TJCE - 3000376-71.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 14:13 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            09/04/2025 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 13:09 Transitado em Julgado em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 01:14 Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINS DE SOUSA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 01:14 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18511859 
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18511859 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000376-71.2023.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HEITOR CAVALCANTE DE ALMEIDA JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO PELA CAGECE COM ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO PELO SISTEMA DE RPV.
 
 SENTENÇA COM RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO CREDOR.
 
 APLICA-SE AO CASO A MODALIDADE DE PAGAMENTO POR MEIO DO RITO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO DE LUCRO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 ADPF 556.
 
 SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
 
 ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ALTERADA. R E L A T Ó R I O 01.
 
 HEITOR CAVALCANTE DE ALMEIDA JÚNIOR ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, sendo os pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. 02.
 
 Certificado o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso inominado interposto pela ré, a parte autora apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sendo pela parte executada apresentado impugnação, requerendo o reconhecimento da aplicação do regime de RPV. 03.
 
 Em sede de sentença, o nobre juiz de 1º grau decidiu por rejeitar os embargos à execução apresentados pela parte executada, ao tempo em que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para processamento do pedido de cumprimento de sentença. 04.
 
 Houve recurso do credor no sentido do afastamento de RPV ou que fosse o mesmo julgado no rito do juizado. V O T O 05.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06.
 
 A controvérsia recursal se resume em saber se é aplicável o regime de pagamentos de decisões judiciais da FAZENDA PÚBLICA, Requisição de Pequeno Valor (RPV), a condenação sofrida pela recorrente, CAGECE. 07.
 
 Ao analisar os autos, verifica-se que se aplica ao caso em questão o entendimento firmado pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF de n.º 556, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia (Tribunal Pleno, julgado aos 14-02 2020, processo eletrônico DJe-047, divulgado aos 05-05-2020, publicado aos 06-03 2020), o qual fora recentemente confirmado pela Segunda Turma do STF, através do julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626 Ceará, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 08.
 
 O entendimento firmado é de que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE deve se submeter ao regime de precatório, na verdade ao de requisição de pequeno valor - RPV, por se revestir da qualidade de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial, repise-se, não concorrencial e sem intuito primário de lucro, afigurando-se devida a sua sujeição ao regime de pagamento dos seus débitos decorrentes de sentenças judiciárias, mediante a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, aplicável analógica e subsidiariamente ao caso concreto sob exame. 09.
 
 Dessa forma, a forma de pagamento das condenação impostas à CAGECE devem seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal, conforme jurisprudência firme do STF, em especial o decidido na ADPF 556, além de diversos outros julgados do Excelso Pretório em que se assentou a tese de que sociedade de economia mista e empresa pública prestadora de serviço público, que atue em regime não concorrencial devem adimplir as condenações impostas em obrigação de pagar na forma do art. 100 da Constituição Federal. 10.
 
 Em reverência ao precedente do STF, vinculante e com efeitos erga omnes, acolho a pretensão da parte executada para que seja aplicado ao caso o regramento previsto no art. 100 da CF/88.
 
 Por consequência, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar no prazo do art. 523 do CPC, não há de se exigir garantia do juízo para oposição de embargos à execução. 11.
 
 Diante do exposto, acolho a insurgência manejada por meio do recurso inominado, reformando a sentença, ora recorrida, em ordem a garantir à executada que o pagamento da obrigação imposta seja feito na forma do art. 100 da CF/88. 12.
 
 Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença para aplicar ao cumprimento de sentença apresentado o regime de requisição de pequeno valor (RPV). 13.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
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                                            12/03/2025 13:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18511859 
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                                            06/03/2025 15:32 Conhecido o recurso de HEITOR CAVALCANTE DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *02.***.*50-40 (RECORRENTE) e provido 
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                                            27/02/2025 10:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/02/2025 10:23 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/02/2025 08:23 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            13/02/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881376 
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                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881376 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3000376-71.2023.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: HEITOR CAVALCANTE DE ALMEIDA JUNIOR PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            10/02/2025 17:55 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881376 
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                                            10/02/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 13:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 11:55 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 11:55 Juntada de substabelecimento 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUIZADO MÓVEL PROCESSO N.º 3002291-10.2019.8.06.0002 AUTOR: DANIEL LIMA CABRAL PROMOVIDOS: JOSEILTON IRINEU SOUSA E OUTRO DECISÃO Cls.
 
 Tratam-se os autos de Ação de Reparação de Danos por acidente de veículo julgada extinta por contumácia do autor, estando o processo arquivado desde o ano de 2020. Compulsando os autos, verifiquei que foi realizado um pedido de reconsideração do decisum proferido, ocorre que na Lei 9099/95, é expressamente prevista apenas duas formas de recursos, quais sejam, o Recurso Inominado, para atacar ato definido como Sentença, e os Embargos de Declaração, que são oponíveis contra Sentença e Acórdão.
 
 Desse modo, como a Lei dos juizados especiais cíveis detém princípios próprios, quais sejam, da tentativa de autocomposição, da celeridade, da economia processual, da simplicidade, da informalidade e da oralidade, são previstos apenas os recursos acima mencionados, não havendo qualquer exceção a essa regra.
 
 Assim, se a parte autora restou irresignada com a decisão que não lhe contemplou, somente poderia pretender modificá-la pela via do recurso próprio, diante do exposto, mantenho a decisão proferida à fls. 31 id.: 19901682, pelos motivos exaustivamente lá expostos.
 
 Intime-se o requerente através de seu novo procurador(fls. 34 id.: 72967865).
 
 O que feito, retornem os autos ao ARQUIVO.
 
 Fortaleza, data assinatura digital.
 
 MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito.
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                                            26/03/2024 16:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            26/03/2024 16:56 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            22/03/2024 00:01 Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 00:01 Decorrido prazo de HEITOR CAVALCANTE DE ALMEIDA JUNIOR em 21/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 21:00 Conhecido o recurso de HEITOR CAVALCANTE DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *02.***.*50-40 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            26/02/2024 18:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/02/2024 18:16 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            26/02/2024 18:15 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/02/2024 19:40 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            15/02/2024 14:23 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            06/02/2024 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 08:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/01/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 11:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2023 14:37 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2023 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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