TJCE - 3000356-54.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:02
Juntada de relatório
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28/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 14:56
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106741987
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106741987
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106741987
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106741987
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Férias] 3000356-54.2024.8.06.0035 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aracati/CE, 8 de outubro de 2024 SIMONE MONTEIRO DA COSTA Diretora de Secretaria -
08/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106741987
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08/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106741987
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08/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 89928565
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89928565
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89928565
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Férias]AUTOR: MARIA DO CARMO MARIANO BARBOSAREU: MUNICIPIO DE ICAPUIS E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por MARIA DO CARMO MARIANO BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, partes qualificadas.
Narra a inicial que a parte autora é profissional do magistério público municipal, afirmando que o ente demandado não vem cumprindo com suas obrigações perante a classe, no sentido do devido pagamento do adicional de férias.
Aduz que o art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 de 27 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, estabelece que os professores têm 45 dias de férias anuais.
Entretanto, o Município estaria pagando o adicional somente sobre 30 (trinta) dias iniciais de férias.
Requer, dessa forma, a procedência do pedido, a fim de condenar o promovido ao pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias) desde o início do vínculo entre as partes.
A exordial é acompanhada por documentos (id 80381953).
Indeferida a liminar e determinada a citação do promovido (id 80607204 ).
Contestação apresentada em id 86053654.
No mérito, diz o Município que na Lei n° 94/92 há previsão de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério que exerçam atividade em sala de aula, sustentando, contudo, que a legislação municipal prevê o pagamento de indenização de 1/3 das férias convertido em abono pecuniário considerando apenas 30 dias, não havendo previsão legal para o pagamento de valor que exceda o 1/3 constitucional calculado sobre 45 dias de férias.
Assim, pede a improcedência do pleito autoral.
Réplica em id 88009571.
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, a questão tratada nos autos é de direito, já estando suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida.
Ademais, no caso em liça, o ponto controvertido diz respeito à possibilidade de o adicional de férias incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias e não apenas sobre 30 (trinta) dias, matéria esta que, além de encontrar amparo nas provas documentais já juntadas aos autos, tem por essência ser questão de direito.
Assim, é oportuno lembrar que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder", inclusive de ofício. (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430).
Da mesma forma, as regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
A controvérsia reside na existência, ou não, do direito da parte requerente de receber o terço constitucional de férias sobre a remuneração do período que transborda os 30 dias.
Nesse contexto, a legislação municipal confere aos professores da rede municipal o direito de férias no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias, a serem distribuídos no período de recesso escolar.
Sobre isso, veja-se o artigo 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município): Art.79-A.
O profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período. Em sua defesa, afirma o Município que a lei municipal limita o pagamento do terço constitucional de férias apenas de 30 (trinta) dias, nos termos previsão do artigo 79- B do diploma citado, vejamos: Art.79-B - Para efeito de cálculo da indenização referente ao 1/3 (um terço) das férias convertido em abono pecuniário será levado em consideração apenas 30 dias e sempre será pago antes do primeiro intervalo da referida concessão. Com efeito, o artigo 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário (art. 7º, XVII, CF) foi estendido aos servidores públicos, consoante teor do art. 39, § 3º da CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifou-se) Estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional apenas a parte do período devido.
Nesse sentido, conclui-se que os referidos dispositivos legais são ampliativos e não restritivos, sendo, portanto, cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias.
A jurisprudência sedimentada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará converge ao entendimento, senão observem-se os recentes julgados da Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CELETISTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O direito ao percebimento do adicional de férias tem previsão no art. 7º, XVII, CF, sendo estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2.
A Lei nº 174, de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, prevê, em seu art. 49, férias anuais de 45 dias para os professores. 3.
O parágrafo único do art. 49 da Lei nº 174/2008 discorre que tais férias de 45 dias serão distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola e de acordo com o calendário anual, não ficando em nenhum momento especificado que o período adicional de 15 dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso, como argumenta o Município de Jaguaruana. 4.
Trata-se, pois, da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
As parcelas retroativas devem ser restituídas na forma simples, e não em dobro, porquanto se trata de demanda relativa a servidora estatutária, descabendo a incidência de normas celetistas. -+0ol,Precedente. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Incidência do adicional de férias sobre o período legal de 45 dias, e pagamento das diferenças pleiteadas na forma simples respeitada a prescrição quinquenal.
Incidência de juros e correção monetária consoante o REsp 1495146/MG.
Percentual de verbas honorárias a ser fixado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJ-CE.
Relatora: Tereza Neumann Duarte Chaves.
Data do julgamento: 07.04.2021. 2ª Câmara Direito Público.
Data de publicação: 07.04.2021.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A teor do art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0050678-86.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) A matéria também já foi objeto de discussão na Suprema Corte, que debateu o tema e sedimentou o entendimento de que, havendo previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, sua remuneração deve ser proporcional aos dias que excedem o trintídio em referência, observem-se os julgados abaixo: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringí-la ao período de trinta dias. (STF ARE 858997, AgR, Relaor(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015) Depreende-se que a parte autora comprovou, ante a apresentação de seu termo de posse e contracheque (id 80381955) exercer a função de professora.
O promovido, apesar das argumentações trazidas, não trouxe qualquer documentação que comprovasse o pagamento regular dos valores referentes a férias de sua servidora, não se desincumbindo, por sua vez, do ônus determinado pelo artigo 373, II, do CPC.
Assim não restam dúvidas de que a parte requerente tendo o direito, garantido por lei, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, deve receber o adicional constitucional de 1/3 proporcional à remuneração dos 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser usufruídas na forma dos artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 010/93.
Ressalte-se, ademais, que a Lei Municipal acima transcrita, não apresenta qualquer incompatibilidade com o texto constitucional, haja vista que a carta magna não estipula prazo máximo de férias, mas apenas o mínimo a ser obedecido.
Por fim, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), portanto, estando prescritas as parcelas referentes há cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo também ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta) dias.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Icapuí a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores à 27.02.2019, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Esta sentença, embora com condenação ilíquida, não está sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico que dela se poderá obter, eventualmente calculado, não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, na forma do art. 496, §3°, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Habilite-se o advogado, como requerido em id 88091543.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica.DANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito -
06/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89928565
-
06/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86056135
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Fórum Ministro Costa Lima, Trav.
Felismino Filho, 1079, CEP: 62.800-000- Aracati-CE.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 3000356-54.2024.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO MARIANO BARBOSA REU: MUNICIPIO DE ICAPUI Conforme disposição expressa no artigo 130, inciso II, alínea "A", do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a contestação ID 86053654 intime-se a parte adversa/autora, na pessoa do seu advogado, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos dos artigos 350/351, do CPC. Aracati/CE, 15 de maio de 2024 Servidor- SIMONE MONTEIRO DA COSTA -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86056135
-
22/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86056135
-
20/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80607204
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 80607204
-
26/03/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80607204
-
26/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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