TJCE - 0201438-61.2022.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA GARCIA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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19/02/2025 11:01
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16182215
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28/11/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16182215
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27/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16182215
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27/11/2024 09:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024. Documento: 15703995
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15703995
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11/11/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15703995
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11/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14890820
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07/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14890820
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0201438-61.2022.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI APELADA: MARIA GARCIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0201438-61.2022.8.06.0035, ajuizada por Maria Garcia dos Santos em face do Estado do Ceará e do ora apelante. A sentença, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, julgou procedente o pedido inicial, determinando que os réus forneçam os seguintes medicamentos: 1) BENICAR ANLO 40/10mg (1 caixa mensal); 2) RELVAR 100/25mg (1 caixa mensal); 3) CLORTALIDONA 25mg (1 caixa mensal); 4) AAS 100mg (1 caixa mensal); 5) SINVASTATINA 20mg (1 caixa mensal); 6) SUSTRATE 10mg (3 comprimidos ao dia); 7) TRAYENTA DUO 2,5/1000mg (1 caixa mensal); 8) INSULINA NPH; e 9) ESCITALOPRAM 10mg (1 caixa mensal), conforme as quantidades prescritas pelo médico, por tempo indeterminado, para o tratamento das enfermidades da autora. Em 29/07/2024, o recurso foi equivocadamente distribuído, por sorteio, à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público.
Isso ocorreu porque a tutela de urgência concedida em 01/11/2022 (Id 13635165) foi objeto de Agravo de Instrumento n. 0639721-96.2022.8.06.0000, protocolado em 23/11/2022 e distribuído, também por sorteio, ao eminente Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, no âmbito da mesma Câmara. Diante desse cenário, a distribuição da apelação à minha relatoria é indevida, uma vez que, conforme o art. 930 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RTJCE), o primeiro recurso protocolado e distribuído torna prevento o relator para os recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, em estrita observância ao princípio do juiz natural. O princípio do juiz natural, vale lembrar, é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), decorrente do devido processo legal, cuja finalidade é preservar a ordem democrática, assegurando que o processo seja julgado por magistrado pré-constituído conforme a lei, evitando assim qualquer possibilidade de manipulação no direcionamento das demandas. Ante o exposto, em atenção ao princípio do juiz natural e visando à preservação da regularidade processual, determino a redistribuição da apelação cível, por prevenção, ao sucessor do eminente Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
04/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14890820
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04/10/2024 14:51
Declarada incompetência
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10/09/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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