TJCE - 3000026-33.2022.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:11
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:07
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133470381
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133470381
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133470381
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133470381
-
27/01/2025 10:13
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133470381
-
27/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133470381
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27/01/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:41
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 09:41
Alterado o assunto processual
-
27/01/2025 09:41
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 11:27
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 11:27
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 11:27
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 07:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112590621
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112590621
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112590621
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112590621
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30/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112590621
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30/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112590621
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30/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:08
Declarada incompetência
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05/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86038226
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000026-33.2022.8.06.0098 Promovente: GESSILDA FERREIRA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Danos Morais proposta por Gessilda Ferreira de Sousa em desfavor de Banco Bradesco S/A. Sentença de ID 78343964 julgou procedente o pleito autoral. BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração em ID de nº 78626727. impugnando a sentença de ID 78343964, por entender que teria ocorrido omissão e erro material na referida sentença, objetivando, em síntese, a complementação da sentença nos seguintes pontos: "(...) Dito isso, verifica-se que - por um erro material acerca da não apreciação do documento referido - ocorreu omissão na R. sentença ora embargada, posto que não apreciados argumento e contrato que ABSOLUTAMENTE INFIRMAM a decisão terminativa aqui hostilizada. 07.
Desse modo, pugna-se seja escoimada a aludida OMISSÃO - que também detém contornos íntimos com ERRO MATERIAL -, manifestando esse d.
Juízo acerca do documento de id. num. 69612644, apreciando o seu inteiro teor e enfrentando os argumentos deduzidos pelo embargante naquela sua peça de id. num. 69612642, parágrafos 08 a 14, uma vez que eles infirmam o que disposto no r. julgado e o desfecho processual desta espécie.". Desta forma, requer o a procedência dos argumentos elencados supra, acolhendo os embargos de declaração e concedendo-lhes efeitos infringentes. É o suficiente a relatar.
Decido. Com efeito, apesar de alegar omissão e erro material na referida sentença, o que se tem ,nitidamente, é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à baila seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Neste diapasão, a sentença ora embargada resta fundamentada quanto ao mérito da questão, tendo em vista o caráter irregular dos descontos de tarifas bancárias realizado pelo banco embargante. Restou fundamentado no decisum ora atacado que a conta bancária de posse da requerente tinha o fito exclusivo de receber seu benefício previdenciário, não cabendo o desconto de valores relativos a cesta de serviços Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868). Por tudo que fora acima exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se as partes, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se. Irauçuba/CE, 15 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86038226
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21/05/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86038226
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17/05/2024 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:40
Decorrido prazo de GESSILDA FERREIRA DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 16:06
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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10/11/2023 05:08
Decorrido prazo de GESSILDA FERREIRA DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:00
Juntada de ata da audiência
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27/09/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 00:52
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:35
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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09/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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21/02/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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