TJCE - 0001677-59.2013.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 22:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2024 22:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:39
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ANASTAILDO FERREIRA GOMES em 17/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de HORDENIA CHAGAS AZEVEDO GOMES em 17/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de Francisco Machado Portela em 17/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ em 17/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 16/08/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12702420
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12702420
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0001677-59.2013.8.06.0069.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: MUNICÍPIO DE COREAÚ.
APELADO: ANASTAILDO FERREIRA GOMES.
APELADA: HORDENIA CHAGAS AZEVEDO GOMES.
APELADO: FRANCISCO MACHADO PORTELA.
RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA FALTA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUANTO A REQUERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA.
NULIDADES REJEITADAS.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA INICIALMENTE OFERTADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CINCO POR CENTO.
RAZOABILIDADE.
PECULIARIDADES DA DEMANDA.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- O Município malogrou em demonstrar concretamente quais prejuízos haveria suportado a partir da indigitada omissão do magistrado singular quanto ao seu requerimento, extemporaneamente apresentado, de prazo para a juntada de avaliação unilateral, a fim de contrapor a perícia técnica recém confeccionada e por ele devidamente impugnada nos autos; a ocorrência de erro material, alusivo à data da feitura da perícia, sanável a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição; e a ausência de audiência de instrução, a qual teria obstado a Fazenda de juntar provas. 2- A Fazenda Municipal, na oportunidade em que peticionou fora do prazo de 10 (dez) dias assinado pelo Julgador a quo, e podendo fazê-lo sem sua prévia manifestação ou autorização, não coligiu aos fólios qualquer documento tecnicamente hábil a confrontar o laudo da perícia judicial, tampouco disso recorreu e nem mesmo trouxe aos autos voluntariamente quaisquer das provas documentais de que se ressentiu pela inocorrência de audiência de instrução.
Oportuno enfatizar, a esse respeito, que o procedimento nas ações de desapropriação distingue-se do rito comum ordinário, de modo que - afora a oportunidade reservada pelo Dec.-Lei nº 3.365 ao depósito inicial e à imissão prévia, à discussão do preço, com a designação de perito pelo juiz e de assistentes técnicos pelas partes, a elaboração de perícia, apresentação de quesitos e impugnação do laudo etc. - se os autos estiverem suficientemente instruídos, como na espécie, pode o juiz proceder ao julgamento da demanda, não havendo que se falar em audiência de instrução tal como preconizado no CPC.
Tais questões, de cunho nitidamente processual e que lastreiam o pedido de nulidade da sentença, hão de ser afastadas, quando inocorrente prejuízo ou por outra via for possível atingir-se a sua finalidade, como in casu, porquanto a jurisprudência do STJ é assente em afirmar que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Precedentes. 3- A sentença não padece de falta de fundamentação (art. 489, CPC) por haver referido o método comparativo de avaliação quando deveria haver mencionado a metodologia involutiva adotada pelo perito, ou por haver incorrido em equívoco ao fazer alusão à data da perícia técnica como sendo 18/12/2010, constituindo tais vícios, porquanto desinfluentes ao resultado final, mero erro material passível de correção em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício.
Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. 4- Não há nos fólios demonstração de que a gleba fosse produtiva ou de que seus proprietários hajam experimentado lucros cessantes, o que fica ainda mais evidente com a adoção do método involutivo pelo auxiliar técnico do juízo, incompatível, em regra, com a caracterização de lucros cessantes.
O STF pronunciou-se quanto à constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no que respeita à "não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha 'graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero' (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior 'à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação'".
Não havendo no caso concreto comprovação da perda de renda ou da utilização anterior do bem (ADI 2.332/DF), a condenação em juros compensatórios mostra-se indevida, merecendo reproche a sentença nesse aspecto. 5- A atualização monetária do valor depositado initio litis pelo ente expropriante é igualmente medida que se impõe, a partir de seu ingresso em conta bancária judicial, uma vez que o valor da indenização também é monetariamente corrigido desde a data da perícia realizada em 18/12/2020. 6- O percentual da verba honorária sucumbencial fixado em 5% sobre o valor da condenação não é desarrazoado na vertente hipótese, considerando-se os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, é dizer, o fato de a ação tramitar desde 2013 em vara interiorana do Estado, inicialmente em processo físico, a realização de audiência, a atuação do advogado dos réus, com escritório em Fortaleza, além das complexidades peculiares à causa. 7- Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar parcial provimento à primeira e dar provimento à segunda, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR A-4 RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Município de Coreaú em face da sentença do Juiz de Direito Guido de Freitas Bezerra, da Vara Única da Comarca de Coreaú, na qual, em sede de ação de desapropriação direta inicialmente ajuizada pelo ente federativo contra Francisco Machado Portela e sua esposa e posteriormente integrando o feito como proprietários Anastaildo Ferreira Gomes e sua esposa Hordenia Chagas Azevedo Gomes, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 11893920): Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido de desapropriação para incorporação definitiva ao patrimônio do Município de Coreaú do bem objeto desta ação, descrito no Decreto nº 19/2013, de 05.07.2013 (ID nº 45771291), do Município de Coreaú, cuja a área total de 10.000,00m² (100m de frente por 100m de fundos), limitando-se ao norte, com propriedade de Francisco Machado Portela; ao sul, com propriedade de Francisco Machado Portela; ao leste, com rua da Unidade Básica de Saúde; ao oeste, com propriedade de Francisco Machado Portela, declarada de utilidade pública por ato da Prefeita Municipal de Coreaú, através do citado Decreto, mediante o pagamento de justa indenização, que fixo em R$ 548.000,00 (quinhentos e quarenta e oito mil reais), valor de 18 de dezembro de 2020, data da conclusão da perícia, dele devendo ser descontada a quantia já levantada pela parte expropriando, bem como o valor remanesce que se encontra depositado em juízo pela expropriante (conta judicial nº 574574, da agência nº 152, do Banco do Nordeste, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
Determino ainda que o valor da perícia, após as reduções acima mencionadas, seja atualizado monetariamente a partir de 18 de dezembro de 2020, data da conclusão, pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (Medida Provisória nº 1.997-34/2000) e juros compensatórios devidos a partir da imissão na posse até a expedição do precatório, com índice correspondente a 6% ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pelo STF no julgado da ADI nº 2.332/DF.
Custas pelo expropriante, já que vencido na ação, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3365/41.
Honorários advocatícios também pelo expropriante, que ora fixo em 5% sobre a diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização fixada judicialmente, respeitando os limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. Em razões recursais (id. 11893926), o Município de Coreaú alega: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença: (i.a) por cerceamento de defesa, em vista da ausência de pronunciamento judicial quanto ao pedido de renovação da perícia, tendo em vista a metodologia involutiva (em detrimento da comparativa) utilizada pelo auxiliar do juízo e o valor apresentado, desproporcional para a área expropriada - um terreno não explorado, situado em um pequeno distrito a mais de 40 quilômetros da sede do Município; (i.b) por violação ao art. 489, CPC, pelo fato de estar fundamentada no método comparativo de avaliação, quando o perito recorreu à metodologia involutiva para chegar ao valor da indenização, além de constar no decisum que "o imóvel valia o valor de R$ 548.000,00 em 18 de dezembro de 2010, data em que afirma ter ocorrido a conclusão da perícia", quando, em verdade, essa ocorreu em 05/11/2020; (i.c) pela não realização de audiência de instrução, o que prejudicou a Fazenda Municipal ao deixar de apresentar outros elementos de prova quanto ao valor de mercado do imóvel, violando o direito à ampla defesa (art. 24, Dec.-Lei nº 3.365). (ii) a impossibilidade de condenação do Município em juros compensatórios, ante a ausência de demonstração dos lucros cessantes pelos proprietários (Tema 282, STJ; ADI 2232, STF); (iii) que a quantia de 50 (cinquenta) mil reais, depositada em juízo initio litis pelo poder público e a disposição dos réus desde 16/08/2013, deve ser monetariamente atualizada até a data do efetivo pagamento, quando da liquidação do valor devido pelo Município; e (iv) que a condenação no valor máximo (5%) da verba honorária é indevida, porquanto o processo teve antecipado o seu julgamento de mérito e por ser elevado o montante indenizatório devido. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença ou, no mérito, seja essa reformada, para a exclusão dos juros compensatórios e para a atualização monetária do valor inicialmente ofertado para a imissão provisória na posse do bem. Contrarrazões de Hordenia Chagas Azevedo Gomes e Anastaildo Ferreira Gomes no id. 11893928, nas quais asserem: (a) que a decisão não merece qualquer reparo, uma vez que o único ponto do feito que ainda comportava alguma controvérsia era o valor do montante indenizatório a ser pago pelo expropriante; (b) que, dada a robustez (30 laudas) do trabalho pericial elaborado no feito e a ausência de impugnação sobre a metodologia adotada pelo perito, revela-se justo o valor de R$ 548.000,00, em perícia realizada em 18 de dezembro de 2020, fixado pelo Juízo a quo; (c) que o apelante impugnou o laudo pericial, em face do que se manifestou e esclareceu as dúvidas apresentadas o perito judicial, havendo-o homologado o juiz sem que disso houvesse qualquer insurgência pelo Município, nos próprios autos ou por agravo de instrumento, tendo precluído a sua irresignação nesta sede, não havendo falar em nulidade; e (d) que o Município não suscitou em primeiro grau a matéria atinente aos juros compensatórios, a qual constitui inovação recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição, sendo o imóvel desapropriado produtivo à época, motivo pelo qual é inevitável considerar a perda de renda dos apelados a partir da imissão do Município na posse do bem e, por conseguinte, a condenação em juros compensatórios. Requer o desprovimento do recurso e a majoração recursal da verba honorária sucumbencial. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Águeda Maria Nogueira de Brito, em manifestação de id. 12302234, não opinou sobre o mérito recursal, ante a ausência de interesse público primário na lide. Autos conclusos em 10/05/2024. É o relatório. VOTO Conheço da remessa necessária e do recurso, presentes os requisitos legais de sua admissão. Quanto às pretensas nulidades apontadas pelo Município, atinentes ao (a) cerceamento de defesa decorrente da ausência de pronunciamento judicial à sua petição de solicitação de prazo para a apresentação de laudo a ser confeccionado unilateralmente pela Administração, bem como (b) pelo erro material relacionado à data em que realizado o exame pericial (18/12/2010 em vez de 05/11/2020) e (c) pela não realização de audiência de instrução, que haveria prejudicado a Fazenda Municipal ao impedi-la de juntar provas quanto verdadeiro valor de mercado do imóvel, entendo-as improcedentes. É que o Município malogrou em demonstrar concretamente quais prejuízos haveria suportado a partir da indigitada omissão do magistrado singular quanto ao seu requerimento (id. 11893891), extemporaneamente apresentado, de prazo para a juntada de avaliação unilateral, a fim de contrapor a perícia técnica recém confeccionada e por ele devidamente impugnada nos autos; a ocorrência de erro material, alusivo à data da feitura da perícia, sanável a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição; e a ausência de audiência de instrução, a qual teria obstado a Fazenda de juntar provas. Observa-se, ao revés, que a Fazenda Municipal, na oportunidade em que peticionou fora do prazo de 10 (dez) dias assinado pelo Julgador a quo, e podendo fazê-lo sem sua prévia manifestação ou autorização, não coligiu aos fólios qualquer documento tecnicamente hábil a confrontar o laudo da perícia judicial, tampouco disso recorreu e nem mesmo trouxe aos autos voluntariamente quaisquer das provas documentais de que se ressentiu pela inocorrência de audiência de instrução. Oportuno enfatizar, a esse respeito, que o procedimento nas ações de desapropriação distingue-se do rito comum ordinário, de modo que - afora a oportunidade reservada pelo Dec.-Lei nº 3.365 ao depósito inicial (id. 11893697 a 11893699) e à imissão prévia (id. 11893703 e 11893704), à discussão do preço (id. 11893711 a 11893723; 11893750 a 11893753), com a designação de perito pelo juiz (id. 11893803) e de assistentes técnicos pelas partes (id. 11893709 a 11893710; 11893738 a 11893739), a elaboração de perícia (id. 11893826 a 11893856), apresentação de quesitos (id. 11893709 a 11893710; 11893805; 11893822) e impugnação do laudo (id. 11893865) etc. - se os autos estiverem suficientemente instruídos, como na espécie, pode o juiz proceder ao julgamento da demanda, não havendo que se falar em audiência de instrução tal como preconizado no CPC. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL EXPROPRIADO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PROCESSO QUE ATINGE O SEU FIM COMO MEIO DE REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. 1.
Aferido pelas instâncias ordinárias a justa indenização por perícia inconteste, a sua avaliação resta interditada na Corte Superior, pelo teor do verbete 07/STJ. 2.
Tratando-se de justa indenização obtida mediante exame técnico não impugnado pela parte contrária, dispensável revela-se a audiência, destinada à colheita de prova oral, desinfluente in casu. 3.
Descabimento da anulação do feito pela ausência de audiência, em face dos princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief). 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 478.265/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/6/2003, DJ de 23/6/2003, p. 258.) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ARTIGO 11 DA LC 76/93.
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TERRA NUA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMÓVEL IMPRODUTIVO.
IRRELEVÂNCIA.
ALÍQUOTA.
EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97.
ADIN N.° 2.332/2001.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
JUROS MORATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITAÇÃO.
ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
REDUÇÃO PARA 5%. 1.
Do texto do artigo 11 da LC 76/93, não se pode extrair a obrigatoriedade da realização da audiência de instrução e julgamento, porquanto o fato de o referido dispositivo legal prever a realização da audiência, no prazo de quinze dias a contar da conclusão da perícia, não significa que essa deva, necessariamente, acontecer, podendo a lide receber julgamento conforme o estado do processo, desde que cumpridos os requisitos dispostos no artigo 330 do CPC.
O Tribunal Regional entendeu que, havendo nos autos elementos suficientes para que se procedesse ao julgamento da causa, infundada a realização de audiência de instrução e julgamento, o que não pode ser alterado por meio de recurso especial. […] (REsp n. 902.452/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.) (grifos nossos) Tais questões, de cunho nitidamente processual e que lastreiam o pedido de nulidade da sentença, hão de ser afastadas, quando inocorrente prejuízo ou por outra via for possível atingir-se a sua finalidade, como in casu, porquanto a jurisprudência do STJ é assente em afirmar que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief)1. Ademais, na decisão de id. 11893803, o d.
Julgador fixou, em audiência, como único ponto controvertido na ação de desapropriação o preço justo de indenização do imóvel, a ser determinado mediante a realização de perícia de avaliação, havendo ali deferido, em 26/06/2020, "o levantamento do percentual de 80% do valor depositado no início da ação, o qual é considerado o valor incontroverso, e neste termos requer que o alvará seja expedido em nome do patrono dos promovidos, observando-se que em razão do depósito ter sido realizado no ano de 2013, obviamente deve constar que o levantamento será sobre o principal e mais os dividendos e correções do Banco". As partes, por sua vez, foram regularmente intimadas a se pronunciarem sobre a perícia (id. 11893858), havendo os réus pugnado pela homologação do laudo pericial (id. 11893859) e o autor, por esclarecimentos complementares (id. 11893865), respondidos pelo perito nos id. 11893873 a 11893874. Intimado (id. 11893885) a dizer acerca das explicações suplementares do perito, o Município manifestou-se extemporaneamente (id. 11893891), ocasião em que pleiteou a concessão de "prazo para a apresentação de laudo a ser confeccionado pelo ente público" e a "remessa do processo à Contadoria do Fórum" para a "atualização os valores já depositados em Juízo (importância de R$ 50.000,00)", não havendo o juízo pronunciado-se. Por fim, a sentença não padece de falta de fundamentação (art. 489, CPC) por haver referido o método comparativo de avaliação quando deveria haver mencionado a metodologia involutiva adotada pelo perito, ou por haver incorrido em equívoco ao fazer alusão à data da perícia técnica como sendo 18/12/2010, constituindo tais vícios, porquanto desinfluentes ao resultado final, mero erro material passível de correção em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. No mérito, razão assiste ao apelante, haja vista que não há nos fólios demonstração de que a gleba fosse produtiva ou de que seus proprietários hajam experimentado lucros cessantes, o que fica ainda mais evidente com a adoção do método involutivo pelo auxiliar técnico do juízo, incompatível, em regra, com a caracterização de lucros cessantes. Veja-se: DESAPROPRIAÇÃO - Método Involutivo que melhor se ajusta ao cálculo da indenização, diante da localização e características do imóvel expropriando, e considerada ainda a noticiada ausência de elementos comparativos confiáveis (mesmas características geofísicas), na região - Existência de lucros cessantes não caracterizada, porquanto incompatível, a princípio, com a adoção do Método Involutivo adotado - Indenização a este título que deve ser, portanto, afastada - Honorários excessivos, considerados o valor da indenização e a complexidade da causa - Apelação parcialmente provida, com observação. (TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0010731-83.2009.8.26.0408; Relator Des.
Luiz Sergio Fernandes de Souza, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 19/12/2016, data de registro: 10/01/2017). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar no mérito, em 17/05/2018, a ADI nº 2.332/DF, firmou o seguinte entendimento: I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. Naquela ocasião, o STF pronunciou-se quanto à constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no que respeita à "não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha 'graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero' (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior 'à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação'". Eis a redação dos dispositivos do art. 15-A da Lei das Desapropriações (Dec.-Lei nº 3.365/1941) ao tempo do julgamento da ação de inconstitucionalidade2: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 1o.
Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2o.
Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 3o.
O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 4o.
Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) Por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, decidiu a Suprema Corte pela desnecessidade de se modular efeitos, bem como pelo parcial provimento dos aclaratórios, sem efeitos modificativos, "a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: 'Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação'". Os segundos embargos não foram providos. Em 2023, o art. 15-A teve a sua redação alterada pela Lei Federal nº 14.620/2023: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º.
Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º.
O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º.
Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Sobre o assunto, as Câmaras de Direito Público deste Tribunal têm decidido serem devidos juros compensatórios desde que comprovada a perda de renda do imóvel com graus de utilização e eficiência de exploração diferentes de zero. Nesse sentido: Apelação Cível - 0012094-30.2013.8.06.0115, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. em 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023; Embargos de Declaração Cível - 0037880-06.2011.8.06.0064, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. em 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0002275-49.2009.8.06.0167, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. em 06/11/2023, data da publicação: 06/11/2023. Por conseguinte, não havendo no caso concreto comprovação da perda de renda ou da utilização anterior do bem (ADI 2.332/DF), a condenação em juros compensatórios mostra-se indevida, merecendo reproche a sentença nesse aspecto. A atualização monetária do valor depositado initio litis pelo ente expropriante é igualmente medida que se impõe, a partir de seu ingresso em conta bancária judicial, uma vez que o valor da indenização também é monetariamente corrigido desde a data da perícia realizada em 18/12/2020 (id. 11893827). O percentual da verba honorária sucumbencial fixado em 5% sobre o valor da condenação não é desarrazoado na vertente hipótese, considerando-se os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, é dizer, o fato de a ação tramitar desde 2013 em vara interiorana do Estado, inicialmente em processo físico, a realização de audiência, a atuação do advogado dos réus, com escritório em Fortaleza, além das complexidades peculiares à causa. Do exposto, conheço da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento e do apelo para, afastadas as preliminares de nulidade aventadas, dar-lhe provimento e reformar a sentença quanto à incidência de juros compensatórios, retificar o erro material apontado, de sorte que a data de realização seja 18/12/2020, e declarar a necessidade de correção monetária dos valores inicialmente depositados em juízo pelo Município. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-4 1"O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)". (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/4/2014). 2Ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação".
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) (grifos nossos) -
24/06/2024 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702420
-
24/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
-
04/06/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12463134
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001677-59.2013.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12463134
-
21/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12463134
-
21/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 06:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/05/2024 21:54
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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