TJCE - 0217123-16.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DENTECK AR CONDICIONADO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18758425
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18758425
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27/03/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18758425
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25/03/2025 19:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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19/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Fazendaria da Secretaria do Estado do Ceara em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15582191
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15582191
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08/11/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15582191
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07/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15239959
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15239959
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0217123-16.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/10/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239959
-
22/10/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 03:24
Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Fazendaria da Secretaria do Estado do Ceara em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12670015
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12670015
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0217123-16.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DENTECK AR CONDICIONADO LTDA APELADO: Coordenador da Administração Fazendaria da Secretaria do Estado do Ceara e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo nº 0217123-16.2022.8.06.0001 AGRAVANTE: DENTECK AR CONDICIONADO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL.
TEMA 1093 DO STF.
MODULAÇAO DE EFEITOS.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da questão cinge-se em averiguar se legítima e constitucional a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) sobre o ICMS pelo Estado do Ceará relativamente a operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, ocorridas a partir de abril de 2022. 2 - Nesse diapasão, a tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte:"A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais"(Tema 1093). 3 - No que diz respeito à alegação de anterioridade nonagesimal, posterior a esta orientação, adveio Lei Complementar nº. 190/2022, em que o legislador pátrio fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, a saber: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, qual seja, a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou noventena.
Tem-se, pois, que a lei expressamente impõe que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal, não cabendo ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual. 4 -Ademais, diante de todo embate travado nos tribunais superiores, com a publicação do acórdão do RE 1287019 e a fixação do Tema 1093, ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022 5- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Agravo Interno que desafia decisão monocrática em sede de Apelação Cível interposta com o fito de obter a reforma de sentença, proferida pelo magistrado atuante na 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou o pedido autoral.
Decisão vergastada confirmou a decisão de primeiro grau e julgou a insurgência no seguinte sentido: "Na origem, tem-se que a parte impetrante ajuizou mandado de segurança, asseverando que realiza operações interestaduais de circulação de mercadorias, destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, devendo efetuar o recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário.
Aduz que conforme decidido pelo STF em 24/02/2021, o Convênio ICMS nº 93/2015 é inconstitucional, pois invadiu a competência material exclusiva de lei complementar.
Ocorre que a Autoridade Impetrada exige o recolhimento do DIFAL que incidiria nas operações cujos fatos geradores ocorreram e ocorrerão no exercício de 2022, o que viola direito líquido e certo da Impetrante, posto o que preceitua o princípio da anterioridade, que somente permite a cobrança do ICMS no ano de 2023.
Ao sentenciar o feito, em resumo, entendeu o magistrado de piso que o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Tema nº 1.094 de repercussão geral (RE nº 1.221.330/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moares, DJe de 17/8/20), restou definido que que as leis estaduais ou do Distrito Federal, editadas após a EC 85/2015, que preveem o ICMS correspondente ao DIFAL, são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não editada a lei complementar dispondo sobre o assunto.
Ainda, referiu-se ao fato de que, em razão da validade da Lei Estadual n. 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015 e, em razão da consequente edição da LC nº190/2022 dispondo sobre normas gerais aplicadas ao ICMS, dúvidas não pairam de que a lei estadual citada voltou a produzir efeitos.
Por fim, referiu-se ao fato de que a redação final do art. 3° da LC 190/2022 não cogita de anterioridade do exercício financeiro, tendo em vista que faz remissão exclusiva à alínea 'c' do inciso III do art. 150 da Constituição, sendo incabível a interpretação para atrair a anterioridade prevista na alínea 'b' do inciso III do art. 150 da Constituição, não expressamente mencionado. (...) Ademais, diante de todo embate travado nos tribunais superiores, com a publicação do acórdão do RE 1287019 e a fixação do Tema 1093, ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022, cabendo, ainda, acrescentar que a Lei Estadual nº. 15.863 remonta ao ano de 2015, observando a anterioridade de exercício no que toca ao ano de 2022.
Verifica-se, portanto, que, objetivando resguardar a organização contábil dos contribuintes, a LC nº. 190/2022 ainda elasteceu o prazo para pagamento, conferindo 90 dias para início da exigibilidade tributária, não restando configurada, portanto, violação ao princípio da anterioridade.
Com efeito, não se pode olvidar que a instituição do ICMS-DIFAL, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram devidamente respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes.(...)Portanto, a despeito das alegações recursais, entendo não existir razão para se corrigir a sentença recorrida, porquanto prolatada com esmero e em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, assim como os demais tribunais pátrios.
ISSO POSTO, do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos".
Aduz o agravante que a decisão vergastada merece reforma, uma vez que teria ofendido o princípio da anterioridade anual, a inexigibilidade temporária das leis estaduais, de modo que pleiteia o suposto direito de não ser submetido à cobrança do ICMS/DIFAL.
Contrarrazões às fls. 01/23 É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, tomo conhecimento do agravo.
A questão controvertida cinge-se a analisar a validade da decisão objurgada que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Ademais, diante de todo embate travado nos tribunais superiores, com a publicação do acórdão do RE 1287019 e a fixação do Tema 1093, ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022, cabendo, ainda, acrescentar que a Lei Estadual nº. 15.863 remonta ao ano de 2015, observando a anterioridade de exercício no que toca ao ano de 2022.
Verifica-se, portanto, que, objetivando resguardar a organização contábil dos contribuintes, a LC nº. 190/2022 ainda elasteceu o prazo para pagamento, conferindo 90 dias para início da exigibilidade tributária, não restando configurada, portanto, violação ao princípio da anterioridade.
Com efeito, não se pode olvidar que a instituição do ICMS-DIFAL, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram devidamente respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. (...)Portanto, a despeito das alegações recursais, entendo não existir razão para se corrigir a sentença recorrida, porquanto prolatada com esmero e em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, assim como os demais tribunais pátrios.
ISSO POSTO, do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos".
Em suma, rediscute a questão de mérito em apreço que consiste em verificar se legítima e constitucional a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) sobre o ICMS pelo Estado do Ceará, relativamente a operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, ocorridas a partir de abril de 2022.
Como observado, a empresa impetrante/apelante não discute no presente feito a cobrança do ICMS-DIFAL no período que antecedeu a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no leading case (RE 1287019), em que reconheceu a repercussão geral da matéria envolvendo a "necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015"(Tema 1093).
Nesse diapasão, a tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093).
Nesse contexto, o STF realizou a modulação dos efeitos da decisão, de maneira que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, ficando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.
No que diz respeito à alegação de anterioridade nonagesimal, posterior a esta orientação, adveio Lei Complementar nº. 190/2022, em que o legislador pátrio fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, a saber: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, qual seja, a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou noventena.
Tem-se, pois, que a lei expressamente impõe que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal, não cabendo ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual.
Impende destacarmos que a noventena acima referida, não se trata de uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CF/88, uma vez que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do ICMS, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas sua eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, no caso, a LC 190/222, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias.
Ademais, diante de todo embate travado nos tribunais superiores, com a publicação do acórdão do RE 1287019 e a fixação do Tema 1093, ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022, cabendo, ainda, acrescentar que a Lei Estadual nº. 15.863 remonta ao ano de 2015, observando a anterioridade de exercício no que toca ao ano de 2022.
Verifica-se, portanto, que, objetivando resguardar a organização contábil dos contribuintes, a LC nº. 190/2022 ainda elasteceu o prazo para pagamento, conferindo 90 dias para início da exigibilidade tributária, não restando configurada, portanto, violação ao princípio da anterioridade.
Sob o referido prisma, a argumentação apresentada no presente recurso não se apresenta suficiente para a reversão da decisão vergastada.
ISSO POSTO, conheço do presente recurso, negando-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
19/06/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12670015
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19/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2024 08:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12463412
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0217123-16.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12463412
-
21/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12463412
-
21/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2023. Documento: 10358106
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10372776
-
15/12/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10358106
-
15/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2023 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2023 18:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/02/2023 09:54
Conhecido o recurso de DENTECK AR CONDICIONADO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2023 13:32
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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