TJCE - 3000029-66.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:31
Juntada de despacho
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06/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 11:49
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:18
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90557622
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90557622
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fixo: (85) 3108-0166- WhatsApp: (85) 8232-5029., Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] PJE N. 3000029-66.2024.8.06.0114 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. Decido. Pela análise destes fólios vislumbro que ambas as partes trazem elementos de prova superficiais.
Premente, destarte, a necessidade de perícia, para analisar os elementos trazidos aos autos e averiguar se realmente o contrato foi firmado pela parte autora ou por terceiro se passando pela parte autora. A produção dessa prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, pois para julgar o direito da questão deduzida em juízo é necessária a análise técnica dos documentos juntados. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador constituinte de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário. Nesse sentido, confira-se o regramento constitucional sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Seguindo a vontade do constituinte, a Lei 9.099/95 delimitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais adotando um critério qualitativo (menor complexidade) e outro quantitativo (valor da causa até 40 salários-mínimos): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Com fundamento nos dispositivos acima, a jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Recurso Inominado nº 0704828-24.2017.8.07.0004, Relator Juiz Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 16/05/2018).
DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita, acaso existente.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso inominado está sujeito ao recolhimento de custas processuais e recursais, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA JUIZ -
14/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90557622
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12/08/2024 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:51
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89029847
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89029847
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89029847
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89029847
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
22/07/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029847
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22/07/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029847
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03/07/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:50
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85970605
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchido os requisitos legais, RECEBO A INICIAL.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a hipossuficiência da parte autora, econômica e técnica, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a parte promovida promova a produção das provas no sentido de fazer contraprova aos fatos narrados na inicial.
Dou a parte por citada, considerando que já apresentou contestação.
Deixo de designar audiência de conciliação, posto que já apresentada contestação, indicando que a audiência conciliatória pode implicar em ofensa à razoável duração do processo.
Ademais, a composição pode ocorrer em qualquer fase processual.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação. Expedientes necessários. Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85970605
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22/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85970605
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14/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 20:23
Conclusos para decisão
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29/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:23
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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29/01/2024 20:23
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 20:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 20:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 20:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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