TJCE - 3011553-11.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166540419
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166540419
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28/07/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166540419
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25/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 04:38
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162160210
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162160210
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30/06/2025 00:00
Intimação
3011553-11.2024.8.06.0001 [Não padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUANNA VICTORIA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos e examinados. À Secretaria Judiciária para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença.
Na oportunidade, considerando o ofício de Id. 153374903 acostado aos autos pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, dê-se ciência à parte autora do inteiro teor do citado documento.À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162160210
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27/06/2025 19:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152256611
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28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152256611
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25/04/2025 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152256611
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25/04/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/04/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:45
Processo Reativado
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23/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:07
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:17
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90001351
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90001351
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90001351
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02/08/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório movida por LUANNA VICTORIA SILVA DE ALMEIDA em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em sede de tutela antecipada conceder "inaudita altera pars" a tutela de urgência, determinando que o demandado forneça a representada, o promovente possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), subtipo desatento (CID 10=F90.0), diagnosticada em 2023, a autora afirma que necessita fazer uso diário e contínuo de lisdexanfetamina, dose de 50mg/dia, sem preferência de marca específica.
O medicamento possui registro na ANVISA e não é fornecido pelo SUS nem pela rede de saúde municipal. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória deferindo tutela antecipada, conforme se observa no ID: 86314521; devidamente citado o Estado do Ceará, apresentou contestação, conforme consta no ID: 88078211; e Parecer Ministerial pela procedência da demanda, no ID: 89365281.
Nada que sanear.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que a lide em destrame refere-se ao pretenso direito do autor em ter seu tratamento de saúde custeado pelo Estado do Ceará, sendo necessário, portanto, que se façam algumas considerações sobre o papel do promovido dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna.
Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' ''Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: De efeito, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, de forma que não pode ser caracterizada como simples mercadoria, tampouco equiparada com outras atividades econômicas.
Confira-se jurisprudência a este respeito, in verbis: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ISSEC.
COMPETÊNCIA.
LEI Nº 13.875/07.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O ISSEC, Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria, tem a responsabilidade legal de proporcionar meios que visem alcançar a saúde, detendo, portanto, finalidade e competência para fornecer medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, conforme a dicção estatuída no art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/07. 2.
Há nos autos prova inequívoca da necessidade de receber assistência médica e hospitalar, conforme a prescrição médica.
Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado. 3. "Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. (2008.0022.3108-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Orgão Julgador : TRIBUNAL PLENO) 4.
A distribuição gratuita de medicamentos e tratamento deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. (Agravo de Instrumento 1606871200980600000 - Relª.
Desª; Vera Lúcia Correia Lima - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Data de registro: 10/08/2010) - sublinhei No que diz respeito ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - (ART. 6° E 196)- SISTEMA UNICO DE SAÚDE - LEI N° 8.080/90.
IMPROVIMENTO. 1.
A constituição vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, permitindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196), sendo o atendimento integral uma diretriz constitucional das ações e serviços de saúde(art. 198).
Recurso Impróvido. (TJCE, AgI 2008.0039.9808-4/0, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas) - sublinhei Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O contestante aduz ao determinar que o Estado atenda imediatamente o pleito do paciente, enquanto o cidadão comum precisa procurar os serviços de saúde da Administração Pública para cadastrar-se e, então, aguardar o a disponibilidade de leito de internação, segundo critérios de necessidade e urgência, estabelece-se tratamento desigual e privilegiado a alguns em detrimento de outros.
Todavia, não se pode arriscar a saúde e integridade física ao pela negativa de tratamento adequado a um paciente. No que concerne a suposta violação a separação de poderes não assiste razão ao demandado, uma vez que o controle judicial constitucionalmente previsto mesmo que consagre direitos sem regulamentação específica e exauriente não representa, por si só, uma interferência na escolha política do gestor público, pois inexiste margem de liberdade para a opção por não consagrar direito fundamental à saúde e desconsiderar a norma expressa na constituição.
Ocorre que nenhuma regra constitucional deve ser completamente desconsiderada, nem as ordenanças no sentido de observar o planejamento orçamentário, nem as normas que pugnam pela independência e harmonia entre os poderes, nem o direito fundamental a saúde consagrada no art. 196 da CRFB 88.
A observância de regras orçamentárias, inclusive com o pagamento por precatório, bem como a busca pelo equilíbrio-financeiro e atuarial estão a serviço do interesse público e não constituem fim em si mesmo, desse modo a não concessão do direito com fundamento na formalidade do procedimento é odioso e importa em descumprimento da norma que consagra direito fundamental. Não obstante, é importante buscar a solução mais economicamente viável, bem como a observância das formalidades sempre que não implicarem na perda do direito pleiteado em si.
No que concerne especificamente a direta e estrita com a promoção, proteção e recuperação à saúde no fornecimento de fraudas e instrumentos para dispensação de alimentação especial convém destacar que não se trata de itens de asseio pessoal sem previsão legal ou constitucional do fornecimento obrigatório, mas de importantes itens para garantir uma sobrevivência digna.
Tal argumento não merece acolhimento, conforme se constata da ementa abaixo transcrita: Ementa MEDICAMENTO - SAÚDE PÚBLICA - MENOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MOTORA EM MMII, DISTÚRBIO ESFERICTERIANO COM SEQÜELA NEUROLÓGICA.
HIPOSSUFICIENTE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E MEDICAMENTO - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO PODER PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DA ESFERA ESTADUAL OU MUNICIPAL - ARTS. 5º, 6º, 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 219 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - PRECEDENTES.
Tratando-se de hipossuficiente, menor e portador de deficiência motora severa com seqüela neurológica, incumbe ao Poder Público, independentemente de qualquer das esferas, o fornecimento do necessário a uma sobrevivência digna, em obediência ao preceito constitucional informado pelo art 196 da Constituição Federal, certo que não há ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo quando determina o fornecimento de insumos para tratamento de doença grave a reclamar cuidado de urgência. (Processo CR 6628315900 SP Órgão Julgador 5ª Câmara de Direito Público Publicação 07/11/2008 Julgamento 23 de Outubro de 2008 Relator Ronaldo Frigini). Ressalte-se, pelo quadro clínico da promovente e sua incapacidade financeira ficar evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas que fazem parte do tratamento médico da autora: a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Estado nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque a autora é hipossuficiente e não dispõe de recursos próprios para arcar com referidas despesas e a três, porque existe a comprovação da necessidade da autora fazer uso dos tratamentos solicitados na exordial.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, em consonância com parecer ministerial, OPINO pela procedência da demanda, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Opino pela ratificação do deferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como o deferimento do pedido de tramitação prioritária (arts. 99, § 3º e 1.048, I, todos do CPC), concedidos na decisão interlocutória.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 28 de julho de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 28 de julho de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
01/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90001351
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01/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:21
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88090382
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14/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
13/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88090382
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13/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:10
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86314521
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23/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Requerimento de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Luanna Victoria Silva de Almeida, por intermédio de procuradoria legalmente constituída, em face do Estado do Ceará e Município de Fortaleza requerendo, em síntese, o medicamento VENVANSE 50mg.
Os princípios do Juizado e, em especial, os da economia processual e celeridade estão em consonância com o inciso LXXVIII, do artigo 5º da Carta Política que dispõe: "Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Logo, deverá permanecer apenas o Estado do Ceará no polo passivo desta demanda.
Alega que possui o diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), subtipo desatento (CID 10=F90.0) objetivando o fornecimento do medicamento VENVANSE 50mg.
Relata que o custo anual com referida medicação gira em torno de R$ 5.507,88 (cinco mil quinhentos e sete reais e oitenta e oito centavos), fugindo às possibilidades de pagamento pela autora que, por ser pobre, não pode arcar com referida despesa de saúde sem prejuízo do próprio sustento.
Requer em sede de tutela antecipada, que o requerido forneça o medicamento VENVANSE 50mg.
Observando a inicial verifiquei, que a ação foi ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, no entanto, entendo que demandar os dois entes públicos em busca de um mesmo objeto acaba por conflitar com o princípio da celeridade processual.
Os princípios do Juizado e, em especial, os da economia processual e celeridade estão em consonância com o inciso LXXVIII, do artigo 5º da Carta Política que dispõe: "Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Logo, deverá permanecer apenas o Estado do Ceará no polo passivo desta demanda.
Simples o relato.
Breves considerações.
A demanda trata de medicamento não inserido na lista do RENAME sobre as quais vinha me posicionando de acordo com o tema 793 do Supremo Tribunal Federal e extinguindo o processo.
Nestas demandas o posicionamento da Turma Recursal é no sentido de desconstituir a decisão e declarar este juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública competente.
Ressalto o conhecimento da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência - IAC tratando da competência para as demandas que tratam de medicamentos não incluídos na lista do RENAME, na qual, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão lançada no IAC suso mencionado (conflito de competência nº 187.276 - RS - 2022/0097613-9), estão discutindo a quem compete decidir essas demandas, razão pelo qual, até que sobrevenha decisão definindo a quem compete processar e julgar essas demandas, inobstante entender que a União deve compor o polo passivo destas ações, posto ser o Ministério da Saúde responsável macro por estabelecer politicas públicas de proteção à saúde, processarei as demandas que incluam medicamentos registrados na ANVISA ainda que não incluídos no SUS.
Transcrevo a ementa do IAC,verbatim: "(…) EMENTA- PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art.947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde -SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito de causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade de decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando - se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema medicante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida." Ressalvando entendimento pessoal, passo a decidir.
O feito tramitará à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
A desdúvidas, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e a saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Magna de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
No caso sub oculis, a promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar do uso da medicação Venvanse em razão de seu quadro clínico, conforme relatório médico prescrito pelo profissional de saúde que a acompanha (ID 86277229), ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida jurisdicional não seja aplicada.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o Estado do Ceará forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento o VENVANSE 50mg, conforme indicação médica, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial.
Os laudos médicos devem ser renovados a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento da medicação.
Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida." Defiro o pedido de gratuidade de justiça, à luz do que dispõe os arts. 1.048, do CPC.
E ainda, determino a exclusão do MUNICÍPIO DE FORTALEZA do polo passivo da presente demanda, ex vi do disposto no caput e inc.
VI do art. 485 do CPC, prosseguindo a ação em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, devendo constar referida exclusão no sistema de informação processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se, por mandado, o Estado do Ceará para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como, intime-o para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos para tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86314521
-
22/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86314521
-
21/05/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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