TJCE - 3000457-40.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de JOSEFA FELICIANO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 07:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000457-40.2024.8.06.0246 Promovente: JOSEFA FELICIANO DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, BANCO BRADESCO, alegando existência de contradição na sentença prolatada, visto que houve a condenação em danos materiais com inclusão a parcelas prescritas ainda determinada a devolução em dobro mesmo não restando configurada má-fé.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços pela promovida, ao realizar descontos indevidos na conta de titularidade da autora sem o substrato contratual básico que legitimasse a cobrança, configurado está o ilícito civil a ensejar restituição em dobro.
Ademais, a tese da prescrição não deve prosperar, posto que se tratando de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
A propósito: (TJ-PI - AC: 00002397920168180094 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 19/12/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). Não há, na presente hipótese, pois, vício sanável por esta via, uma vez que o decisum embargado tratou de todos os pontos controversos e apreciou as questões necessárias e relevantes à solução da lide de forma clara, coerente e precisa, em especial, fundamentando da maneira devida o motivo pelo qual a sentença foi mantida.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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