TJCE - 3000325-45.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:01
Decorrido prazo de MARIA IZAILDE DE LUNA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:01
Decorrido prazo de MARIA IZAILDE DE LUNA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132397901
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132397901
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15/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132397901
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15/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:14
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89106945
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89106945
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89106945
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89106945
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3000325-45.2023.8.06.0075 Promovente: FRANCISCO JOSE UCHOA DE AZEVEDO Promovido: REU: MAXIMA LOGISTICA LTDA - EPP DECISÃO Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado o acórdão, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Procedida a atualização do débito(ID 88082496), sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do(a) promovido(a) para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via BACENJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via BACENJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE).
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários.
Eusébio/CE, 5 de julho de 2024 . REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
07/07/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89106945
-
07/07/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2024 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA IZAILDE DE LUNA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA IZAILDE DE LUNA em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86350335
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86350335
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86350335
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86350335
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21/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86350335
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21/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86350335
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21/05/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
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15/05/2024 07:20
Juntada de despacho
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12/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 18:49
Decorrido prazo de MARIA IZAILDE DE LUNA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 73165398
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16/02/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 73165398
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15/02/2024 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73165398
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17/01/2024 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
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03/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:51
Juntada de Petição de recurso
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/11/2023. Documento: 71935327
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/11/2023. Documento: 71935326
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71935327
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71935326
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15/11/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71935327
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15/11/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71935326
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14/11/2023 09:00
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA IZAILDE DE LUNA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 65153250
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 65153250
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65153250
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65153250
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15/09/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65153250
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15/09/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65153250
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02/08/2023 23:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 09:49
Juntada de réplica
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05/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 11:15
Juntada de ata da audiência
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05/06/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:10
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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11/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
28/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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