TJCE - 3000516-79.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 07/10/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PASCOAL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PASCOAL em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13905621
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13905621
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000516-79.2024.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO SOCORRO PASCOAL APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do Apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
CONVERSÃO.
PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ENCARGOS LEGAIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL EC 113/2021.
INCIDÊNCIA ÚNICA DA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A requerente é servidora pública do Município de Aracati, aposentada, e pleiteia, por esta via, a concessão do direito ao pagamento da licença-prêmio a que faz jus durante o período laborado. 2.
O pedido da autora é no sentido de converter esse direito da licença prêmio em pecúnia, conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor, estado em que se encontra a autora. 3.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 4.O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 deverá incidir a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial, ficando registrado que o termo inicial da correção monetária é a data da aposentadoria/inatividade da autora, como assim estabelece a Súmula 43 do STJ: "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 5.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 6.
Apelo conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Aracati, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pela MMa.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aracati, Dra.
Leila Regina Corado Lobato, que julgou procedente o pedido autoral. Na inicial, alega a autora que é servidora pública municipal, aposentada no cargo de professora, e que faz jus ao gozo de licença prêmio não gozada, motivo pelo qual pleiteia a conversão desse benefício em valores pecuniários. Regularmente citado, o ente municipal rechaçou a pretensão autoral, porquanto o exercício e gozo da licença está subordinado à decisão da Administração Pública, consoante o interesse público, portanto, de ato discricionário. Empós a réplica, rechaçando os termos da defesa, restou proferida sentença pela procedência do pedido, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, sob argumento de que apesar de se tratar de direito do servidor, o seu exercício e gozo está subordinado à decisão da Administração Pública em observância do interesse público.
Por fim, arguiu ausência de comprovação da efetiva assiduidade, omissão quanto ao teor da EC nº 113/21, e, em relação a condenação honorária, ressaltou se tratar de sentença ilíquida. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Maria do Socorro Pascoal em desfavor do Município de Aracati, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar, em pecúnia, as licenças a que faz jus. Vejamos. Consta nos autos que a requerente é servidora pública do Município de Aracati desde 03.07.20121, ora aposentada, e pleiteia, por esta via, o pagamento das licenças acumuladas durante o período laboral. Segundo dispõe o art. 96 da Lei Municipal nº 55/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracati), "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio a título de prêmio por assiduidade sem prejuízo da remuneração".
Tal direito encontra guarida igualmente no art. 71, VII, da lei Orgânica do Município de Aracati. Nessa vertente, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, sob pena de enriquecimento ilícito. Conforme o que dos autos consta, a autora se aposentou e deixou de usufruir desse direito, competindo-lhe agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito.
Esse assunto, inclusive, fora consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Agravo Regimental relatado pelo Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP): "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014, DJe 18.02.2014)". (AgRg no REsp 1167562/RS 2009/0221080-3, Sexta Turma, julgado em 07.05.2015, DJe 18.05.2015).
Por outro lado não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, observo que o pedido da autora é no sentido de converter esse direito da licença prêmio em pecúnia, conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor, estado em que se encontra a autora. Em outras palavras, o pleito autoral em nada se confunde com o teor do Decreto nº 462/2011-GP, que suspendeu a concessão da licença-prêmio no âmbito do Município de Aracati.
Trata-se, na verdade, de pedido de conversão e não de usufruto, portanto. Sobre o tema, esta Corte de Justiça assim decidiu, in verbis: "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA INATIVAÇÃO DA AUTORA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
De ofício, constato que a remessa necessária não deve ser conhecida, visto que os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. 02.
Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Aracati dispõe sobre a licença-prêmio, nos seguintes termos: "Art. 71.
São direitos do servidor público municipal: VII licença especial de 03 (três) meses, após a implantação de cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício". 04.
In casu, resta incontroverso, pelos documentos acostados aos autos (págs.16/25), que a servidora, de fato, laborou por todo o período informado, a saber, entre 02/02/1998 a 10/03/2017, data em que passou para a inatividade em virtude do requerimento de aposentadoria. 05.
Por se tratar a licença-prêmio de uma permissão para afastamento do cargo sem prejuízo dos vencimentos, não se pode exigir do servidor que usufrua da licença especial quando não se encontra mais em atividade, razão pela qual a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 06.
Cumpre acrescentar a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 07.
O decisum de piso merece correção apenas quanto ao termo inicial da correção monetária.
De fato, conforme alega a apelante, o termo inicial da correção monetária, no presente caso, é a data da aposentadoria/inatividade da autora e não data da citação.
Nesse sentido, proclama o STJ, por meio da Súmula nº 43. 08.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida, corrigindo a sentença, apenas, no sentido de determinar que a incidência da correção monetária deve ocorrer a partir da aposentadoria da autora". (APC/RN nº 0050783-14.2021.8.06.0035, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 03.10.2022, DJe 03.10.2022). "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DECRETO MUNICIPAL Nº 462/2011 SUSPENDENDO A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Inobstante tenha o juízo a quo entendido não ser o caso de Remessa Necessária, faz-se necessário avocar o feito (Súmula nº 490, do STJ). 2.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Aracati, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por ela não usufruídas quando em atividade. 3.
A Lei Municipal nº 055/2001 - Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Aracati - prevê, expressamente, o direito à licença-prêmio aos seus servidores. 4.
No caso, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público e a aposentadoria.
O ente público, por sua vez, não logrou comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), pois teria de plenas condições de acostar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 6.
Não merece guarida a tese recursal de que o Decreto Municipal nº 462/2011 teria suspendido a concessão da licença em questão pois, em se tratando de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 055/2001, não poderia se sobrepor a ela, sob pena de mácula ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). 7.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC). 8.
Isenção do ente público do pagamento de custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). 9.
Apelação conhecida e desprovida; Remessa Necessária avocada e parcialmente provida, determinando que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, apenas ocorram na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, c/c §11º, do CPC); bem como para isentar o Município de Aracati quanto às custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016)". (APC nº 0000820-08.2019.8.06.0035, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 27.06.2022, DJe 27.06.2022) Destarte, tratando-se o direito à licença prêmio de ato administrativo vinculado, e a definição da fruição como ato discricionário, e em sendo a conversão desse direito em valores admitida quando da aposentadoria, caso dos autos, incólume permanece a sentença. No que pertine aos encargos legais, restou fixado na sentença que a "(…) correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA/IBGE, em virtude do posicionamento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a partir do vencimento de cada prestação.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação, segundo os percentuais e índices aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, tudo nos exatos termos definidos nas teses firmadas no Tema 905, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, e pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 (j. 20.09.2017)" (ID 13621092) Em se tratando de questão de ordem pública2, registro que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observam o que restou decidido em sede do REsp 1.495.146/MG, julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, quando o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento da Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. Entretanto, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Transcrevo: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Destarte, o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 deverá incidir a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial, ficando registrado que o termo inicial da correção monetária é a data da aposentadoria/inatividade da autora, como assim estabelece a Súmula 43 do STJ: "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Em relação aos honorários advocatícios, fixados pelo juízo de piso em 10% (dez por cento) do valor da causa, tais valores serão apurados somente em fase de liquidação, motivo pelo qual o percentual relativo aos honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juízo competente. ISSO POSTO, conheço do Apelo para dar-lhe parcial provimento, adequando o julgado aos termos da EC n. 113/2021 e determinando que o percentual dos honorários advocatícios sejam arbitrados no juízo da liquidação, observando, empós, a majoração em 10% (dez por cento) disposta no art. 85, § 11, do CPC. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1ID 13621024 2Circunstância que rechaça eventual arguição de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus -
16/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905621
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15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 17:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELADO) e provido em parte
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14/08/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13742375
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13742375
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000516-79.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13742375
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02/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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29/07/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:56
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000057-20.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDO MACIEL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES - CE32851 Destinatários:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 21 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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