TJCE - 0107225-44.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104714120
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104714120
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18/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0107225-44.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : SUPERMERCADO SAO FRANCISCO LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA VISTOS EM AUTO INSPEÇÃO ANUAL, DE 12 A 26 DE SETEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 001/2024 D E S P A C H O I.
Propulsão. Haja vista a interposição de Recurso de Apelação (Id 86664674), determino a intimação da parte ex adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo retro com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104714120
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12/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:17
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86138933
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86138933
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23/05/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0107225-44.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : SUPERMERCADO SAO FRANCISCO LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença prolatada no Id 83323504. Contrarrazões do embargado (Id 85317636). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, por desconsiderar a existência do entendimento firmado no Tema 1262 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida. O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 85317636, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado para obter a reforma do julgado, pugnando, ao fim, pelo desprovimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão destacada, não merecendo prosperar a tese do embargante.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida da demanda envolvendo a alíquota de ICMS incidente sobre as operações de aquisição de energia elétrica, inclusive a compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela parcial procedência da ação, em notória contrariedade aos interesses do Ente Público. Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 83323504. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86138933
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86138933
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22/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86138933
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22/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86138933
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22/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:05
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:52
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84736531
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84736531
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24/04/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84736531
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22/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83323504
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83323504
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83323504
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83323504
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13/04/2024 09:56
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83323504
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12/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83323504
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12/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2024 23:59.
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23/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:18
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
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22/10/2022 21:39
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/03/2022 11:41
Mov. [34] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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25/02/2022 22:08
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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25/02/2022 22:08
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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09/12/2021 17:35
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2021 06:04
Mov. [30] - Certidão emitida
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07/10/2021 21:34
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02359684-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2021 21:31
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03/10/2021 23:10
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02347702-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2021 22:36
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29/09/2021 19:41
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0388/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
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28/09/2021 01:35
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 19:35
Mov. [25] - Certidão emitida
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27/09/2021 19:35
Mov. [24] - Documento Analisado
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22/09/2021 14:00
Mov. [23] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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19/11/2018 17:19
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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26/07/2017 21:08
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10372362-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2017 19:24
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20/07/2017 00:07
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 1715 Página: 295 - 297
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17/07/2017 07:27
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2017 12:13
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2017 11:44
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/06/2017 11:41
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/05/2017 08:34
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2017 08:23
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10224280-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/05/2017 15:10
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02/05/2017 08:57
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 1660 Página: 347/348
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26/04/2017 09:40
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0091/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 74/116, no prazo legal.Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Gustavo Albano Amori
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24/04/2017 15:58
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 74/116, no prazo legal.Expedientes e intimações necessárias.
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24/04/2017 09:55
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/04/2017 00:07
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10173835-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2017 16:04
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23/03/2017 18:26
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/03/2017 18:26
Mov. [7] - Documento
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23/03/2017 18:25
Mov. [6] - Documento
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21/03/2017 14:10
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/047917-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 353 - Daniel Melo de Cordeiro
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16/03/2017 17:22
Mov. [4] - Citação: notificação/Reservo-me quanto ao pedido de tutela de urgência, intime-se o requerido para falar sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias. Não interferindo no prazo para contestação.Cite-se.Exp.Nec.
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24/02/2017 07:40
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10083583-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/02/2017 22:10
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07/02/2017 09:22
Mov. [2] - Conclusão
-
07/02/2017 09:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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