TJCE - 3000376-71.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000376-71.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] Polo ativo: Nome: HEITOR CAVALCANTE DE ALMEIDA JUNIOREndereço: Rua Raimundo Alves, 82, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63704-025 Polo passivo: Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECEEndereço: Avenida Lauro Vieira Chaves, 1030, Aeroporto, FORTALEZA - CE - CEP: 60422-700 DECISÃO Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos ao Serviço de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para elaboração dos cálculos dos valores devidos, considerando os parâmetros definidos na sentença do ID 67170289 e no Acórdão do ID 83273475.
Crateús, CE, data da assinatura eletrônica.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 155310404
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 155310404
-
27/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155310404
-
20/08/2025 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 20:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150446072
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150446072
-
25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000376-71.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: HEITOR CAVALCANTE DE ALMEIDA JUNIOREndereço: Rua Raimundo Alves, 82, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63704-025 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECEEndereço: Avenida Lauro Vieira Chaves, 1030, Aeroporto, FORTALEZA - CE - CEP: 60422-700 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por HEITOR CAVALCANTE DE ALMEIDA JUNIORcontra Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE).
No Acórdão do ID 149938394, a 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará e submete ao regime de precatórios/RPV: !RECURSO INOMINADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PELA CAGECE COM ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO PELO SISTEMA DE RPV.
SENTENÇA COM RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELO CREDOR.
APLICA-SE AO CASO A MODALIDADE DE PAGAMENTO POR MEIO DO RITO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO DE LUCRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADPF 556.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. [...] 07.
Ao analisar os autos, verifica-se que se aplica ao caso em questão o entendimento firmado pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF de n.º 556, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia (Tribunal Pleno, julgado aos 14-02 2020, processo eletrônico DJe-047, divulgado aos 05-05-2020, publicado aos 06-03 2020), o qual fora recentemente confirmado pela Segunda Turma do STF, através do julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626 Ceará, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 08.
O entendimento firmado é de que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE deve se submeter ao regime de precatório, na verdade ao de requisição de pequeno valor - RPV, por se revestir da qualidade de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial, repise-se, não concorrencial e sem intuito primário de lucro, afigurando-se devida a sua sujeição ao regime de pagamento dos seus débitos decorrentes de sentenças judiciárias, mediante a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, aplicável analógica e subsidiariamente ao caso concreto sob exame." Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 2) Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente. 3) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
24/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150446072
-
14/04/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 23:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86233332
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000376-71.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Fornecimento de Água; Repetição do Indébito] Polo Ativo: HEITOR CAVALCANTE DE ALMEIDA JUNIOR Polo Passivo: CAGECE DECISÃO Constato que este Juízo já deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao exequente, nos termos da decisão de ID nº 58532965. Recebo o recurso inominado interposto pelo exequente (ID nº 85924145), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte executada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após o decurso desse prazo, subam os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86233332
-
21/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86233332
-
21/05/2024 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 12:53
Juntada de Petição de recurso
-
10/05/2024 18:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/04/2024 20:54
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 20:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83539410
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83539410
-
03/04/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83539410
-
02/04/2024 21:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 16:56
Juntada de petição
-
27/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CAGECE em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de HEITOR CAVALCANTE DE ALMEIDA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/08/2023. Documento: 67170289
-
30/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67170289
-
29/08/2023 22:35
Juntada de Petição de recurso
-
29/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 15:07
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
04/06/2023 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:53
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
05/05/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/05/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:41
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:35
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/04/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000196-45.2024.8.06.0062
Fatima Maria Oliveira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mariana de Freitas Vasconcelos Estevao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 14:54
Processo nº 3000196-45.2024.8.06.0062
Fatima Maria Oliveira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mariana de Freitas Vasconcelos Estevao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 13:59
Processo nº 0050860-48.2021.8.06.0059
Instituto Nacional do Seguro Social
Josielx Gomes de Lima Soares
Advogado: Daiane Pereira Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 10:20
Processo nº 3011095-91.2024.8.06.0001
Celso Aprigio Santiago
Estado do Ceara
Advogado: Gislene Christina Luz Guilherme de Almei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 12:46
Processo nº 3000896-76.2024.8.06.0173
Helen Kathia de Souza Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 16:55