TJCE - 3001822-92.2023.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19003518
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19003518
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001822-92.2023.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO WANDERSON ABREU DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado manejado pela parte autora, cuja tese veiculada é exatamente a mesma, já rejeitada anteriormente.
Apresentadas contrarrazões recursais, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa a relatar.
Decido. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No mérito, contudo, não merecem provimento, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão recorrida.
Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Ora, a decisão (Id. 16125607) já analisou que apesar de o recorrente alegar que não houve a juntada do contrato de cessão de crédito e que a negativação seria indevida, a parte promovida se desincumbiu do seu ônus probatório a obstar a pretensão, juntando o contrato devidamente assinado pela parte autora sob (Id. 16042287), bem como o envio do SMS supracitado, o qual faz referência a cessão do crédito, comprovando a tese de defesa nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC/15, in verbis: "373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Na espécie, o recorrente se limitou a apresentar a mesma tese já rechaçada por ocasião do julgamento, não logrando êxito em apontar qualquer vício na decisão colegiada, eis que nesta fora enfrentada suficientemente a questão suscitada, em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
31/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003518
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27/03/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18379006
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18379006
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28/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001822-92.2023.8.06.0011 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18379006
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27/02/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17490453
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17490453
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17490453
-
03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001822-92.2023.8.06.0011 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
31/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17490453
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31/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO WANDERSON ABREU DA SILVA - CPF: *25.***.*90-79 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 16255888
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16255888
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28/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16255888
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28/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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