TJCE - 0139741-93.2012.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 19:51
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111599328
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111599328
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0139741-93.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: MATIAS COMBUSTIVEIS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Tendo em vista à interposição de recurso apelação ID 88179080, determina-se intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 22 de outubro de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - em respondência -
31/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111599328
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24/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:51
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86130107
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23/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0139741-93.2012.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos] POLO ATIVO : MATIAS COMBUSTIVEIS LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença prolatada no Id 72373944. Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, por utilizar fundamentação estranha aos autos, e erro material, vez adotar premissa fática equivocada, na medida em que a empresa autora teria requerido o afastamento da cobrança que culminou com a inscrição nº 2011.00007554-8 apenas enquanto fosse beneficiada pela liminar, e não a sua totalidade, e por desconsiderar a regulamentação legal da responsabilidade do substituído. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão e o erro material destacado, não merecendo prosperar a tese do embargante.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, e nos exatos limites do pedido técnico, com análise detida das questões envolvendo a cobrança do ICMS Substituição Tributária, no que se refere a operação de aquisição do álcool etílico hidratado e carburante junto a Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda, no período de vigência da liminar concedida no processo nº 2006.0023.5816-6 (atual 0026129-90.2006.8.06.0001), realizada pela Matias Combustíveis Ltda, com reflexo na retirada do nome da referida empresa do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), e inexigibilidade do Auto de Infração nº 20074643-1, apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela parcial procedência da ação, em notória contrariedade aos interesses do Ente Público. Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 72373944. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86130107
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22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86130107
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22/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:56
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:54
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84525484
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84525484
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19/04/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84525484
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18/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:22
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 24/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos infringentes
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01/12/2023 01:06
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72373944
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72373944
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28/11/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72373944
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28/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 09:54
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/04/2022 10:07
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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10/02/2022 19:07
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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10/02/2022 14:38
Mov. [33] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/10/2021 14:16
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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10/10/2021 10:06
Mov. [31] - Certidão emitida
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05/10/2021 13:24
Mov. [30] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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05/10/2021 12:09
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01433745-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/10/2021 11:46
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29/09/2021 20:12
Mov. [28] - Certidão emitida
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29/09/2021 20:12
Mov. [27] - Certidão emitida
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29/09/2021 20:12
Mov. [26] - Documento Analisado
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27/09/2021 15:58
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02334322-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2021 15:26
-
23/09/2021 18:02
Mov. [24] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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28/06/2018 19:04
Mov. [23] - Certidão emitida
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07/10/2016 16:17
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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24/01/2013 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/01/2013 12:00
Mov. [20] - Petição
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26/11/2012 12:00
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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26/11/2012 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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26/11/2012 12:00
Mov. [17] - Mero expediente: Ouça-se a ilustre representante do Ministério Público sobre o mérito da postulação e voltem-me conclusos.
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31/10/2012 12:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0274/2012 Data da Disponibilização: 29/10/2012 Data da Publicação: 30/10/2012 Número do Diário: 592 Página: 214/217
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26/10/2012 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2012 12:00
Mov. [14] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2012 12:00
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/09/2012 12:00
Mov. [12] - Petição
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25/06/2012 12:00
Mov. [11] - Petição
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31/05/2012 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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30/05/2012 12:00
Mov. [9] - Petição
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17/05/2012 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/05/2012 12:00
Mov. [7] - Documento
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08/05/2012 12:00
Mov. [6] - Mero expediente: Rh. Recebo a inicial. Reservo-me, quanto ao pedido de antecipação de tutela para após o oferecimento da contestação. Concedo os benefícios da Justiça gratuita. Cite-se, na forma devida. Expediente necessário. Fortaleza, 07 de m
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08/05/2012 12:00
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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02/05/2012 12:00
Mov. [3] - Documento
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02/05/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência: por dependencia ao n. 0045388.37.2007
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02/05/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2012
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Embargos Infringentes • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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