TJCE - 3000197-45.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 16:22
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 02:46
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LAYANA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 99139094
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 99139094
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99139094
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99139094
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000197-45.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Polo ativo: JORGE LUIS DA SILVA Polo passivo: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por JORGE LUIS DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Diz a inicial que o autor foi excluído dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará em 2005, no entanto, por ter cumprido pena de prisão disciplinar de 8 (oito) dias, pelo mesmo fato que ensejou sua exclusão, entende o autor que ocorreu bis in idem, razão pela qual pediu que o requerido fosse condenado a realizar a reintegração do autor aos quadros da PMCE. No ID n° 86113382 consta decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a citação do requerido. O Estado do Ceará foi citado e apresentou contestação no ID n° 88012776 alegando, sem síntese, (i) prescrição da pretensão autoral, com base no art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32; (ii) a incidência de coisa julgada à matéria questionada nos autos; (iii) a legalidade do processo disciplinar que resultou na exclusão do requerente e a (iv) inexistência de bis in idem. Réplica no ID n° 89575725. Certidão de decurso de prazo no ID n° 99038611, informando que decorreu o prazo para manifestação quanto ao interesse na produção novas provas. É o relatório.
Fundamento e decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida apesar de ser de direito e de fato, prescinde do aprofundamento probatório, estando suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos. Com relação à prejudicial de mérito por ocorrência de prescrição quinquenal, verifico que esta merece acolhimento. O prazo prescricional para a propositura de ações que visam à anulação de atos administrativos é de cinco anos, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O marco inicial para contagem desse prazo é a data da ciência inequívoca do ato que supostamente ensejou a lesão ao direito do autor, ou seja, a data em que tomou conhecimento de sua exoneração. No caso em apreço, verifica-se que o autor foi exonerado em 16/02/2004 (pág. 210 do ID n° 80637181), conforme decisão do conselho de ética instaurado à época.
O autor informa que a referida decisão foi publicada através do BCG nº 080, de 28/04/2005. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 03/03/2024, ou seja, há muito mais de 05 (cinco) anos após a ciência inequívoca do ato lesivo e, portanto, alcançado pela prescrição. Além disso, diferente do que afirma o promovente, não se vislumbra nos autos qualquer prova de que o ato administrativo objeto de anulação tenha se dado em violação aos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, isto porque, conforme bem apontado pelo requerido, a alegação de que ocorrera punição bis in idem já foi objeto de apreciação judicial (processo n° 0111945-69.2008.8.06.0001) a qual concluiu que a instauração de segunda Comissão de Ética/Conselho Disciplina "não objetivou aplicar nova punição a fatos pretéritos, os quais já haviam sido devidamente apurados e punidos, mas sim, o julgamento da incapacidade moral do autor de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Ceará, bem como seu envolvimento com transações comerciais ilícitas", de modo que, ainda que se ultrapassasse a questão prescricional, o pedido de anulação do ato de exoneração estaria prejudicado pela ocorrência da coisa julga material e formal ao caso. Dessa forma, entendo estar configurada a prescrição do direito do autor de pleitear a anulação do ato administrativo impugnado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida nesta sentença, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 20 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
03/09/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99139094
-
03/09/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99139094
-
03/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:06
Declarada decadência ou prescrição
-
20/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de LAYANA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LAYANA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88022251
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88022251
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000197-45.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Requerente: JORGE LUIS DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em conclusão. Tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da autora, bem como anexou provas, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 11 de junho de 2024. Wesley Sodre Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
25/06/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88022251
-
25/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 01:43
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:38
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LAYANA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:49
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86113382
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000197-45.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Requerente: JORGE LUIS DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE LUIS DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que ingressou no quadro de Policiais Militares do Estado do Ceará na data 09/02/1987.
Em 26/09/2003, contudo, o autor foi submetido a Conselho de Disciplina, por determinação da Portaria nº 065/2003.
Em decorrência desta Portaria, publicada através do BCG nº 176, de 16/09/2003, foi determinada punição ao autor ao cumprimento de uma pena de 8(oito) dias de prisão, a qual foi integralmente cumprida. Ademais, narra que, no dia 21/11/2003, foi disponibilizada a portaria nº 092/2003, publicada através do BCG nº 223, de 21 de novembro de 2003, a qual tornou insubsistente a portaria nº 065/2003, publicada através do BCG nº 176, de 16/09/2003. O Conselho de Disciplina instaurado em desfavor do autor se deu para apurar a suposta aquisição, por parte do autor, de uma motocicleta, a qual seria supostamente fruto de infração penal.
Em virtude da nova Portaria, segundo aduz a inicial, o autor foi novamente punido, desta vez com a pena de exclusão ex-officio dos quadros da corporação, conforme a decisão publicada através do BCG nº 080, de 28 de abril de 2005. Em sede de tutela de urgência, o autor requereu que seja determinado ao requerido que torne definitiva a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Ceará. Comprovante de pagamento de custas processuais em IDs 85844936, 85844937 e 85844938. É o relatório.
Fundamento e decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, em regra, para a sua concessão, deve a parte autora comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em consonância com o disposto no art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, o autor alega "bis in idem", por ter sido punido duas vezes pelo mesmo fato, qual seja, a aquisição de uma motocicleta que seria fruto de crime.
Contudo, conforme se depreende do documento juntado pela parte autora em ID 80637180, em Decisão de Conselho de Disciplina publicada através do BCG nº 080, de 28 de abril de 2005, o autor não somente foi punido em virtude da aquisição da motocicleta.
Nos termos da decisão: Após reconhecer-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, excluir "ex-offício" o Sd PM 11079 Jorge Luís da Silva, mat. 027.797-1-4, da 2.ªCia/1.ºBPM, incluído na PMCE no dia 09/02/1987, filho de Adauto Reis da Silva e Maria de Lourdes da Silva, nascido em 21/04/1966, natural de Quixeramobim-CE, residente na rua E, n.º 024, bairro COHAB Vila São Paulo, município de Quixeramobim-CE, por vir no decorrer de sua vida policial militar, demonstrando atos que o desqualifica como profissional de segurança pública, como sendo: não cumprir ordens recebidas de superiores; falta aos serviços; trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução; envolvimento com indivíduos de conduta duvidosa e participação em transações comerciais envolvendo duas motos com origens ilícitas, a primeira uma Honda Titan, CG 125, cor vermelha, ano 1988, placa HWG 3991-CE, furtada na localidade denominada Riacho do Meio, no município de Quixadá-CE, no dia 09/06/2002; a segunda, uma Honda CBX 200 (Strada) de placas BSM 6842-SP, furtada no Estado de São Paulo, no dia 29/06/1999. (...) (grifo nosso) Conforme narrado na própria decisão prolatada pelo referido Conselho, a exclusão do autor dos quadros da PMCE se deu por não cumprir ordens recebidas dos superiores, faltar aos serviços, trabalhar mal, envolver-se com indivíduos de conduta duvidosa e pela participação em transações comerciais envolvendo não apenas uma, mas duas motos de origens ilícitas, o que vai de encontro ao que narra a inicial, a qual aduz que o autor fora excluído apenas pela aquisição de uma motocicleta HONDA TITAN, CG 125, COR VERMELHA, ANO 1998, PLACA HWG 3991-CE. Além disso, os atos praticados pela Administração Pública possuem presunção de legitimidade e veracidade, pelo que se faz necessário o prévio contraditório. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito. Considerando a natureza da demanda em apreço, deixo para designar audiência de conciliação ou mediação após o contraditório. Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de maio de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86113382
-
22/05/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86113382
-
21/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84642287
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84642287
-
22/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84642287
-
19/04/2024 17:56
Gratuidade da justiça não concedida a EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *47.***.*33-13 (ADVOGADO).
-
08/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80806543
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80806543
-
07/03/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80806543
-
06/03/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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