TJCE - 3000577-75.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por SONIA MARIA DA SILVA em face do DAYANE DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, o encanamento do esgoto da requerida, vizinha da autora, vaza e vai direto para a caixa de esgoto da requerente, gerando também mau cheiro em sua cozinha. Sendo assim, a demandante requereu apenas que a ré fosse obrigada a consertar a encanação, a fim de que pare de despejar dejetos na caixa de esgoto da autora. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 35976702). Citada, a requerida reconheceu o pedido autoral, tendo alegado que deseja realizar o serviço em janeiro de 2023, por razões financeiras (ID. 37215240). Despacho de ID. 58303057 determinou a intimação da autora para indicar se o reparo foi realizado e se ela ainda possui interesse no prosseguimento do feito. A autora requereu a continuidade da ação, pois o problema ainda persistiria (ID. 59299472). As partes foram intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas, sendo que apenas a requerente se manifestou, pugnando novamente pela continuidade do feito (ID. 71795766). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Como explicado, a parte demandada reconheceu a procedência do pedido formulado na petição inicial, tendo dito que efetuaria o reparo até janeiro de 2023, no entanto, a requerente alega que o serviço não foi realizado e o problema persiste. Assim, não havendo óbices formais ou materiais à transação entabulada, com fundamento no CPC, art. 487, III, "a", HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sendo assim, a requerida está obrigada a realizar os reparos necessários em sua tubulação de esgoto a fim de que os dejetos parem de ser despejados na caixa de esgoto da autora. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
05/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/03/2024 13:14
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:29
Decorrido prazo de VIVIAN ARAUJO DA SILVA LIMA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10646863
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10646863
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02/02/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10646863
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30/01/2024 15:31
Conhecido o recurso de VIVIAN ARAUJO DA SILVA LIMA - CPF: *30.***.*60-15 (RECORRENTE) e provido
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30/01/2024 03:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10490301
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 10490301
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17/01/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10490301
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16/01/2024 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2023 20:20
Recebidos os autos
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15/12/2023 20:00
Recebidos os autos
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15/12/2023 20:00
Conclusos para despacho
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15/12/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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