TJCE - 0121675-60.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PRECATÓRIO (1265) n.º 0001196-65.2020.8.06.0000 Credor(a): M.
E.
H.
D.
O.
Devedor: M.
D.
Q.
DECISÃO ADMINISTRATIVA Observo que a Assessoria de Precatórios prestou informação (ID 10600082) para indicar a existência de suficiência de saldo para quitação deste precatório, ocupante da 22ª posição em lista cronológica, cumprindo destacar que o aporte foi realizado em dezembro de 2023, em conformidade com os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculos em novembro de 2023, após processamento do pedido de sequestro nos autos do PP nº 0003042-15.2023.8.06.0000.
Considerando a informação retro referida, foi realizado o exame dos autos e constatada a existência de inconsistências, as mesmas já identificadas nos requisitórios que antecedem a este, tendo sido enviado ofício ao juízo da execução para que fossem prestados os devidos esclarecimentos.
Em resposta, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá enviou ofício (nº 02/2023, de 20 de janeiro de 2023), o qual foi juntado aos autos do Procedimento Administrativo aberto para acompanhamento do pagamento dos requisitórios do Município de Quiterianópolis para o exercício de 2021, Processo nº 0001422-70.2020.8.06.0000, ID10246750, no qual informou o que segue: I) O Precatório em epígrafe objeto da referida decisão administrativa é originário de sentença condenatória confirmada por acórdão do TJCE, transitada em julgado.
II) Em sede de cumprimento de sentença, as partes formularam acordo, o qual foi homologado pelo juízo da execução (págs. 129/130).
Empós, houve a homologação dos cálculos por meio de sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito (págs. 176/177).
Não consta dos autos principais/cumprimento de sentença o precatório expedido na comarca de Quiterianópolis, embora esteja cadastrado o sequencial no SAPRE sob o nº 6658; III) Os critérios de cálculos deverão ser dos dados de liquidação constantes no Precatório; IV) Conforme já foi explicado em diversos ofícios referentes ao processo nº 0000164-07.2013.8.06.0150, os valores depositados neste Juízo não guardavam harmonia com a expedição do precatório, era uma espécie de reserva para futuro pagamento quando a eventual decisão condenatória transitasse em julgado. (grifos não constam do original).
No mesmo ofício, o juízo supracitado informou ainda que: (…) houve o ingresso de uma Ação Popular manejada por Francisca Islana de Souza Silva, sob o nº 0201980-59.2022.8.06.0171, na qual se postula o retorno dos valores referente ao acordo firmado entre o Município de Quiterianópolis e as partes ao erário municipal, para que tais recursos possam ser regularmente requisitados pelo TJ/CE, uma vez que a decisão que determinou a mudança de titularidade da conta ainda pende de cumprimento nos autos; Considerando o acima exposto, foi realizado novo exame dos autos, ocasião em que se verificou que, na procuração de ID 9017712 consta a outorga de poderes para a advogada Vandecléia Fernandes de Lima, além do advogado M.
E.
H.
D.
O..
Todavia aquela não foi creditada como beneficiária da verba, ainda que as decisões do juízo executório não tenham especificado que a condenação dos honorários seria exclusivamente em favor do último causídico.
Ressalto que esta Presidência possui entendimento, alicerçado na jurisprudência pátria, de que os honorários de sucumbência são devidos aos advogados habilitados para o patrocínio da causa à época da formação do título executivo, na medida de sua atuação.
Em petição de ID 11816451, por sua vez, a advogada Vandecléia Fernandes de Lima informa sua ciência e concordância que o único titular da referida verba sucumbencial seja o advogado M.
E.
H.
D.
O., contudo tal concordância não pode ser interpretada senão como cessão de crédito, uma vez que constatada a atuação da causídica no processo originário, conforme se infere das peças processuais que instruem o presente precatório.
Referida cessão, como é evidente, é possível, mas deve obedecer diretrizes da Resolução n.º 303/2019 (com possibilidade, inclusive, de incidência de imposto da transmissão).
Com efeito, entendo que a concordância supracitada, em se tratando de verdadeira cessão, amolda-se ao fato gerador do ITCMD, nos moldes do art. 3º, §6º, da Lei Estadual nº 15.812/2015.
Assim, verifica-se a necessidade de intimação do advogado M.
E.
H.
D.
O., a fim de que tome ciência da necessidade de comprovar o recolhimento do ITCMD, providência a ser realizada pelo beneficiário da doação para que possa receber a verba em questão.
Apresentado o comprovante de pagamento do tributo, determino que o valor objeto de doação seja transferido para a conta de M.
E.
H.
D.
O..
Advirta-se, por fim, que a base de cálculo do imposto está diretamente atrelada aos valores cedidos, razão pelo qual se revela prudente aguardar posicionamento do juízo da execução acerca da titularidade da verba em questão.
Desta feita, considerando a dúvida acerca do montante devido a cada um dos causídicos, entendo pertinente o envio de expediente para o juízo da execução, a fim de solicitar informações acerca do percentual da verba honorária devido a cada um dos causídicos que atuaram na fase de conhecimento da ação, a fim de se evitar pagamentos indevidos, seja do presente requisitório, seja do imposto de transmissão, devendo cópia da presente decisão servir como ofício a ser enviado via malote digital.
Paralelamente, em razão da pendência quanto aos valores devidos nos moldes acima delineados e a fim de possibilitar o pagamento das demais requisições que figuram na lista cronológica do ente devedor, providencie-se o provisionamento dos respectivos numerários em conta própria, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação, nos termos do art. 32, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se Expedientes correlatos.
Fortaleza, data do sistema.
Rômulo Veras Holanda Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 2072/2023 -
25/05/2023 08:54
INCONSISTENTE
-
25/05/2023 08:54
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/05/2023 08:54
INCONSISTENTE
-
25/05/2023 08:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:08
INCONSISTENTE
-
28/03/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
17/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 23:03
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
09/03/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 07:33
INCONSISTENTE
-
08/03/2023 15:35
Juntada de Acórdão
-
08/03/2023 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
08/03/2023 13:30
INCONSISTENTE
-
06/03/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:28
INCONSISTENTE
-
24/02/2023 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:43
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
23/02/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:34
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
25/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 19:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/07/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2022 10:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2022 02:15
INCONSISTENTE
-
18/07/2022 02:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 02:15
INCONSISTENTE
-
18/07/2022 02:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:30
INCONSISTENTE
-
11/07/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
07/07/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 07:35
INCONSISTENTE
-
04/07/2022 16:23
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
04/07/2022 16:22
INCONSISTENTE
-
04/07/2022 16:22
INCONSISTENTE
-
04/07/2022 16:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
01/07/2022 08:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 06:49
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 01:14
INCONSISTENTE
-
16/05/2022 01:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 23:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:26
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
05/05/2022 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 16:44
INCONSISTENTE
-
13/03/2022 00:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 00:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 06:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
24/02/2022 17:36
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
24/02/2022 07:33
INCONSISTENTE
-
23/02/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 15:25
Juntada de Acórdão
-
23/02/2022 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
23/02/2022 13:30
INCONSISTENTE
-
23/02/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
08/02/2022 08:23
INCONSISTENTE
-
08/02/2022 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2022 11:16
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
04/02/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
01/02/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:02
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 17:38
Registrado para Retificada a autuação
-
15/12/2021 19:01
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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