TJCE - 0050860-48.2021.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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08/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSIELX GOMES DE LIMA SOARES em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17552001
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05/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17552001
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050860-48.2021.8.06.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSIELX GOMES DE LIMA SOARES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050860-48.2021.8.06.0059 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: JOSIELX GOMES DE LIMA SOARES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A5 Ementa: Previdenciário e processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível parcialmente conhecida e não provida.
Alegação de omissão.
Não observância do disposto no art. 85, §11, do cpc. consideração do trabalho adicional realizado em sede recursal pelo juízo competente responsável pela liquidação da sentença.
Embargos de declaração acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josielx Gomes de Lima Soares contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0050860-48.2021.8.06.0059, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso para negar-lhe provimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a decisão objeto de recurso deve ser modificada em decorrência de ter sido omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC III.
Razões de decidir 3.
A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão. 4.
Presume-se, para eventual majoração, que tenha havido fixação dos honorários advocatícios na origem, no entanto, sendo ilíquida a sentença - como no caso dos autos - o arbitramento dos honorários de origem e daqueles decorrentes da etapa recursal deve ser postergado à fase de liquidação da sentença, cabendo ao respectivo juízo competente a observação do trabalho realizado em sede recursal, cuja consideração implícita decorre, em termos gerais, do art. 85, § 11, do CPC IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de Declaração Acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "O juízo a quo, por entender se tratar de sentença ilíquida, determinou que a fixação dos honorários de sucumbência em face da autarquia fosse postergada para a fase de liquidação da sentença.
Ante a sucumbência do INSS na parte conhecida de seu recurso apelatório, cumpria ao colegiado determinar que, no referido momento de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fosse observada também a majoração honorária prevista pelo Código Processual Cível". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 85 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023; STJ - REsp n. 1.865.223/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023; STJ - REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023; STJ - REsp n. 1.952.506/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 10/12/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que, na fase de liquidação da sentença, seja observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josielx Gomes de Lima Soares contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0050860-48.2021.8.06.0059 (Id. 14347960), que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
FUNDO DO DIREITO NÃO ATINGIDO PELO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Razões Recursais (Id. 14653452): requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão em relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Contrarrazões Recursais: mesmo devidamente intimada (Id. 15083102), a parte embargada deixou de se manifestar nos autos, conforme decurso de prazo certificado automaticamente pelo sistema de tramitação processual. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Toda e qualquer decisão judicial, independentemente do seu conteúdo, caso esteja maculada por um dos vícios indicados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, é passível de complementação ou integração pelo manejo de Embargos de Declaração, os quais se constituem como espécie recursal com fundamentação vinculada, uma vez que apresenta a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juízo ou corrigir erro material.
Tal recurso possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo o condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
Sob essa perspectiva, é oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto, de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
A parte embargante assevera, em síntese, que a decisão objeto de recurso deve ser modificada em decorrência de ter sido omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC - fato que "compromete o direito do advogado à justa remuneração pelo trabalho adicional desempenhado na fase recursal".
Com efeito, a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os presentes Embargos de Declaração comportam provimento, tendo em vista que o acórdão impugnado é realmente omisso, ao passo em que não consignou que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação da sentença deverá observar o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme disposto pelo art. 85, § 11, do CPC.
No caso em tela, verifica-se que o juízo a quo, por entender se tratar de sentença ilíquida, determinou que a fixação dos honorários de sucumbência em face da autarquia fosse postergada para a fase de liquidação da sentença.
Ante a sucumbência do INSS na parte conhecida de seu recurso apelatório, cumpria ao colegiado determinar que, no referido momento de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fosse observada também a majoração honorária prevista pelo Código Processual Cível Presume-se, para eventual majoração, que tenha havido fixação dos honorários advocatícios na origem, no entanto, sendo ilíquida a sentença - como no caso dos autos - o arbitramento dos honorários de origem e daqueles decorrentes da etapa recursal deve ser postergado à fase de liquidação da sentença, cabendo ao respectivo juízo competente a observação do trabalho realizado em sede recursal, cuja consideração implícita decorre, em termos gerais, do art. 85, § 11, do CPC1.
Com efeito, a omissão apontada impede o reconhecimento da justa compensação financeira pelo esforço adicional realizado pelo patrono do embargante, devendo ser suprida, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da equidade.
Inclusive, em caso semelhante envolvendo a mesma autarquia federal, o STJ já se pronunciou favoravelmente ao retorno dos autos à corte de origem para a respectiva majoração dos honorários recursais, vejamos, com destaques: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
OMISSÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Há omissão quanto à majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015. 2.
No caso estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios.
O recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015; a parte recorrida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sentença, não devidamente majorados quando da negativa da apelação da parte ré, devidamente contrarrazoada pela parte ora recorrente. 3.
Recurso Especial conhecido e provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que sejam fixados os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento da Apelação do INSS. (REsp n. 1.952.506/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 10/12/2021.) Sobre a temática, ressalta-se ainda que a citada corte superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1865553/PR, REsp nº 1865223/SC e REsp nº 1864633/RS), fixou a seguinte tese vinculante: Tema 1059 - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (destacou-se) Nessa mesma ordem de ideias, são os precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público, com destaques: Processual civil.
Embargos de declaração.
Apelação cível.
Omissão.
Honorários recursais.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte adversa.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se houve omissão quanto à majoração dos honorários em virtude da sucumbência do apelante em sede recursal.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 4.
No caso, em se tratando de recurso integralmente desprovido, a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é medida que se impõe, pelo que deve o vício ser suprido.
Precedentes do STJ e TJCE.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11 e 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.139.057/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/02/2023; TJCE, AC/RN nº 00510618220208060121, Rel.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2024; AC nº 00513443020218060167, Rel.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/12/2023; AC nº 01508982420168060001, Rel.
José Tarcilio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j.02/04/2024. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0200345-88.2022.8.06.0059, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO, DESDE LOGO, DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ILÍQUIDA.
POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO NESSE SENTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - O novo Código de Processo Civil, no tocante à verba honorária, trouxe a previsão contida no art. 85, parágrafo 11, que se refere aos honorários devidos pelo trabalho adicional realizado em grau recursal pelo causídico da parte vencedora.
Destarte, nas apelações interpostas sob a égide no novo Código de Ritos, o julgador deve majorar os honorários de sucumbência em atenção ao labor despendido pelo patrono da parte vencedora na instância recursal. 2 - Contudo, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, no julgamento do recurso de apelação, quando a decisão examinada é ilíquida, como no caso dos autos.
Não obstante, a decisão foi omissa ao não determinar que o Juízo da liquidação, ao arbitrar o valor dos honorários advocatícios, observe o trabalho realizado em grau recursal, aplicando o § 11 do artigo 85 do CPC/2015 à espécie. 3 - Nessa esteira, mister o suprimento da omissão para acrescentar no acórdão embargado a determinação de que o Juízo a quo observe o artigo 85, § 11, do CPC/2015 ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, quando da fase de liquidação de sentença. 4 - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para a integralização do julgado nesse sentido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00510618220208060121, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/03/2024) Importa salientar, por fim, que os aclaratórios são dotados de efeito integrativo, ao passo em que a fundamentação constante no julgamento dos Embargos de Declaração apresenta o condão de complementar a decisão embargada, constituindo um julgado uno, de tal sorte que o esclarecimento feito no presente recurso passa a constituir parte integrante do julgado proferido anteriormente.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que, na fase de liquidação da sentença, seja observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, considerando a manutenção da sucumbência integral da parte vencida em 1º grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
04/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552001
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 07:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835476
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835476
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16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835476
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16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14347960
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19/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14347960
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050860-48.2021.8.06.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros APELADO: JOSIELX GOMES DE LIMA SOARES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050860-48.2021.8.06.0059 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS), PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: JOSIELX GOMES DE LIMA SOARES A4 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
FUNDO DO DIREITO NÃO ATINGIDO PELO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação e, nessa extensão, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu da Comarca de Fortaleza/CE.
Ação: afirma o autor em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico no percurso do trabalho que o incapacitou para as atividades laborais normalmente exercidas (rural).
Relata que o requerido lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 29/07/2013 e 29/09/2013, mas sua capacidade laboral restou reduzida.
Em razão de tais fatos, pede a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
Realizada perícia médica judicial (Id nº 66031312).
Sentença: após regular trâmite, o Juízo originário proferiu sentença nos seguintes termos (Id nº 13694961): "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSIELX GOMES DE LIMA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo, assim, o mérito da contenda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio acidente, nos termos da Lei nº 8.213/91, a partir do dia posterior ao da cessação do benefício de auxílio doença, o que ocorrera em 29/09/2013, observando-se a irrepetibilidade.
O quantum devido, a ser pago em parcela única, observada a prescrição quinquenal, será apurado em fase de liquidação de sentença.
Em juízo de cognição exauriente, presentes os motivos ensejadores (conforme se depreende da fundamentação da sentença), concedo a tutela provisória, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE ao INSS para que promova a imediata implementação do benefício, sob pena de fixação de multa diária.
Em relação à atualização dos valores das prestações em atraso, estas deverão ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, ou seja, observando-se os respectivos vencimentos, pelo IPCA-E, até novembro de 2021, com os juros de mora aplicados à poupança, nos termos do Tema 810 do STJ, desde a citação.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores devidos deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, acerca dos quais relego a fixação do percentual para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas.
Dispensado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).".
Razões recursais (Id nº 13694968): inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega, em suma, a ausência de apresentação de requerimento administrativo do benefício previdenciário pelo apelado e a ocorrência da prescrição, visto que transcorridos mais de cinco anos do ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício.
Sucessivamente, pugna que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores à citação judicial nestes autos, ao ajuizamento do feito, ou aos cinco anos antes do ajuizamento.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar a antecipação de tutela deferida na sentença.
Contrarrazões (Id nº 13694978): requereu, em síntese, a manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id nº 13893768): opinou pelo conhecimento do recurso apelatório, mas pelo seu não provimento, mantendo-se a sentença ora em debate. É o relatório. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Há que se observar, logo de início, que o apelante traz à tona ponto em que não foi sucumbente, e, por conseguinte, não possui interesse recursal para uma eventual modificação em segundo grau, visto que foi devidamente retratado em sede de sentença, especialmente porque a parte adversa não recorreu, igualmente, de tal tema.
Dessa forma, o pedido relativo ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores à citação judicial nestes autos, ao ajuizamento do feito, ou aos cinco anos antes do ajuizamento foi devidamente contemplado pelo decisum, conforme trecho abaixo do dispositivo colacionado (com destaques): (...) O quantum devido, a ser pago em parcela única, observada a prescrição quinquenal, será apurado em fase de liquidação de sentença. (...). Referida parcela do recurso, conforme delineado supra, não deve ser conhecida em razão da ausência de interesse recursal, em conformidade com o posicionamento do STF, in verbis, com os devidos destaques: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE ORA RECORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Em face da não ocorrência de sucumbência da parte ora recorrente, fica evidente a ausência de interesse recursal.
Agravo não conhecido. (STF - AI: 758951 RJ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014) Recurso não conhecido, portanto, em relação a referido ponto.
Ultrapassado esse ponto, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do presente recurso.
Precedentes do STJ[1] e do TJCE[2].
Ademais, anoto que o juízo de origem dispensou a remessa necessária nos termos do art.496, §4, II do CPC.
De início, em atenção ao efeito devolutivo do recurso de apelação manejado, incumbe a este relator analisar apenas o pleito recursal singular enxertado no apelo do ente recorrente.
Assim, a questão controvertida objeto dos autos consiste em aferir se o benefício concedido à parte autora encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição e/ou depende de prévio requerimento administrativo. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir do autor ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, discutindo acerca da exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, fixou a seguinte tese vinculante (com destaques): TEMA 350/STF, Leading case RE nº 631240/MG I.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV.
Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V.
Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Assim, a regra é a da imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014, sem o qual não estaria configurado o interesse de agir do autor.
No entanto, o caso concreto refere-se a um pedido de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, devendo aquele ser concedido, de ofício, no caso de cumprimento dos requisitos legais pelo segurado, de acordo com o art. 86, caput e §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Compulsando os autos, vê-se que o autor, exercendo a função de agricultor, foi vítima de acidente típico de trajeto em 23/06/2013 e recebeu auxílio-doença até 29/09/2013, quando foi cessado, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em liça, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça, in verbis (com grifos): APELAÇÃO CÍVEL.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM CASO DE PERCEPÇÃO ANTERIOR DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 111 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a concessão do auxílio- acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No caso em tela, percebe-se que o laudo pericial de fls. 101/104 assevera que o segurado sofre de sequela de luxação acrômio-clavicular (CID: T92.3), (perda da congruência anatômica entre o acrômio e a clavícula) causada por traumatismo sobre o ombro, decorrida de acidente de trabalho, que lhe causam redução da capacidade para o trabalho. 3.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário precedido do auxílio-doença, obrigatoriamente, conforme explica o §2º do artigo 86 da lei nº 8.213/91, o que torna desnecessária a exigência de pedido administrativo específico perante o INSS.
São benefícios decorrentes do mesmo fato, e, havendo a cessação do auxílio-doença, sem conversão na seara administrativa, resta configurado o interesse de agir, posto que o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas do segurado geram redução da sua capacidade laborativa, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 964424/RS). […] 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0200339-48.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) O raciocínio lógico-jurídico aqui adotado parte da premissa de que, uma vez iniciada a relação administrativa decorrente do pleito e deferimento de auxílio-doença em momento anterior, dispensável a apresentação de novo pleito após a cessação do referido benefício, que coaduna com o disposto no § 2º do art. 86 da multicitada lei, competindo ao INSS acompanhar a situação de saúde do segurado e, confirmada a sequela capaz de diminuir o exercício regular de sua atividade profissional, implementar, de imediato, o referido benefício.
No tocante a alegada prejudicial de prescrição, oportuno ressaltar que a previdência social é direito fundamental previsto no caput do art. 6º da CF/882, a sua prestação detém relevante apelo social em razão do caráter alimentar dos benefícios, motivo pelo qual possui tratamento especial dentro do ordenamento jurídico.
Acerca do tema, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 626.489/SE, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário." (Tema 313 do STF).
Desse modo, "não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. (…) reconhecendo-se que as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, que se incorpora ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do Art. 3º. do Decreto 20.910/32". (EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019).
Seguindo essa linha de raciocínio, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça[3] assim se manifestou: "(…) não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ".
Dessa forma, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto, tratando-se de direito fundamental, o benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sendo devido, em tal situação, o pagamento dos valores pretéritos não atingidos pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e/ou requerimento administrativo, conforme o enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela 3ª Câmara de Direito Público do presente Tribunal de Justiça ao analisar casos similares (com destaques): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32).
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da higidez da sentença que julgou extinta a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prejudicial de prescrição contida no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.
Almeja o autor pleiteia a concessão do citado beneficio em virtude da cessação do auxílio-doença cessado em 10.04.2016, em decorrência de acidente de trabalho, conforme documentação coligida. 2.
Em suas razões, o apelante defende a imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário, visto que pleiteia na inicial a concessão do benefício auxílio-acidente na prevista no art. 86, §2º da Lei 8.213/91, de modo a prescrição somente atingiria as prestações vencidas ao quinquênio anterior à propositura da ação. 3.
Acerca do tema, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, assentou que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Tema 313 do STF). 4.
Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça-STJ assim manifestou-se: ( ) não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022). 5.
Dessa forma, a demora no ajuizamento da ação apenas refletirá nos eventuais efeitos financeiros da condenação, que sofrerá com a incidência do prazo prescricional da súmula n° 85 do STJ, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito.
Precedentes do TJCE. 6.
Imprescindível destacar, ainda, a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, ante a necessidade de dilação probatória. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0282664-93.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) "PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL E PRAZO DECADENCIAL NÃO DEVEM INVIABILIZAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tratou da questão no AgInt no REsp 1.805.428/PB, com amparo na ADI 6.096/DF, decidindo não ser possível inviabilizar o pedido de concessão de benefício ou seu restabelecimento em razão do transcursos de quaisquer lapsos temporais, seja de decadência ou de prescrição, devendo incidir apenas a prescrição quinquenal prevista na súmula nº 85/STJ. 2.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. " (Embargos de Declaração Cível - 0171228-08.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) No mesmo sentido, reproduzo a redação da Súmula nº 81, alterada pelo Tema nº 265, da Turma Nacional de Uniformização (TNU): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Além do já exposto, resta evidente o equívoco na interpretação que objetiva valorar que o objeto da ação estaria diretamente ancorado transcurso de cinco anos entre o indeferimento do pedido pelo INSS e a propositura da demanda judicial, quando na verdade, o objeto da presente ação se funda no pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, após a cessação do auxílio-doença, respeitado o prazo de prescrição quinquenal.
Prejudicial rejeitada, portanto.
Portanto, afiguram-se preenchidos os requisitos legas para a concessão do benefício previdenciário pretendido (qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia), o qual deve ser deferido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença correspondente ao mesmo acidente, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelas três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos (com destaques): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO ACIDENTE.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTERIOR AUXÍLIO DOENÇA CESSADO.
DEFERIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCABIMENTO.
LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
ACIDENTE DE TRAJETO.
TRABALHO CASA.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
TEMA 862.
AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO.
PRIMEIRO DIA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fls. 115/118), visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE (fls. 98/107), que julgou parcialmente procedente a ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário c/c Pedidos de Conversão em Aposentadoria por Invalidez e Tutela de Urgência, proposta por Francisco Ferreira Gomes, qualificados e representados nos autos. 2 Na hipótese, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que quando já houve a concessão de auxílio-doença, é desnecessário prévio requerimento administrativo para instruir a demanda judicial, nos termos da jurisprudência pátria.
O STF fixou tese no sentido de que o prévio requerimento administrativo é dispensado quando se trata de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. 3 - O cerne da questão recursal versa sobre a análise do direito do segurado Francisco Ferreira Gomes à concessão de auxílio-acidente ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a alegada incapacidade laboral permanente. 4 - No caso em análise, a qualidade de segurado/apelado resulta incontroversa.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, o apelado demonstrou que é portador de Sequela de Traumatismo Raquimedular CID: T91.3, que se trata de sintomatologia residual decorrente de episódio prévio de traumatismo sobre a coluna vertebral, bem como portador de Osteoartrose na Coluna Vertebral (Espondiloartrose) CID: M19.0, doença degenerativa que ocorre devido ao desgaste da cartilagem dos discos intervertebrais da coluna, decorrente da atividade laborativa habitualmente exercida, qual seja, pedreiro, resultando comprovados os requisitos exigidos para a concessão do benefício acidentário. 5 - Conforme se depreende da redação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, são exigidas duas condições para que se conceda o benefício de auxílio-acidente.
A primeira, que haja uma relação de causalidade entre o trabalho e a moléstia.
A segunda, que a doença tenha gerado redução ou perda da capacidade para o trabalho que se exercia anteriormente.
No caso, a análise da perícia médica (fls. 80/83), prova com maior aptidão para esclarecer as questões debatidas, autoriza concluir pela existência de nexo causal, bem como pela redução da capacidade laboral do(a) autor(a). 6 - Para a fixação do termo inicial de pagamento do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça, em 02 de agosto de 2019, afetou os Resps nº 1.729.555 e 1.786.736 ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 862), com julgamento na data de 09/06/2021, pondo fim, portanto, à controvérsia, com a fixação da seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". (3001) REsp1.729.555- SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021"(Tema 862) 7 Recurso de Apelação conhecidos e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de abril de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0066011-60.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DEFERIMENTO.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Na hipótese, comprovado que o autor teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo a concessão prévia de auxílio-doença, como no presente caso, o termo inicial do benefício auxílio-acidente é a data de cessação daquele primeiro benefício. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. (STJ - REsp 1576543/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0016287-09.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS à PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Recurso conhecido e provido. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 2.
No entanto, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de reforma da sentença de extinção do feito, vez que não se trata de hipótese de prescrição de fundo de direito.
Tratando-se de direito de trato sucessivo, não há como reconhecer prescrita a pretensão.
Apenas as parcelas devidas anteriores aos 05 anos da postulação da demanda se encontram prescritas.
Precedentes. 3.
Imprescindível destacar, ainda, a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, ante a necessidade de dilação probatória, considerando-se o vasto período decorrido desde 21/12/2017, data da perícia realizada. 4.
Portanto, a anulação da sentença de primeiro grau e a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para processamento é medida que se impõe. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. - Precedentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0263136-73.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0263136-73.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) E de minha relatoria junto à 3ª Câmara Direito Público: Apelação Cível nº 0234377-70.2020.8.06.0001, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023.
Percebo, outrossim, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há possibilidade de adequação, por se tratarem de matéria de ordem pública, sem que implique reformatio in pejus. É cediço que a condenação imposta ao INSS é de natureza não-tributária, ocasionando a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, devendo permanecer hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; já a correção monetária deve se dá de acordo com os índices do INPC.
Assim, em relação aos juros de mora aplicar-se-á o índice da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme já disposto em sentença e correção monetária pelo INPC, a partir de cada parcela vencida, consoante julgado do RE 870.947/SE (TEMA 810) e REsp 1495146/MG (TEMA 905): 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Na sequência, tem-se que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada, assim como consignado na sentença.
Por fim, a apelante suscita prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso extremo.
Ocorre que o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo nesse ponto.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação para, nessa extensão, negar-lhe provimento; reformo, no entanto, a sentença recorrida, adequando os consectários legais da condenação, conforme acima descrito, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] (STJ, REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.) [2] (Apelação Cível - 0010886-20.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) [3] AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022. -
18/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14347960
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11/09/2024 20:26
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121644
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121644
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050860-48.2021.8.06.0059 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121644
-
28/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000633-97.2024.8.06.0220 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA CAVALCANTE REU: ENEL Parte intimada: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 16/07/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
Expediente elaborado e assinado por FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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