; CONDENAR a requerida a restituir o valor da parcela cobrada na conta bancária do autor, a título de seguro contratado, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista que só foi descontada uma única parcela de seguro, ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 03 de julho de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito NPR -
08/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89005020
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08/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89005020
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05/07/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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19/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86401433
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86401433
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22/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:3000735-46.2023.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 19/06/2024, às 11:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWM0NmIwNTQtMjI5Ny00MTBlLTg4ZDQtNTY2ZTdmYzk3ZDBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/c1a154 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (70951419), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86401433
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86401433
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21/05/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86401433
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21/05/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86401433
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21/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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19/10/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 07:48
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:30
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 12:50 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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18/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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