TRF5 - 0201472-40.2022.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200416-96.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FARIAS Polo passivo: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença com conversão em benefício por incapacidade permanente c/c pedido sucessivo de concessão auxílio-acidente movida por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FARIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor é acometido pela Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 M75.1) e que apresentou perante a ré pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, no entanto diz que seu pedido foi indeferido sob o argumento de que "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." Assim o autor pede a condenação da ré na obrigação de conceder o auxílio-doença ou, caso demonstrada a consolidação das sequelas que impliquem em total e permanente incapacidade laborativa, que lhe seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Além disso, formula pedido sucessivo e não alternativo de concessão do auxílio-acidente. O requerido foi citado e apresentou contestação no ID nº 53942928.
Alega em síntese (i) a ocorrência de prescrição quinquenal, no tocante a parcelas e eventuais diferenças que antecedem ao ajuizamento da demanda; (ii) a ausência de comprovação idônea da condição de segurado especial; (iii) inexistência de incapacidade atual. Réplica no ID nº 53942911- 53942923. Foi realizada perícia médica no autor, cujo laudo encontra-se no ID nº 53942897. Em razão dos questionamentos formulados pela ré, o perito apresentou esclarecimentos nos ID nº 69161402. Intimado para apresentar prontuário de entendimento, o autor apresentou o atestado de ID nº 72887237. Intimado para se manifestar acerca do atestado, o réu manifestou-se no ID nº 78347741, reiterando os termos de sua petição anterior, e afirmando não haver nos autos comprovação acerca da data de início da suposta incapacidade, bem como de ter o suposto fato acidentário ocorrido no trabalho. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que as alegações controvertidas se encontram elucidadas pelas provas documentais produzidas sob o crivo do contraditório, sendo prescindíveis quaisquer outros esclarecimentos para o deslinde da questão, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do pedido. Observo que a controvérsia refere-se à incapacidade da parte autora, o grau de tal incapacidade e a data de seu início, bem como o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida.
Trata-se, evidentemente, de questões técnicas, as quais foram respondidas por perito imparcial, de forma que é desnecessária a realização de outras diligências. No caso em análise, o laudo médico (ID nº 53942897) formulado por médico perito de confiança do Juízo aduz pela impossibilidade de definir se a lesão da requerente seja decorrente de acidente de trabalho Embora o pedido formulado na inicial seja direcionado à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, anoto que, excepcionalmente, no caso, o julgador não está adstrito ao pedido inicial, ante a relevância da questão social envolvida, sem que se configure julgamento extra petita.
Se o conjunto probatório indicar a concessão de benefício diverso daquele pleiteado, este poderá ser deferido, por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Com efeito, o requisito comum que autoriza a concessão de benefícios acidentários é a constatação de algum tipo de incapacidade laboral e, a depender do grau e da temporariedade ou não de tal incapacidade, o segurado fará jus à concessão de um ou outro benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social. Assim, para a concessão do benefício acidentário é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total.
A ausência de qualquer destes requisitos inviabiliza a concessão da reparação. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da citada Lei, é devido ao segurado que ficar incapacitado totalmente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Tal incapacidade deve ser temporária, ou seja, cessará após determinado período, permitindo que o segurado retorne ao exercício da mesma atividade que exercia anteriormente ao afastamento. Portanto, para obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente, como para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, verifica-se necessária a comprovação dos requisitos da qualidade de segurado e da incapacidade para fins laborativos, seja para atividade habitual ou para o exercício de qualquer outra. A diferença entre os benefícios repousa na permanência da incapacidade.
Enquanto para a aposentadoria por incapacidade permanente, avulta necessária seja ela permanente e total, para o auxílio por incapacidade temporária basta seja temporária, embora total. Por fim, o auxílio-acidente, com fundamento no art. 86, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, é necessário para o auxílio-acidente que ocorra redução na capacidade laborativa. No caso em apreço, em relação à sua incapacidade, analisando o laudo pericial apresentado no ID nº 53942897, observo que foi apurada incapacidade parcial e de natureza temporária para realizar a atividade laborativa da parte autora, apontando ainda o período de 90 (noventa) dias para recuperação. Desse modo, se faz imperiosa a concessão do benefício por incapacidade temporária, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que não foi possível de se precisar a data de início da incapacidade (DII). É, inclusive, o entendimento mais recente dos tribunais: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
SEGURADA ESPECIAL.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PARCELAS ATRASADAS ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SÚMULA 111 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão da autora, para condenar o INSS a lhe conceder auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo (19.09.2018), bem como o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (observada a Súmula 111 do STJ). 2.
A autarquia apelante, em suas razões recursais, alega que se trata de patologia progressiva e, quando constatada a incapacidade laboral da autora (DII fixada em 11/2021), esta não detinha mais a qualidade de segurada especial, pois afirmou que não labora na agricultura desde 2018.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão deduzida na inicial. 3.
A concessão de auxílio por incapacidade temporária pressupõe os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado preexistente à incapacidade; b) carência de 12 meses para a incapacidade de origem comum (inexigível no caso de incapacidade de origem acidentária ou doenças graves); e c) incapacidade total para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, arts. 25, I, e 59). 4.
O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária foi formulado em 19.09.2018, tendo sido realizada perícia médica na seara administrativa em 02.10.2018, data em que foi indeferido o pedido pelo motivo "não constatação de incapacidade laborativa". 5.
O INSS não impugnou a condição de segurada especial da autora quando do requerimento administrativo (2018) - havendo registros de diversos benefícios recebidos pela autora na condição de segurada especial (1998, 2000, 2008, 2012, 2016) -, tendo a autarquia, quando do requerimento administrativo, apenas impugnado a incapacidade laboral, afirmando que, acaso a DII (data de início da incapacidade) fosse fixada em 2021, faria com que se reconhecesse a perda da qualidade de segurada. 6.
O cerne da discussão é a fixação da data de início da incapacidade, para fins de constatar se a autora, quando do requerimento administrativo (19.08.2018), já estava incapacitada para o labor rural. 7.
A perícia médica judicial, realizada em 12.11.2021, concluiu que a autora (agricultora) é portadora de "Transtorno do disco cervical com radiculopatia" (CID 10 - M50.1) e "Dorsalgia" (CID 10 - M54), concluindo que "há incapacidade atual total e temporária".
Quando questionado sobre a data provável do início da incapacidade, o perito respondeu a "data do exame pericial" apresentando como justificativa a "Impossibilidade de fixar DII em data anterior devido à ausência de documentos médicos recentes" (quesito 11), embora tenha informado, quanto à data provável do início da doença, o "Ano de 2018" (quesito 10). 8.
A autora juntou atestado médico, datado de 31.08.2018, informando ter ela "H.D. hérnia C3 e C6 evidenciada por RMM" e solicitando "6 (seis) meses sem esforço físico", indicando a patologia de "CID: M50.1 e M54". 9.
Conclui-se que a autora, quando do requerimento administrativo (19.09.2018) já estava incapacitada para o trabalho, tendo em vista que o médico perito justificou a fixação da DII na data da perícia (12.11.2021) por "ausência de documentos médicos recentes" e a autora juntou, desde a inicial, atestado médico (31.08.2018) afastando-a de atividades que demandassem esforço físico. 10.
Mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à autora auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (observada a Súmula 111 do STJ). 11.
Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (CPC, art. 85, § 11), a serem acrescidos ao percentual da verba sucumbencial estipulada pela sentença. 12.
Apelação desprovida. (PROCESSO: 00009018220188172460, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2024) Nesses termos, merece acolhimento o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária, uma vez que foi apurada a incapacidade temporária da capacidade de trabalho da parte autora. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a autarquia requerida ao pagamento de benefício por incapacidade temporária, a conta da data do requerimento administrativo, pelo período consignado pelo perito judicial, de 90 (noventa) dias. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §4º, III, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Remessa necessária, conforme determina a Súmula 490 do STJ. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim/CE, 14 de maio de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
18/10/2023 12:55
Baixa Definitiva
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18/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:45
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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14/10/2023 00:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/09/2023 00:06
Juntada de Certidão de Intimação
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29/08/2023 12:07
Expedição de expediente
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29/08/2023 11:57
Expedição de documento
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24/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado
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13/08/2023 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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07/08/2023 07:35
Juntada de Certidão de Intimação
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07/08/2023 07:25
Juntada de Certidão de Intimação
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02/08/2023 15:59
Incluído em pauta para 24/08/2023 09:00 Extraordinária - Sala das Turmas - Pavimento Sul
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02/05/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 21:29
Distribuído por sorteio para 1ª Turma - Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA - ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO
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27/04/2023 21:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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