TJCE - 3000984-96.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2025 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:53
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127699763
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127699763
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28/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127699763
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26/11/2024 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 105749771
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 105749771
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000984-96.2022.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCO SERAFIM DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 88376509, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intime-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105749771
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28/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:57
Processo Desarquivado
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19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:28
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 85991742
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000984-96.2022.8.06.0040 Promovente: Francisco Serafim da Rocha Promovido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 807954182, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência do interesse de agir, de impugnação ao pedido de justiça gratuita, de conexão e de incompetência do juízo, bem como prescrição.
No mérito, afirma que o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude.
Alega que a contratação foi celebrada com apresentação dos documentos pessoais da parte autora.
Alega a inexistência de ato ilícito a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Aduz que não se pode falar de restituição de valores, porque os descontos foram realizados de forma regular do direito e não restou demonstrada a má-fé por parte do banco.
Pugna a improcedência do pleito autoral e formula pedido contraposto. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. Indefiro a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC.
Indefiro a preliminar de conexão, pois a demandada não apresentou fundamentação concreta alguma por meio da qual se pudesse aferir o fenômeno processual em apreço, limitando-se a defender que existia conexão entre diversos processos.
Assim, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante a mesma natureza.
Pedir declaração de nulidade ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a mesma natureza.
A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos. Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente.
A presente demanda refere-se a fato do serviço, razão pela qual atrai a incidência do instituto da prescrição.
Assim, compulsando os autos, percebo que a data do último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da autora remonta a data de 05/2018;
por outro lado, a demanda foi proposta em 09/2022, ou seja, menos de 05 anos após o término dos descontos.
Isto posto, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Indefiro o pedido de audiência de instrução para oitiva das partes, pois o cerne da controvérsia cinge-se a questão de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pela prova documental produzidas até o momento. Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial arguidas, passa-se à análise do mérito. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor do demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão e do efetivo pagamento do valor do contrato. No entanto, o banco demandado não apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado e dos documentos pessoais da autora supostamente usados no momento da celebração do negócio jurídico, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado. Com efeito, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. É salutar mencionar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
DUPLO RECURSO INOMINADO - RI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EREPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO NA SUA EXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
APLICAÇÃODA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELA FORMA SIMPLES, POR FALTA DE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA RECORRENTE ACERCA DESTE PONTO DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILREAIS).
VALOR QUE SE ENTREMOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível n. 0008009-84.2018.8.06.0160, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Irandes Bastos Sales, Data do julgamento: 15/12/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR FORÇA DE EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE (ARTS. 14 E 17, DO CDC).
APLICAÇÃODA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMADOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A DEDUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (Recurso Inominado Cível n. 0050234-97.2020.8.06.0080, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Gonçalo Benício de Melo Neto, Data do julgamento: 27/10/2022). Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro nulo o contrato de empréstimo consignado nº 807954182; b) Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e; c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser obtidos mediante informação do INSS. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Assaré/CE, 14 de maio de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85991742
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22/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991742
-
17/05/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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28/02/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 15:06
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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18/01/2024 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/10/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SERAFIM DA ROCHA em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/09/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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