TJCE - 3000269-25.2023.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MAYARA BRITO DE CASTRO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20663919
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20663919
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23/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20663919
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23/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:33
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-84 (RECORRENTE)
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30/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HELENO RICARDO RODRIGUES CAVALCANTE em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18487685
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18487685
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000269-25.2023.8.06.0006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: HELENO RICARDO RODRIGUES CAVALCANTE ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE Trata de ação Declaratória de Nulidade de Acordo Extrajudicial c/c Resolução Contratual, Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais interposta por Heleno Ricardo Rodrigues Cavalcante em face de NG3 Fortaleza Consultoria e Serviços Administrativos Ltda, que foi julgada improcedente, por considerar que não há ilegalidade no acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes, por ter sido celebrado por pessoas capazes, sem comprovação de vício de consentimento. (id. 16759628). Irresignada a parte promovida interpôs Recurso Inominado, que foi conhecido e improvido, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos qualquer descumprimento pela parte autora do acordo pactuado entre as partes, razão pela qual fora indeferido a pretensão da recorrente de aplicação da multa prevista na cláusula 13 do acordo concernente ao descumprimento das cláusulas previstas no referido pacto (id. 16550204).
Foi salientado no referido acórdão que não caberia se reabrir qualquer discussão sobre o pedido contraposto contido na contestação concernente aos honorários previstos na cláusula 3ª, parágrafo 1º e 2º do contrato, posto que referida obrigação não constou dos termos da avença celebrada entre as partes. Insatisfeita a demandada vem interpor Recurso Extraordinário, (id. 17839668), requerendo a reforma da sentença para julgar pela improcedência da pretensão autoral, mantendo o acordo entabulado entre as partes; requer a condenação da parte recorrida em multa pela litigância de má-fé e multa de 50% sobre o valor do acordo entabulado entre as partes; requer que a condenação em custas processuais recaiam sobre a parte recorrida.
Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para que o termo inicial de juros incida a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento e para que os honorários incidam sobre o valor da condenação. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Extraordinário, pugnando pela manutenção do acórdão (id. 18272616). É o relatório. O recurso interposto não merece ser conhecido, haja vista violar frontalmente o princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe à parte recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, o que não é o caso. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. À espécie, verifica-se que a recorrente apresenta argumentos que não atacam a fundamentação contida no acórdão recorrido, isto é, não infirmam o ponto fulcral do acórdão de improvimento do recurso inominado interposto pela empresa recorrente demandada, de que não restou demonstrado nos autos qualquer descumprimento pela parte autora do acordo pactuado entre as partes, indeferindo a pretensão da recorrente de aplicação da multa prevista na cláusula 13 do acordo, concernente ao descumprimento das cláusulas previstas no referido pacto.
Observo que os fatos e fundamentos jurídicos do Recurso Extraordinário proposto não se referem a situação fática retratada nos presentes autos, tendo o recorrente se insurgido em face de acórdão julgado pela procedência da pretensão autoral. Transcrevo trechos da petição de Recurso Extraordinário que tratam de situação diversa da retratada nos presentes autos: "Conforme se observa, a recorrente compõe a parte "vencida" na decisão, uma vez que a demanda em apreço foi julgada improcedente, sendo reformada a sentença em sua íntegra quando da prolação do acórdão agora analisado para julgá-la procedente, razão pela qual tem legitimidade para interpor o presente recursal." " Por todo o exposto, não há que se falar em existência de propaganda enganosa, cláusulas abusivas, violação da lealdade contratual, boa-fé, equilíbrio contratual, dever de informação, etc, posto que comprovadamente não há, razão pela qual a parte recorrente vem requerer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente. " "No caso em apreço se faz necessária a reforma do acórdão/sentença para, adequando aos preceitos constitucionais supracitados, seja julgada improcedente a demanda e procedente o pedido de condenação da parte recorrida em litigância de má-fé e, para pagamento da multa contratual por descumprimento do contrato pela parte recorrida. " " Acontece que, no caso em apreço, a empresa requerida jamais praticou algum ato condizente com a conduta de ato ilícito, razão pela qual não deve ser responsabilizada com a rescisão contratual ou com o pagamento de danos materiais e morais." "Conforme sentença, a parte ora recorrente foi condenada no pagamento de restituição das importâncias pagas e em danos morais, com incidência de juros e correção monetária a partir do desembolso.
Na oportunidade, a recorrente também foi condenada em custas e honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. " No presente caso, a sentença entendeu pela improcedência da pretensão autoral, por considerar que não há ilegalidade no acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes, por ter sido celebrado por pessoas capazes, sem comprovação de vício de consentimento. (id. 16759628).
Já o acórdão não deu provimento ao Recurso inominado interposto pela demandada/recorrente por não restar demonstrado nos autos qualquer descumprimento pela parte autora do acordo pactuado entre as partes, razão pela qual fora indeferido a pretensão da recorrente de aplicação da multa prevista na cláusula 13 do acordo concernente ao descumprimento das cláusulas previstas no referido pacto (id. 16550204). Percebe-se que o recurso extraordinário proposto trata de matéria completamente diversa da versada na decisão recorrida, tendo a parte recorrente deixado de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido em discordância com o princípio da dialeticidade, consagrado pelo sistema legal de recursos civis. Falece, portanto, o recurso extraordinário de adequação ou regularidade formal. Neste sentido, vejamos a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJDFT, Apelação 0707071-47.2017.8.07.0001, Relator Desembargador Luís Gustavo B.
De Oliveira, 4ª Turma Cível, Data do Julgamento: 12/12/2018, Pub. no DJE: 24/01/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE BUSCAVA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUSBSTITUIÇÃO DE PENHORA REQUERIDO NO PROCESSO.
RECURSO QUE DEVERIA SE ATER À DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS DECLARATÓRIOS.
RAZÕES RECURSAIS E PEDIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE POSSUEM MATÉRIA DIVERSA DA VERSADA NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE A DECISÃO ORA RECORRIDA NÃO APRECIOU OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECIDIU PELA SUA INADMISSÃO.
INO CORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO QUE PUDESSE VIABILIZAR A REFORMA DO DECISSUM AGRAVADO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE SE IMPÕE. (TJ-RN- AI: 20160070941000100 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 14/03/2017, 3ª Câmara Cível)
Por outro lado, o Código de Processo Civil vigente em seu artigo 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não tomar conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim sendo, o recurso extraordinário interposto é manifestamente inadmissível, não tendo a parte recorrente apresentado os argumentos adequados para desconstituição do acórdão recorrido, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, sendo inaplicável in casu o parágrafo único do citado artigo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 5 de março de 2025. Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
05/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18487685
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05/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:08
Não conhecido o recurso de NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-84 (RECORRENTE)
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24/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:31
Desentranhado o documento
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24/02/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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20/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16550204
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16550204
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000269-25.2023.8.06.0006 RECORRENTE: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: HELENO RICARDO RODRIGUES CAVALCANTE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRETENSÃO DA EMPRESA DEMANDADA RECORRENTE DE EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PELO AUTOR RECORRIDO.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR PLEITO INDENIZATÓRIO EM JUÍZO OU FORA DELE (CLÁUSULA 14 DO PACTO) VIOLA O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
IMPOSSIBILIDADE DE SE TRANSACIONAR O DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PEDIDO CONTRAPOSTO FEITO PELA DEMANDADA NA CONTESTAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS OPERACIONAIS.
INDEFERIMENTO.
REFERIDA OBRIGAÇÃO NÃO CONSTOU NO ACORDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco executado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o demandado recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 09 de dezembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA insurgindo-se contra sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Acordo Extrajudicial c/c Resolução Contratual, Restituição de Valores e Reparação Moral ajuizada em seu desfavor por HELENO RICARDO RODRIGUES CAVALCANTE. Na petição inicial (Id. 13389482), o autor relata que realizou contrato de prestação de serviços com a empresa demandada, com o intuito de intermediação junto a financeira para recálculo de parcela do veículo modelo KA SE 1.0, placas PNF 6036, de cor branca, ano 2015, que passaria do valor de R$ 717,61 (setecentos e dezessete reais e sessenta e um centavos) para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Aduz que após ter realizado o pagamento de 13 parcelas no valor de R$ 504,15 (quinhentos e quatro reais e quinze centavos), passou a receber cobranças da instituição financeira, na qual o veículo estava alienado, sendo o veículo apreendido, nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0204664-45.2023.8.06.0001. Relata que diante dos fatos narrados solicitou o cancelamento do contrato pela falha na prestação dos serviços e a restituição das parcelas pagas, sendo informado pela demandada que os valores somente seriam devolvidos, mediante a celebração de acordo entre as partes. Argui o demandante que aceitou o pagamento da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), contida na proposta de acordo apresentada pela empresa demandada, por estar passando por momento financeiro delicado, sendo referido valor menos de 50% do que tinha pago a empresa promovida. Afirma que fez tentativas de resolução do problema, sem que tenha obtido êxito, razão pela qual interpôs as presente ação, pretendendo a declaração de nulidade do acordo extrajudicial celebrado, a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a devolução da quantia remanescente retida, no valor de R$ 3.753,95 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte demandada apresenta a contestação (Id. 13389502), na qual suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por haver sido celebrado um acordo entre as partes, em que não há nenhum vício de consentimento.
Apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Afirma que há incorreção no valor atribuído à causa.
No mérito, defende a manutenção do contrato, que foi livremente pactuado, sendo prestadas ao demandante as informações referentes ao aludido pacto.
Alega a ausência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do demandante; a inexistência de propaganda enganosa; a inexistência de responsabilidade na sua conduta, estando ausentes o dever de reparação de danos materiais e/ou morais.
Apresenta pedido contraposto concernentes aos honorários no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), conforme cláusula 3ª, parágrafo 1º e 2º do contrato.
Ao final, requer a extinção do feito por ausência de interesse de agir e, caso não seja este o entendimento, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e a condenação da parte autora e seu causídico em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, para obtenção de lucro de forma ilícita.
Por fim, requer a procedência do pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento dos custos da operação/multa contratual, conforme previsão contratual. Termo de audiência de conciliação (Id. 13389543), em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. Sobreveio sentença judicial (Id. 13389549), na qual julgou improcedente a pretensão autoral, por considerar que não há ilegalidade no acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes, por ter sido celebrado por pessoas capazes, sem comprovação de vício de consentimento. Os Embargos de Declaração propostos pela empresa recorrente foram rejeitados, por meio da decisão de Id. 13389552. Irresignada, a empresa promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 13389557), no qual argui a existência de omissão e contradição na sentença recorrida que entendeu pela licitude e validade do acordo celebrado entre as partes, sem a aplicação da multa estipulada na cláusula 13 da avença, no percentual de 50% sobre o valor do acordo pelo descumprimento das cláusulas previstas no referido pacto.
Alega que houve o demandante alterou a verdade dos fatos, com o intuito de se esquivar das obrigações ajustadas, devendo ser condenado nas sanções decorrentes da litigância de má-fé. Aduz que, em caso de condenação o termo inicial dos juros moratórios deve incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do seu arbitramento.
Ao final, requer pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido contraposto lançado nos autos e a condenação da parte recorrida em litigância de má-fé e ao pagamento da multa de 50 (cinquenta por cento) sobre o valor do acordo celebrado entre as partes.
Pede ainda que as custas e despesas processuais recaiam sobre a parte recorrida.
Subsidiariamente, pede em caso de condenação, que o termo inicial dos juros de mora incida a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. O autor/recorrido apresenta suas contrarrazões ao Recurso Inominado (Id. 13389580), pela manutenção do julgado vergastado. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade de aplicação da multa estipulada na cláusula 13 do acordo, no percentual de 50% sobre o valor do acordo, pelo descumprimento das cláusulas previstas no referido pacto. No caso ora em apreço, houve o julgamento pela improcedência da presente ação, diante da constatação de que não há ilegalidade no acordo extrajudicial pactuado entre os litigantes (Id. 13389485), que fora celebrado por pessoas capazes, não restando comprovado vício de consentimento. O acordo celebrado entre as partes litigantes representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do novo Código de Processo Civil Brasileiro - NCPCB. A sentença homologatória da transação se constitui título executivo judicial, conforme disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso ora em apreço não restou demonstrado nos autos qualquer descumprimento pela parte autora do acordo pactuado entre as partes, razão pela qual não prospera a pretensão da execução da multa prevista na cláusula 13 da mencionada avença. Saliente-se que cláusula de renúncia ao direito de reclamar pleito indenizatório em juízo ou fora dele (Cláusula 14 do pacto) viola o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pela impossibilidade de transacionar o direito de acesso ao Judiciário, conforme disposto na referida norma constitucional. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO - NULIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS - AUSÊNCIA PREVISÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES PACTUADOS - ADEQUAÇÃO À TAXA DE MERCADO E DECOTE DA CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO ABUSIVA COM JUROS E MULTA - PEDIDO PROCEDENTE. - A cláusula de renúncia ao direito de ação configura ofensa ao princípio da indisponibilidade de direitos, haja vista a impossibilidade de transacionar o direito de acesso ao Judiciário, inserto nas disposições de direitos fundamentais, art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto n. 22.626/33, sendo ainda editada a Súmula Vinculante n. 7 do STF, devem prevalecer nos contratos bancários os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes.
Todavia, a ausência de previsão das taxas de juros pactuados autoriza sua adequação à taxa de mercado. - Com a edição da MP n. 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, mas tão somente nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor e desde que haja previsão contratual expressa.
Comprovada a cobrança de juros capitalizados sem pactuação expressa, impõe o reconhecimento da abusividade da cobrança e respectivo decote do encargo. - Admissível a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, sendo vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória e correção monetária, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Existindo prova da cumulação indevida com outros encargos de mora, correta a determinação de adequação do encargo (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.207296-2/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 20/08/2018) GRIFO NOSSO Além de mais, não há que se reabrir qualquer discussão sobre o pedido contraposto contido na contestação concernente aos honorários previstos na cláusula 3ª, parágrafo 1º e 2º do contrato, posto que referida obrigação não constou dos termos da avença celebrado entre as partes. Por fim, deixa-se de acolher o pedido da demandante recorrente de aplicação de multa pela liti-gância de má-fé, por entender que não restou confi-gurada nenhuma das hipóteses pre-vistas no arti-go 80, do Códi-go de Processo Ci-vil Brasileiro. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o demandado recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Os honorários advocatícios devem ser revestidos em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP (Caixa - Agência 0919 - Conta Corrente nº 702.833-0, CNPJ: 05.***.***/0001-20). É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator -
16/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16550204
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13/12/2024 16:55
Conhecido o recurso de NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16122954
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16122954
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26/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16122954
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26/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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