TJCE - 3000085-03.2022.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:13
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de VALDERI OLIVEIRA AMARANTE em 23/07/2024 23:59.
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29/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:36
Não conhecido o recurso de VALDERI OLIVEIRA AMARANTE - CPF: *48.***.*41-04 (RECORRENTE)
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22/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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22/06/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000904-04.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Confissão/Composição de Dívida]EXEQUENTE: DANIEL DO NASCIMENTO E SA CAVALCANTEEXECUTADOS: BRENDO RODRIGUES GOMES, LEONARDO DE LIMA NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis, via RENAJUD e SISBAJUD, inclusive através do procedimento da teimosinha, restaram frustradas. O exequente, então, requereu que fossem colhidas informações junto à Receita Federal, aos Cartórios de Imóveis de Fortaleza, ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e ao Sniper, bem como desconsideração inversa da personalidade jurídica, dentre outras medidas (inclusive de pesquisas sobre criptomoedas). Em decisão proferida em 28.04.2024 (id. 85076698), este juízo deferiu apenas a consulta ao Infojud, pelos motivos ali expostos, oportunidade em que se anexou ao decisório as declarações de imposto de renda dos executados referente aos anos de 2023, 2022 e 2021 e ainda última declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), do ano de 2021. Ato contínuo, concedeu-se o prazo de dez dias para que o exequente se pronunciasse, vindo ele a se limitar a requerer dilação de prazo, sem especificar com que intuito, haja vista que a pretendida busca patrimonial já fora deferida.
Diante da inércia do do exequente e considerando que o atento exame da documentação acima acostada revela que os executados não possuem ativos suficientes para garantia da dívida, revela-se imperioso reconhecer a extinção do feito por inexistência de bens. Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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