TJCE - 0004008-57.2015.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 160402388
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 160402388
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 160402388
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 160402388
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0004008-57.2015.8.06.0032 Promovente: LUIS ANCELMO GOMES Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais proposta por LUIS ANCELMO GOMES em desfavor do BANCO PANAMERICANO, na qual impugna descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou com o promovido.
Decido.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender desnecessários.
Como as provas produzidas nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia e embasar o convencimento do juiz, desnecessária a realização de prova oral, com a oitiva da parte autora.
Nesse sentido, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Ademais, dispõe o art. 5º da Lei nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
As questões prejudiciais e preliminares suscitadas pelo banco réu devem ser rejeitadas. -Ausência de interesse de agir Não existem impedimentos para o ajuizamento da presente demanda em não ocorrendo prescrição ou decadência.
No caso dos autos, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, a contar do último desconto no benefício do autor.
O primeiro desconto foi efetivado em 27/04/2015 e a ação foi proposta em 18/12/2015. -Incompetência do Juizado Especial Cível - Complexidade da causa Conforme já exposto, as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da causa, não se fazendo necessária a produção de prova pericial.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Estando demonstrados os descontos apontados no extrato do benefício previdenciário do requerente (Id 29286456), o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado descrito na inicial efetivamente foi celebrado e se a transferência de valores para a conta do autor foi realizada, de modo regular, ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor da requerente.
No caso em análise, verifica-se que foram juntados pela parte ré o contrato regularmente assinado pelo autor (Id 90058382) e o comprovante de transferência bancária dos valores correlatos (Id 90058377), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Pelo que consta dos autos, portanto, não havendo provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos ao consumidor, restando demonstrada a devida celebração do empréstimo apontado na exordial, outro caminho não há senão o indeferimento do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160402388
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14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160402388
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10/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:31
Decorrido prazo de LUIS ANCELMO GOMES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 158205161
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158205161
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0004008-57.2015.8.06.0032 Promovente: LUIS ANCELMO GOMES Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais proposta por LUIS ANCELMO GOMES em desfavor do BANCO PANAMERICANO, na qual impugna descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou com o promovido.
Decido.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender desnecessários.
Como as provas produzidas nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia e embasar o convencimento do juiz, desnecessária a realização de prova oral, com a oitiva da parte autora.
Nesse sentido, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Ademais, dispõe o art. 5º da Lei nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
As questões prejudiciais e preliminares suscitadas pelo banco réu devem ser rejeitadas. -Ausência de interesse de agir Não existem impedimentos para o ajuizamento da presente demanda em não ocorrendo prescrição ou decadência.
No caso dos autos, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, a contar do último desconto no benefício do autor.
O primeiro desconto foi efetivado em 27/04/2015 e a ação foi proposta em 18/12/2015. -Incompetência do Juizado Especial Cível - Complexidade da causa Conforme já exposto, as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da causa, não se fazendo necessária a produção de prova pericial.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Estando demonstrados os descontos apontados no extrato do benefício previdenciário do requerente (Id 29286456), o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado descrito na inicial efetivamente foi celebrado e se a transferência de valores para a conta do autor foi realizada, de modo regular, ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor da requerente.
No caso em análise, verifica-se que foram juntados pela parte ré o contrato regularmente assinado pelo autor (Id 90058382) e o comprovante de transferência bancária dos valores correlatos (Id 90058377), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Pelo que consta dos autos, portanto, não havendo provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos ao consumidor, restando demonstrada a devida celebração do empréstimo apontado na exordial, outro caminho não há senão o indeferimento do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito - 
                                            
12/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158205161
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12/06/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:21
Juntada de ata da audiência
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29/07/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de WAGNER MENEZES MEDEIROS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de WAGNER MENEZES MEDEIROS em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86444645
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22/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004008-57.2015.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUIS ANCELMO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER MENEZES MEDEIROS - CE24356 POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
Destinatários: WAGNER MENEZES MEDEIROS FINALIDADE: Intimar acerca do despacho ID 72340028 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
Intime-se ainda as partes para comparecer na audiência de conciliação designada para dia 30/07/2024 às 09:45h, onde a mesma será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2RmM2Q3YjUtNzZlNC00MWYyLThhYTYtZjM5ZjFkYzlkMjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d LINK CURTO: https://link.tjce.jus.br/814d62 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 21 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada - 
                                            
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86444645
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21/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86444645
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21/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:45, Vara Única da Comarca de Amontada.
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03/04/2024 15:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 09/04/2024 13:45 Vara Única da Comarca de Amontada.
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28/02/2024 16:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 09/04/2024 13:45 Vara Única da Comarca de Amontada.
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08/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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18/11/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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29/01/2022 00:54
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 15:53
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2022 15:51
Mov. [64] - Certidão emitida
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17/01/2022 15:16
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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26/10/2021 22:50
Mov. [62] - Documento
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20/10/2021 20:56
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0539/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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19/10/2021 01:52
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2021 14:58
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 16:21
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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16/06/2021 10:07
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/02/2021 11:22
Mov. [56] - Expedição de Carta
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12/02/2021 21:38
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2550
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11/02/2021 02:28
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2021 10:17
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 16:08
Mov. [52] - Petição
 - 
                                            
13/01/2021 16:07
Mov. [51] - Documento
 - 
                                            
13/01/2021 16:07
Mov. [50] - Documento
 - 
                                            
13/01/2021 16:07
Mov. [49] - Documento
 - 
                                            
13/01/2021 16:07
Mov. [48] - Documento
 - 
                                            
13/01/2021 16:07
Mov. [47] - Petição
 - 
                                            
13/01/2021 16:06
Mov. [46] - Documento
 - 
                                            
13/01/2021 16:06
Mov. [45] - Documento
 - 
                                            
13/01/2021 16:06
Mov. [44] - Ato ordinatório
 - 
                                            
13/01/2021 16:06
Mov. [43] - Documento
 - 
                                            
13/01/2021 16:04
Mov. [42] - Documento
 - 
                                            
13/01/2021 10:48
Mov. [41] - Conversão para Processo Digital
 - 
                                            
20/10/2020 11:52
Mov. [40] - Informação: REMETIDO PARA DIGITALIZAÇÃO MIR.
 - 
                                            
06/03/2020 10:39
Mov. [39] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 18, designando-se nova audiência de conciliação, com as intimações devidas. Observando-se o novo endereço e o novo nome da parte requerida, a fl. 33. Expedientes necessários. Intime(m)-se.
 - 
                                            
06/03/2020 10:39
Mov. [38] - Abandono da causa: Isto posto, com fulcro no art. 485, III, da Lei Processual Civil, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas lega
 - 
                                            
15/10/2019 22:13
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
28/06/2019 16:24
Mov. [36] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
 - 
                                            
28/06/2019 16:17
Mov. [35] - Petição
 - 
                                            
05/06/2019 10:27
Mov. [34] - Mandado: de Intimação
 - 
                                            
02/05/2019 09:00
Mov. [33] - Mandado: Cumprimento
 - 
                                            
23/04/2019 11:46
Mov. [32] - Expedição de Mandado
 - 
                                            
20/09/2018 08:41
Mov. [31] - Desarquivamento
 - 
                                            
01/08/2018 08:56
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar endereço atualizado do réu no prazo de 15 dias extinção do feito por abandono, observado o disposto nos termos do art. 485, III e §
 - 
                                            
08/01/2018 08:51
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
08/01/2018 08:47
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
09/11/2017 09:00
Mov. [27] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 09/11/2017 as 09:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
29/10/2017 15:23
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
27/09/2017 11:42
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
04/09/2017 11:32
Mov. [24] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 09/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
21/06/2017 15:44
Mov. [23] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/06/2017 15:43
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
15/09/2016 12:48
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
15/09/2016 12:43
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
15/09/2016 12:39
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA ( COMARCA DE AMONTADA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
15/09/2016 12:35
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
08/09/2016 10:00
Mov. [17] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 08/09/2016 as 10:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
23/08/2016 16:53
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
23/08/2016 16:17
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
10/08/2016 11:34
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
18/07/2016 12:52
Mov. [13] - Baixa Definitiva: BAIXA DEFINITIVA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
18/07/2016 12:47
Mov. [12] - Devolução de Carta de Ordem ou Precatória: DEVOLUÇÃO DE CARTA DE ORDEM OU PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
14/07/2016 11:53
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
22/04/2016 14:25
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO Referente á audiência de conciliação designada. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
22/04/2016 14:07
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 08/09/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
17/02/2016 16:50
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
17/02/2016 16:47
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
22/12/2015 14:32
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
22/12/2015 14:31
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
18/12/2015 15:33
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
18/12/2015 15:33
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
18/12/2015 15:33
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
 - 
                                            
18/12/2015 15:31
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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