TJCE - 3000966-02.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2024 12:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            24/09/2024 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 12:11 Transitado em Julgado em 23/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14146343 
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                                            01/09/2024 15:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/09/2024 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14146343 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000966-02.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA CESARIO DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000966-02.2024.8.06.0171 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA CESARIO DE SOUSA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TAUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: AMBAS REJEITADAS.
 
 MÉRITO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
 
 TARIFA "CARTAO CREDITO ANUI".
 
 DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIAS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
 
 CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARTIGO 42, §Ú.
 
 DO CDC.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
 
 CASO CONCRETO: 48 DESCONTOS, EM VALORES VARIÁVEIS E PROGRESSIVOS (TOTALIZANDO R$ 838,96).
 
 IMPORTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
 
 REPARAÇÃO MORAL MANTIDA.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
 
 SÚMULA 54, DO STJ.
 
 MODIFICAÇÃO EX OFFICIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
 
 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Maria Cesário de Sousa.
 
 Insurge-se a instituição financeira em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de negócio jurídico referente à tarifa "Cartao Credito anui".
 
 Além disso, determinou a restituição dos valores descontados, de forma dobrada, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar cada desconto (súmulas 43 e 54 do STJ), bem como condenou o banco a pagar em favor da autora valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença (Id. 13724800).
 
 Em sede de recurso inominado, a instituição ré sustenta, preliminarmente, a ausência de condição da ação (falta de interesse de agir) e a prejudicial de prescrição trienal.
 
 No mérito, argui que a parte promovente "demonstrou total interesse em contratar o referido cartão de crédito, tendo no momento da aquisição pleno conhecimento das cláusulas a serem aplicadas ao aludido contrato, ficando desde logo definidos todos os encargos oriundos do contrato de adesão do cartão de crédito".
 
 Nos requerimentos recursais, em síntese, o banco pretende a reforma da sentença de primeiro grau para afastar a condenações em danos morais e materiais.
 
 Como pedido subsidiário, requereu a redução do quantum da condenação por danos imateriais ao patamar da razoabilidade e repetição do indébito na forma simples (Id. 13724802).
 
 Contrarrazões ao Id. 13724814.
 
 Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 I) Preliminar de ausência de interesse de agir: Rejeitada.
 
 A parte recorrida alega a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, por não ter restado comprovado pela parte autora que houve resistência ou recusa da empresa em solucionar o conflito supostamente existente, mediante a apresentação de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, não tendo sido demonstrada em juízo a existência de um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
 
 Contudo, a referida alegação é manifestamente incabível, tendo em vista o artigo 5°, XXXV da CF, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 II) Prejudicial de prescrição trienal: rejeitada.
 
 Concernente à prejudicial de prescrição do direito autoral levantada pelo promovido, pelo que dos autos consta, a presente demanda foi proposta em 20/05/2024, logo se tratando de obrigação de trato sucessivo, na medida que a contraprestação da obrigação pela parte autora renova-se mês a mês até o encerramento da relação contratual.
 
 Portanto, não se opera a prescrição do fundo de direito de ação, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
 
 Destarte, não há que se falar em prescrição do direito autoral na sua inteireza, devendo incidir o instituto apenas sobre eventuais parcelas anteriores a 20 de maio de 2019, cujo a existência não se tem notícia nem são objeto desta ação.
 
 Prejudicial Rejeitada.
 
 MÉRITO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
 
 O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, sob a denominação "Cartao Credito anui", em valor varável e progressivo, durante o período de 15 de janeiro de 2020 até 15 de janeiro de 2024, conforme extratos acostados aos Ids. 13724683 13724684.
 
 Na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados diretamente na conta corrente ou mesmo a adesão ao contrato de cartão de crédito que deu ensejo às cobranças.
 
 Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o banco demandado o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral e não o fez.
 
 Ademais, a relação contratual que ensejou os descontos indevido na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que acertadamente os negócios jurídicos foram declarados inexistentes na sentença, a qual transcrevo pertinentes fundamentos, in verbis: "A parte ré, oportunizada a demonstrar a legalidade dos descontos realizados, não trouxe documento algum comprobatório da contratação de cartão de crédito ou de seu uso pela parte autora As faturas do cartão acostada cobram apenas anuidade, sem lançamento algum de compra ou utilização do crédito pela parte autora.
 
 Apenas alegou genericamente que agiu em exercício regular do direito, mas não faz prova da adesão do autor ao serviço de cartão de crédito impugnado, tampouco sua utilização.
 
 Desse modo, o banco réu não se desincumbiu de provar que os débitos na conta corrente do autor vêm sendo realizados de forma regular.
 
 Não cumpriu seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II do Código de Processo Civil), como em face da legislação c Dessa maneira, incontroverso o fato do autor não ter contratado e não utilizado o cartão de crédito em questão.
 
 Nessa alheta, é ilícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito e custos decorrentes não solicitado e não utilizado e, mais ainda, a realização de descontos na conta corrente da parte autora onde recebe basicamente os seus proventos de aposentadoria, que possuem caráter alimentar.". (Id. 13724800) Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu ônus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização do BACEN, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa.
 
 Ademais, a Resolução Nº 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada.
 
 Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
 
 Sob a ótica do sistema normativo consumerista, a instituição promovida incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, admitindo-se, portanto, a condenação da recorrente em danos morais e materiais, conforme jurisprudência assente no TJCE, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA.
 
 TESE FIXADA PELO STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "tarifa bancária cesta b. expresso 4" e "tarifa bancária vr. parcial cesta b. expresso 4", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
 
 Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, desde março de 2017 (fls.13/21), entretanto, a instituição financeira não apresentou contestação, e consequentemente qualquer tipo de prova, que comprovasse a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
 
 Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. (TJCE - Apelação Cível - 0200272-95.2022.8.06.0163, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 10/11/2022).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
 
 INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN.
 
 VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO.
 
 NULIDADE CONFIGURADA.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608.APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. [...] III- Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
 
 Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas.
 
 Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
 
 IV- […] (TJCE - Apelação Cível - 0050239-51.2020.8.06.0038, Rel.
 
 IRANDES BASTOS SALES PORT.
 
 Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 21/10/2022).
 
 Assim, confirmo a declaração inexistência do contrato que ensejou os referidos descontos de tarifa e, por consequência, os reputo indevidos.
 
 No tocante à repetição do valor, o artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é inequívoco ao vedar essa prática abusiva: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor".
 
 Evidente que o legislador quis coibir esse tipo de conduta implementada pelo banco réu, pois não se pode obrigar o consumidor a se vincular a um negócio jurídico do qual não tenha aceitado participar.
 
 Para não ser caracterizada a prática abusiva, indispensável que a instituição bancária fizesse a prova da contratação regular do serviço, o que não é o caso.
 
 Portanto, não comprovada a autorização do correntista, muito menos a ocorrência de engano justificável na cobrança, já que não existe sequer um contrato formal a demonstrar a autorização do consumidor nos descontos da anuidade questionada, exsurge o dever de repetir o indébito em dobro, conforme preceitua o artigo 42, § único, do CDC, como bem determinado na decisão vergastada, de modo que a confirmo nesse tocante.
 
 Quanto aos danos morais, estes devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
 
 Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor do desconto efetuado), o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar o valor da indenização.
 
 Considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
 
 A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
 
 Não é o caso dos autos.
 
 Desta feita, o quantum arbitrado a título de reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, eis que estipulado em atenção aos aspectos específicos do caso concreto, pois, conforme documentos anexados aos autos pela parte autora (Ids. 13724683 e 13724684), foram subtraídos 48 (quarenta e oito) prestações com valores variáveis (R$ R$ 17,48, em média) durante o período de janeiro de 2020 a janeiro de 2024, totalizando R$ 838,96 (oitocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), detraídos diretamente da conta bancária da parte recorrida.
 
 Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, em relação ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais, entendo que carece de reforma, pois a lide em destrame versa sobre relação extracontratual, uma vez que o vínculo jurídico que deu causa aos descontos indevidos não foi demonstrado como legítimo, logo o dever de reparação dele decorrente não pode ser qualificado como contratual.
 
 Consequentemente, o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da condenação deverá incidir no porcentual de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, e não a partir do arbitramento, merecendo reforma o decisum ora vergastado apenas nesse ponto.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, de ofício, a sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais, que ficará em 1% (um por cento) ao mês, com incidência desde o evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
 
 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
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                                            29/08/2024 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146343 
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                                            29/08/2024 15:44 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            20/08/2024 00:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:26 Decorrido prazo de MARIA CESARIO DE SOUSA em 13/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:19 Decorrido prazo de MARIA CESARIO DE SOUSA em 13/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 11:33 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13725345 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13725345 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000966-02.2024.8.06.0171 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA CESARIO DE SOUSA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
 
 Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
 
 Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
 
 Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
 
 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
 
 Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
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                                            02/08/2024 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13725345 
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                                            02/08/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 14:00 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2024 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 14:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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