TJCE - 0028268-64.2017.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:45
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO LIMA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12670020
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12670020
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0028268-64.2017.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ANDERSON PINHEIRO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0028268-64.2017.8.06.0151 APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ANDERSON PINHEIRO LIMA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LESÕES SOFRIDAS POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
DEVER DE CUSTÓDIA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ZELAR PELOS SEUS PRESOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO TEMA 905 DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em analisar se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pela indenização dos danos morais supostamente sofridos pelo promovente, ora apelado, em decorrência de agressões físicas praticadas por outros detentos contra o autor no interior da Cadeia Pública de Sobral. 2.
Pretensão de reforma da sentença sob o argumento de ocorrência de culpa exclusiva de terceiro pois os danos foram causados por outros detentos e não pelo Estado, pleiteando sucessivamente a minoração do quantum indenizatório e a aplicação do Tema 905 do STF quanto aos consectários legais. 3.
Pela análise dos autos, não há como considerar legais os atos de violência física praticados por outros detentos em face do detento/apelado no interior de unidade prisional sujeita à vigilância e controle do estado. 4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
De tal sorte que se mostra imprescindível a existência do nexo causal entre a atuação governamental e o evento danoso.
O escopo que emana do referido entendimento é de que o Estado possa ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia do ente público, o que necessariamente implica na inversão do ônus da prova. 5.
Portanto, os danos sofridos pelo autor, custodiado em cadeia pública, ainda que em decorrência de infração à norma penal, é do Estado, sendo sim sua obrigação zelar pelos seus presos, vigiando-os de forma a manter-se íntegra a sua saúde física e mental.
O Estado não pode restringir a liberdade do indivíduo, trazendo-o para sua custódia, e não garantir-lhe que ao cabo dessa custódia saia ele com sua integridade física e moral preservadas.
Preenchidos portanto os elementos para a configuração da responsabilidade civil, e diante da inexistência de qualquer causa excludente de responsabilidade, conclui-se que está presente o dever de indenizar o abalo moral suportado pelo autor. 6. Definido o dever de indenização, mister analisar o quantum devido.
O montante indenizatório encontrado pelo magistrado de singular no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), encontra-se alinhado a precedentes desse Eg.
Tribunal de Justiça, notadamente em razão de inexistir o evento morte do autor.
Assim, considero justo e razoável o valor da indenização fixada pelo juízo singular. 7.
Quanto aos consectários legais necessária a adequação do julgado ao Tema 905 do STF e à Emenda Constitucional n° 113/2021 segundo a qual "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para fins de adequar o julgado ao Tema 905 do STF e às disposições da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Honorários sucumbenciais a serem fixados na fase liquidação de sentença por força da iliquidez do julgado, consoante as regras do art. 85, §§3° e 4°, II do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará objetivando a reforma da sentença (ID 8487877), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais aforada por Anderson Pinheiro Lima em face do Estado do Ceará , condenando o Estado ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais por força de lesões corporais sofridas no interior de unidade prisional onde encontrava-se preso.
Irresignado, o promovido interpôs recurso de apelação (ID 8487880), alegando, em síntese, que não houve comprovada ilicitude do Estado no caso concreto havendo culpa exclusiva de terceiros pois as lesões corporais foram perpetradas por outros presos e não por agentes públicos, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença e total improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor da condenação, considerando que o valor dos danos morais foi fixado em patamares desarrazoados e desproporcionais e adequação do julgado quanto aos consectários legais ao Tema 905 do STF e às determinações da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 8487883.
Por se tratar de demanda de nítido caráter pecuniário e individual não houve intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
O cerne da questão consiste em analisar se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pela indenização dos danos morais supostamente sofridos pelo promovente, ora apelado, em decorrência de agressões físicas suportadas pelo autor perpetradas por outros detentos dentro de unidade prisional.
Afirma o autor em sua peça inicial,que se Encontrava preso na Unidade Prisional de Quixadá e que foi transferido erroneamente para a Cadeia Pública de Sobral e que, no dia 28/11/2015, foi gravemente torturado por detentos, sendo socorrido pelos servidores do estabelecimento prisional, vindo a sofrer politrauma do crânio em razão de agressões sofridas, tendo este dado entrada na Santa Casa de Sobral, consoante documentação anexada aos autos (IDS 8487401 a 8487409) Alega o Estado do Ceará, em suas razões de apelação, a impossibilidade de responsabilizar o ente público pelo ocorrido por se tratar de culpa exclusiva de terceiros pois as lesões não foram praticadas por agente público.
Entretanto, não há como considerar legais os atos de violência física praticados conta preso no interior de unidade prisional em razão do chamado "dever de custódia" do preso.
A este respeito, é pertinente salientar que historicamente o termo "responsabilidade" tem sua origem no latim, respondere, com raízes na noção de segurança, garantia de restituição ou compensação por um eventual dano/ilícito sofrido.
Responsabilidade civil é o dever que uma pessoa tem de indenizar o dano sofrido a outra pessoa, direta ou indiretamente.
Maria Helena Diniz (in, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 20. ed.
Saraiva: São Paulo, 2006. p. 40) assevera que: "poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)".
A responsabilidade civil, como dito acima e quanto ao seu fundamento, pode apresentar-se como subjetiva ou objetiva.
A primeira, subjetiva, fundamenta-se na culpa do agente, devendo esta ser efetivamente comprovada para que se possa falar em obrigação de indenização.
Tem-se, ainda, que nesses casos a responsabilidade do agente somente se configura quando se prove ter agido com dolo ou culpa.
Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável.
Há determinadas situações, porém, que pelas especificidades delas decorrentes, entendeu o legislador por bem que norma legal impusesse a obrigação de reparar o dano independentemente da configuração da culpa.
São os casos em que se expõe a teoria objetiva ou do risco, a qual prescinde de comprovação da culpa para a constatação do dano indenizável, bastando a prova do dano e a configuração do nexo de causalidade para que se justifique a responsabilidade civil do agente.
Há casos em que a culpa é presumida (responsabilidade objetiva imprópria), e, também, em que é totalmente prescindível (responsabilidade civil objetiva propriamente dita).
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
De tal sorte que se mostra imprescindível a existência do nexo causal entre a atuação governamental e o evento danoso.
O escopo que emana do referido entendimento é de que o Estado possa ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia do ente público, o que necessariamente implica na inversão do ônus da prova.
Esta responsabilidade objetiva tem seu amparo legal, principalmente, no art. 37, § 6º da Carta Política, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Preceitua o art. 37, § 6º da Carta Magna: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Consoante esta teoria, portanto, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública (comissivo ou omissivo) e o dano sofrido.
Com relação à culpa do Estado, esta é presumida, implicando, como dito, em uma inversão do ônus da prova, cabendo a este comprovar causas excludentes para se eximir da obrigação indenizatória.
Assim, se qualquer dos pressupostos tipificadores da responsabilidade civil do Estado (ação, dano e nexo causal) não estiverem devidamente comprovados nos autos, não há falar em dever de indenização por parte do Estado.
Ademais, conforme entendimento firmado, somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima, ônus este que cabe apenas e tão somente ao Estado do Ceará, o qual não realizou tal comprovação no caso concreto em análise.
Conforme apontado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento tangente à causa, ressaltou-se, "em obiter dictum, que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia.
Precedentes: AgRg no AREsp 729.565/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015 e REsp 847.687/GO, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/6/2007".
Portanto, os danos sofridos pelo autor, custodiado em cadeia pública, ainda que praticados por outros detentos, é do Estado, sendo sim sua obrigação zelar pelos seus presos, vigiando-os de forma a manter-se íntegra a sua saúde física e mental.
O Estado não pode restringir a liberdade do indivíduo, trazendo-o para sua custódia, e não garantir-lhe que ao cabo dessa custódia saia ele com sua integridade física e moral preservadas.
O Estado é ente desmaterializado e criado com o único fim do bem-estar coletivo e social, com um contrato social explícito de redução das desigualdades sociais e defesa da dignidade humana.
Ao exercer seu poder coercitivo sobre a liberdade, deve responder civilmente pelos danos causados aos seus governados.
Preenchidos portanto os elementos para a configuração da responsabilidade civil, e diante da inexistência de qualquer causa excludente de responsabilidade, conclui-se que está presente o dever de indenizar o abalo moral suportado pelo autor.
Vejamos o que dita a jurisprudência desta Corte em casos análogos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL E MATERIAL.
ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE POLICIAL.
AUTOR QUE SOFREU AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO.
FATO INCONTROVERSO. NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA" POR SUPOSTAMENTE TER CONCEDIDO INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MAGISTRADO QUE JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA FIXOU A INDENIZAÇÃO NO QUANTUM MÁXIMO POSTULADO PELO AUTOR.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDOS. INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR QUE SE PERFAZ NECESSÁRIA A FIM DE ADEQUÁ-LO À PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, SEM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (SÚMULA 326/STJ) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao pelo, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, nos termos do voto do relator.( TJCE - APL 00199945320138060151; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 28/09/2020; Data de registro: 28/09/2020) REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LESÕES EM DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CUSTÓDIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM DESARRAZOADO.
REDUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS (SÚMULA 54, STJ).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CPC/73.
FIXAÇÃO E COMPENSAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária, Recurso de Apelação e Recurso Adesivo com vistas a modificar a sentença proferida em sede de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o réu no pagamento de indenização por danos morais fixados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre os quais deverão incidir os juros e a correção monetária a partir desta data, tudo de conformidade com a Súmula 362 do STJ, compensando-se os honorários sucumbenciais.
Em suas razões, refere-se o Estado do Ceará inexistir fundamento a sua condenação, tendo em vista que os danos sofridos pelo autor decorreram de briga no interior da Delegacia do 5º DP e não em razão de atitude dos dois policiais militares que o conduziram ao xadrez.
Por seu turno, refere-se o autor a necessidade de reforma parcial da sentença, apenas para que os juros de mora incidam nos termos da Súmula 54, do STJ, bem como seja definido o montante devido a título de honorários sucumbenciais.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 2.
A instrução probatória realizada nos presentes autos, diga-se, de maneira minuciosa e inconteste, esclarece que efetivamente os danos sofridos pelo autor decorreram de uma briga entre os detentos e o autor no interior da cela em que se encontravam no interior da 5ª Delegacia Distrital de Polícia.
A despeito de inexistente prova de conduta comissiva por parte dos Policiais Militares, indene de dúvidas o dano sofrido pelo autor, tanto estético, como funcional e moral, bem como o nexo de causalidade em razão da conduta omissiva do Estado em garantir-lhe segurança à sua integridade física e moral no interior do estabelecimento policial onde se encontrava custodiado. 3.
Portanto, os danos sofridos pelo autor, custodiado em cadeia pública, ainda que flagrância decorrente de infração à norma penal, é do Estado, sendo sim sua obrigação zelar pelos seus presos, vigiando-os de forma a manter-se íntegra a sua saúde física e mental.
O Estado não pode restringir a liberdade do indivíduo, trazendo-o para sua custódia, e não garantir-lhe que ao cabo dessa custódia saia ele com sua integridade física e moral preservadas.
Precedentes. 4.
Definido o dever de indenização, mister analisar o quantum devido.
O montante indenizatório encontrado pelo magistrado de piso, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), encontra-se desarrazoado e fora das indenizações já arbitradas por este Eg.
Tribunal de Justiça e pelo STJ, notadamente em razão de inexistir o evento morte do autor.
Assim, necessária a redução da indenização devida pelo Estado do Ceará para R$30.000,00 (trinta mil reais).
RECURSO ADESIVO DO AUTOR 5.
Em relação aos juros moratórios, necessário definir que os mesmos serão devidos desde a data do evento danoso, em consonância com a redação da súmula nº 54 do STJ. 6.
Quanto a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, necessária apreciação tendo em vista a redação do art. 20, §§3º e 4º, do então vigente CPC/73.
Cuidando-se de causa em que condenado o Estado do Ceará no pagamento de quantia líquida e tendo em vista a atuação de ambos os causídicos no presente feito, fixo os honorários sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais) em favor de cada uma das partes, devendo haver a compensação dos honorários em razão de que cada uma delas fora vencedora e vencida na causa (art. 21 do CPC/73). 7.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação do Estado do Ceará conhecidos e providos, mas apenas para reduzir o montante da indenização para R$30.000,00 (trinta mil reais).
Recurso Adesivo conhecido e provido para definir que os juros de mora serão devidos desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e fixar os honorários sucumbenciais devidos por cada uma dos litigantes em R$1.000,00 (mil reais), mantendo a sua compensação por força do que preceitua o art. 21 do CPC/73.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos Necessário e Voluntários, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de novembro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJCE APL 03275046320008060001; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/11/2018; Data de registro: 20/11/2018) Definida a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos causados ao autor, mister analisar o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de piso.
Sobre a dinâmica para fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, foi publicada a Edição 125 da "Jurisprudência em teses", do STJ, contendo 11 teses consolidadas na Corte sobre responsabilidade civil por dano moral, dentre as quais cito: "A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Assim, deve o julgador fixar um valor padrão, levando-se em consideração o interesse jurídico envolvido, enquanto na segunda fase haverá o arbitramento definitivo do quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades do caso concreto (repercussão do dano, intensidade e efeitos do sofrimento).
Além disto, deve-se considerar a dupla finalidade da indenização: reparatória/compensatória e punitiva, ou seja, atenuar o sofrimento e ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Nesse mister, o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, considerando o bem jurídico tutelado/lesado, a integridade moral/emocional e as peculiaridades do caso concreto, em relação às lesões sofridas, entendo que o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), arbitrado pelo magistrado de piso, deve ser mantido por se mostrar razoável e proporcional frente à condição social da vítima.
Vejamos, nesse contexto, o valor indenizatório balizado pela jurisprudência em casos análogos: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AGRESSÃO DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROTEÇÃO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS DA VÍTIMA PERSONALÍSSIMAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS GENITORES.
DANOS MORAIS.
REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
RECURSO DO ENTE ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO.
E DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno de evento danoso ocorrido no interior da Casa de Custódia Dr.
Barros Leal, instituto prisional tutelado pelo Estado do Ceará, qual seja, a agressão de um dos promoventes por outro detento, culminando em danos críticos que ensejam a reparação aqui discutida.
II.
Não há que se questionar acercar dos pressupostos da Responsabilidade Civil, eis que se fazem perfeitamente presentes, e faz preponderar o dever objetivo do Estado de reparar o dano patrimonial e extrapatrimonial suportado, consoante o art. 37, §6º, da Constituição Federal, além de ser incontestável a contribuição que o genitor viria a trazer no módulo familiar, sobretudo com o crescimento de seu filho, ainda menor de idade.
III.
Afere-se que um dos promoventes faleceu no decurso do processo.
Nesse ínterim, não há que se falar mais nas reparações à vítima, haja vista que tais verbas indenizatórias possuem caráter personalíssimo.
Quanto ao dano estético, faz-se necessário que o sinistro agrida a vítima em sua autoestima, podendo ter reflexos em sua saúde e integridade física.
Para essa modalidade de responsabilização, as lesões verificadas na aparência devem ser permanentes, como restou comprovado no caso.
No entanto, consoante suas características definidoras, sua pecúnia deve ser personalíssima à vítima do dano.
Por ter falecido no decurso do processo, não cabe discutir tal reparação.
IV.
No que tange aos danos materiais, não há que se falar em fornecimento de insumos para a sobrevida da vítima, já que esta já faleceu no trâmite da ação, bem como não há como deferir qualquer pensão vitalícia aos genitores do falecido.
Ora, segundo farta compreensão dos nossos tribunais pátrios, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de certos requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Sabe-se que a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II, c/c §4º da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu in casu.
V.Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser consideradas todas as particularidades que envolvem o caso concreto, como a intensidade do dano e a situação econômica das partes, devendo também cumprir sua função pedagógica, preceito basilar da Responsabilidade Civil.
Desse modo, faz-se cabal a alteração do valor a título de danos morais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada pleiteante da presente ação, considerando que este montante não possibilita o enriquecimento, não se afastando,
por outro lado, do caráter repressivo e pedagógico inerentes à reparação por danos morais.VI.
No que toca à sucumbência, sabe-se que o julgador, ao estabelecer a verba honorária, deve, ao seu prudente arbítrio, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, analisar as particularidades do caso e fixar remuneração, consoante justa e adequada apreciação, nem de forma exorbitante a causar enriquecimento sem causa, nem também de modo ínfimo a desprestigiar o trabalho executado.
Destarte, vislumbra-se que a verba de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, qual seja de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se adequada para prestigiar o trabalho do patrono na lide em apreço.
VII.
Remessa e Apelações Cíveis conhecidas.
Recurso do Estado parcialmente provido.
Da parte autora improvido.
Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis, para dar parcial provimento apenas ao recurso do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de outubro de 2020 Presidente do Órgão Julgador SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA JUÍZA CONVOCADA - PORT. 1196/2020 Relatora (TJCE - APL 0185188-41.2011.8.06.0001; Relator (a): SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 05/10/2020; Data de registro: 05/10/2020) DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.DANO MORAL.
AGRESSÃO POLICIAL.
FATO INCONTROVERSO.
SUSCITAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
DESPROPOSITAL.
EXCESSO PRATICADO.
PROVA INCONTESTE.
VALORAÇÃO INDENIZATÓRIA COMEDIDA.
MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1.
Ação em que o autor relata a ocorrência de agressão de agentes públicos durante abordagem policial.
Exame de corpo de delito atestando as lesões sofridas, tornando incontroverso o evento; 2.
A demonstração pelo autor da ocorrência do fato constitutivo do seu direito colocou ao réu a demonstração de fato modificativo, tendo sido suscitada a prática do ato em "estrito cumprimento do dever legal"; 3. Não é dado ao agente policial o uso de agressão física na abordagem de cidadão sem qualquer indicação de crime ou ameaça iminente contra si, restando provado nos autos que, após caído ao solo, os policiais seguiram com chutes na cabeça e no torso até que a vítima desfalecesse.
Excesso injustificado. 4.
Dano moral caracterizado.
Indenização arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor comedido e que atende ao primado indenizatório de repercussão financeira, distante de constituir-se enriquecimento sem causa. 5.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sucumbência majorada para 15% (quinze por cento), inexistindo reciprocidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de abril de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJCE - APL 08736207920148060001; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/04/2019; Data de registro: 24/04/2019) Nesse contexto, o Ministro SIDNEI BENETI, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 165515/RJ, ocorrido em 20/09/2012, assentou que "a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza.
Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor".
Logo, entende-se por adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização.
Quanto aos consectários legais há necessidade de dar provimento ao recurso do Estado do Ceará para determinar-se a adequação do julgado ao Tema 905 do STF, bem como às disposições da emenda Constitucional n° 113/2021.
ISSO POSTO, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, e em consonância com a jurisprudência invocada, conheço o Recurso de Apelação do Estado do Ceará, para dar-lhe parcial provimento, apenas para adequar o julgado ao Tema 905 do STF e às previsões da Emenda Constitucional n° 113/2021, mantendo inalterados os demais capítulos da sentença recorrida.
Ex officio,corrijo a fixação dos honorários sucumbenciais para determinar que seja fixados apenas no momento da liquidação da sentença consoante as regras fixadas pelo art. 85,§§3° e 4°, II do CPC É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
19/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12670020
-
04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12463131
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0028268-64.2017.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12463131
-
21/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12463131
-
21/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2023. Documento: 10358091
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10372778
-
15/12/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10358091
-
15/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2023 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 06:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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