TJCE - 3000702-05.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2024 10:24
Processo Desarquivado
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22/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JAKCIER DA COSTA REIS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104105816
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104105815
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104105814
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104105816
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104105815
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104105814
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06/09/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
JAKCIER DA COSTA REIS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 99041877):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000702-05.2024.8.06.0035 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atenta ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOAB BRAGA BORGES DOS REIS em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor das empresas requeridas. A parte autora aduz, em síntese, que realizou a compra de suas passagens aéreas com a empresa Avianca e pacote de viagens com hospedagem juntamente a empresa CVC Brasil para viajar no período de 24/04/2019 a 28/04/20219 com sua família.
O voo seria no dia 24 de abril de 2019 de Fortaleza/CE para Porto Alegre/RS.
No entanto, logo após chegar no aeroporto foi informada pelo atendente que o voo fora cancelado por problemas técnicos, sem lhe dar maiores informações acerca do motivo. (ID 84542640) Após tratativas, não conseguiu junto as empresas requeridas qualquer ressarcimento acerca dos danos sofridos.
Pagou pela passagem aérea, diretamente a Avianca e os valores referentes a hospedagem foram pagos diretamente a CVC Brasil, perfazendo um total de R$ 1.401,10 (um mil quatrocentos e um reais e dez centavos).
Requer dano material corrigido perfazendo um total de R$ 2.983,50 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) e dano moral no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais).
Juntou cálculos, comprovantes de pagamento e voucher da hospedagem e dos bilhetes aéreos. Em sua peça de bloqueio (ID 88663634), a ré CVC Brasil apresentou questões preliminares.
Alegou prescrição, conexão entre ações, ilegitimidade ativa da parte autora e ilegitimidade passiva por não ter emitido bilhetes aéreos.
No mérito, alega que "O serviço de intermediação foi prestado pela agência de forma escorreita, não havendo que se falar em falha deste, tanto que as passagens aéreas foram operadas com sucesso, o cerne do problema foi em relação apenas a própria Companhia Aérea", defende-se que, conforme prevê o artigo 14, §3º, I e II do CDC, não restam caracterizadas as excludentes de responsabilidade da CVC, devendo a demanda ser julgada improcedente em face dela.
Alega ainda que, não houve falha na prestação dos serviços por ela ofertados e que, em virtude disso, não deve nenhuma quantia a parte autora. Em sua peça de bloqueio (ID 88632317), a ré Avianca apresentou questões preliminares como a conexão entre ações, ilegitimidade passiva, alegando que deve figurar no polo passivo outra empresa, pois alega que são empresas diferentes da mesma holding.
No mérito, alega ausência do dever de indenizar, visto que não é parte legítima e que não há responsabilidade solidária entra as empresas do grupo.
Aduz ainda que "esta Contestante não tem nenhuma ingerência acerca do cancelamento do voo, sendo que este fora comercializado por outra cia aérea, restando patente a ausência de nexo causal entre os supostos danos causados ao Requerente". Audiência de conciliação realizada entre as partes, sem êxito na composição amigável. (ID 88716582). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção à referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). No caso dos autos, observa-se que o promovente demonstra os fatos por ele alegados. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo ao promovido demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Preliminarmente. Afasto a preliminar arguida de prescrição, visto que o artigo 27 do CDC, preconiza que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." A viagem da autora estava marcada para o dia 24/04/2019 e a demanda foi protocolada em 17/04/2024, portanto dentro do prazo previsto pela lei. Sobre a preliminar de conexão entre as ações, rejeito a tese.
Existe o entendimento de que é possível ações conexas sejam julgadas separadamente quando, por inexistir nexo de prejudicialidade entre elas, não se verificar o risco de serem lançadas decisões conflitantes. Apesar da similitude dos argumentos, as obrigações são distintas.
Ainda que existisse conexão entre as lides, a reunião dos processos não é obrigatória, especialmente observando-se as peculiaridades referentes aos pedidos das partes requerentes em cada uma delas bem como o fato das ações encontrarem-se em fases distintas. Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, rejeito a tese pois restou comprovado que os vouchers (ID 84542653, 84542655 e 84542656) emitidos pelas empresas requeridas estão em nome da parte autora, inexistindo qualquer prova em contrário nos autos. A tese de ilegitimidade arguida pela empresa CVC Brasil não merece prosperar pois, apesar de não ter emitido o bilhete aéreo conforme alega, foi a responsável pelo recebimento dos valores a serem pagos pela hospedagem no local de destino, gerando, portanto, o dever de indenizar a parte autora quanto aos valores por ela desembolsados para essa finalidade. A tese de ilegitimidade arguida pela empresa Avianca, alegando que não é a responsável pelos trechos nacionais e que a parte autora seria capaz de saber que são empresas distintas é aqui também rejeitada.
Todos os documentos trazidos pela parte autora possuem o nome e a logomarca da Avianca e, a requerida alegar que uma simples consulta à ANAC seria capaz de diferenciar as empresas é forçar o consumidor, que age de boa-fé ao comprar bilhete a uma atitude que ultrapassa o seu entendimento.
Querer que o consumidor, que é hipossuficiente, entenda como funciona uma holding ultrapassa o entendimento do homem médio. Mérito. Observo que o cancelamento de voo, inicialmente contratado, restou suficientemente comprovado pelo documento (ID 84542646) trazidos aos autos pela parte autora. A empresa aérea limitou-se a infirmar que não opera o trecho, uma vez que, não é a empresa legítima para figurar no polo passivo e que não tem o dever de indenizar. Argumento similar alegado pela CVC, em que aduz que é apenas a agência de viagem e que, como tal, não existe responsabilidade em relação aos eventos que resultaram na perda da viagem. As requeridas não comprovaram em suas contestações as suas matérias de defesa, ônus que não pode ser imputado à requerente, pois as empresas requeridas possuem melhores condições de apresentar os informes de infraestrutura aeroportuária acerca de problemas operacionais nos aeroportos e eventuais atrasos e cancelamentos que não são de sua responsabilidade. Vale salientar que, consoante analisado, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC). Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, sendo inequívoco que a parte autora comprou passagem aérea para o trecho e na data marcada se fez presente para embarque, havendo, portanto, falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo contratado, bem como inexistindo por parte das requeridas qualquer atitude visando reparar ou minimizar os danos.
Dessa forma, determino que as empresas requeridas restituam, solidariamente, as quantias pagas referentes às passagens e hospedagem, corrigidas a partir do evento danoso. In casu, os prejuízos sofridos pela parte autora não se resumiram apenas ao cancelamento em si, mas também ao custo com o deslocamento de sua cidade até o aeroporto de Fortaleza/CE, além dos incômodos e desgastes emocionais.
Nesses casos, o dano moral é evidente, logo, a reparação deve existir para minorar o desconforto e a angústia, sendo considerado mínimo necessário para manutenção do estado de dignidade do passageiro. O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verifica-se na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado. É certo também que a indenização por danos morais é a fórmula geral de sanção à ofensa de direitos impassíveis de síntese pecuniária com escopos preventivos, geral e especial, positivos (reforçar a confiança social na vigência da norma e educar o ofensor) e negativos (expor a todos as consequências da violação e intimidar o ofensor para não reiterar o ato).
Assim, diante da violação de um direito que não pode ser sintetizado em pecúnia, quando tal sanção é necessária, conforme tais fins, é questão sujeita à discricionariedade judicial. Na falta de regulamentação específica para fixação do quantum indenizatório, deve-se utilizar das recomendações sedimentadas nas jurisprudências, quais sejam, a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa e a situação econômica do ofensor; bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, salientando-se que, a teor da súmula 281 do STJ, a indenização por dano moral não se sujeita à tarifação. No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, a gratuidade judiciária pressupõe carência de recursos financeiros. Nesse contexto, considerando a nobre atividade desempenhada pela parte requerente aliada a sinais exteriores de riqueza, como a aquisição de passagens aérea pelos valores reportados, tenho que ela possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento da sua subsistência ou de sua família, razão pela qual o indeferimento da gratuidade é de rigor (art. 99, §2º do CPC). Dispositivo. Diante do exposto, indefiro a gratuidade e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo existência de danos indenizáveis sofridos pela parte autora e condenar as rés, a indenizar solidariamente no valor de R$ 2.983,50 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Condeno, ainda, as promovidas a indenizar solidariamente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aracati, data da assinatura digital. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
05/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104105816
-
05/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104105815
-
05/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104105814
-
05/09/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
26/06/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86543214
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86543212
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23/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000702-05.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 27/06/2024 às 11:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86543214
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86543212
-
22/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86543214
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22/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86543212
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22/05/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 06:22
Juntada de Certidão
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17/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:56
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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17/04/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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