TJCE - 3001095-97.2016.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153114140
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153114140
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153114140
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153114140
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05/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153114140
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05/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153114140
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05/05/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:20
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132268510
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132268510
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001095-97.2016.8.06.0167 Despacho Intime-se a Companhia de Seguros Aliança do Brasil/Brasilseg Companhia de Seguros para informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias Após, expeça-se alvará em favor da requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil/Brasilseg Companhia de Seguros, conforme determinado na decisão de ID n. 115569124 (parte final do item "b").
Por fim, conclusos para sentença de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
14/01/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132268510
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13/01/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 22:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:55
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129767044
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129767044
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3001095-97.2016.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, determinado na decisão de Id.115569124, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 11 de dezembro de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
11/12/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129767044
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11/12/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115569124
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11/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2024. Documento: 115569124
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115569124
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115569124
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07/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115569124
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07/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115569124
-
07/11/2024 15:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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04/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2024. Documento: 96102188
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96102188
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001095-97.2016.8.06.0167 Despacho Visto em inspeção, conforme PORTARIA nº 8/2024 - C627JECC01. Intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
12/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96102188
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12/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/06/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87712258
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87712258
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001095-97.2016.8.06.0167 Despacho Registre-se, inicialmente, que deve ser decotado dos cálculos de ID n. 87488592 os 10% de honorários advocatícios do art. 523 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil ainda não foi intimado para pagamento do débito.
Assim, ainda não incide a multa dos 10% do art. 523 do CPC.
Intime-se o Banco do Brasil para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
05/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87712258
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05/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 31/05/2024 23:59.
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31/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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30/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86452694
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23/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2024. Documento: 86452694
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001095-97.2016.8.06.0167 Despacho Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Pois bem.
O exequente realizou os cálculos das astreintes, confirmada pela Turma Recursal (ID n. 59896939), com a aplicação de juros moratórios, o que deve ser decotado, em razão da sua não incidência, conforme entendimento jurisprudencial e consolidado deste juízo, vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE ASTREINTES.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
REQUERIDA A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM PONTO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
No caso vertente, o apelo da parte autora foi conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença, para condenar o réu/embargante, entre outras obrigações, ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros a incidir desde o arbitramento.
Por sua vez, o apelado opôs Embargos de Declaração alegando contradição em face da aplicação de correção monetária e juros sobre as astreintes, o que configura bis in idem.
Outrossim, argumenta que o quantum fixado a título de multa mostra-se exorbitante, contrariando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reduzido. 2.
Quanto à possibilidade da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor das astreintes, importante ressaltar que a correção monetária tem por objetivo a atualização do valor da moeda, a fim de que esta não perca sua capacidade de compra em razão da inflação advinda pelo decurso do tempo.
Dessarte, a correção monetária sobre as astreintes deve ser aplicada desde a data da fixação da quantia devida, dando-se efetividade à correção do valor da moeda. 3.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quando argumenta que não se mostra cabível a incidência dos juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de se configurar bis in idem.
De fato, os juros de mora tem a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação assumida, sendo certo que uma vez reconhecido o inadimplemento, os juros de mora e a multa são devidos como forma de sanção pela mora/atraso no cumprimento da obrigação.
Desse modo, a sua incidência sobre a multa aplicada acarretaria, em verdade, a dupla penalização do devedor por atrasar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, o que, de fato, não se admite. 4.
Todavia, quanto a irresignação do embargante referente à exorbitância do valor aplicado a título de multa, entendo não ter havido nenhuma contradição.
Ao revés, quanto a este ponto, nota-se que a pretensão expendida em suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
Na verdade, a Embargante pretende rediscutir o mérito da demanda neste ponto específico, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. 5.
O simples fato do embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado relativamente ao quantum arbitrado a título de astreintes, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0193204-13.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Também não se aplica, no âmbito dos juizados especiais, os honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Diante do exposto, intime-se a exequente para juntar planilha de cálculo com o valor das astreintes limitada ao teto dos juizados especiais cíveis, sem incidência de juros moratórios e sem os 10% de honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se, também, a requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil para manifestação sobre a petição de ID n. 79032284, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para despacho. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86452694
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86452694
-
21/05/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86452694
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21/05/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86452694
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21/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MELO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MELO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80459072
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01/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/03/2024. Documento: 80459072
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80459072
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80459072
-
28/02/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80459072
-
28/02/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80459072
-
28/02/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2024 09:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MELO em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79006038
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05/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2024. Documento: 79006038
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79006038
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79006038
-
01/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79006038
-
01/02/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79006038
-
01/02/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78482157
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78482157
-
19/01/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78482157
-
19/01/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
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28/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2023. Documento: 68625741
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68625741
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04/09/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 09:35
Juntada de petição
-
03/02/2022 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:09
Decorrido prazo de PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO em 19/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 21:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/02/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:23
Decorrido prazo de PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO em 13/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/04/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA em 28/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:14
Decorrido prazo de PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 20:31
Juntada de Petição de recurso
-
11/02/2020 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2019 12:02
Conclusos para julgamento
-
13/09/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2019 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:12
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 05/09/2019 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/09/2019 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 13:00
Audiência instrução e julgamento cível designada para 05/09/2019 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/05/2018 15:55
Conclusos para julgamento
-
16/05/2018 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2018 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2017 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2017 10:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2017 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2016 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2016 16:13
Conclusos para julgamento
-
10/11/2016 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2016 10:29
Audiência conciliação realizada para 10/11/2016 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/11/2016 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2016 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2016 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2016 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2016 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2016 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2016 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2016 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2016 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2016 15:54
Expedição de Citação.
-
09/08/2016 15:54
Expedição de Citação.
-
09/08/2016 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2016 00:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2016 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2016 00:10
Audiência conciliação designada para 10/11/2016 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/07/2016 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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