TJCE - 3000295-16.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:54
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88336277
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88336277
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88336277
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88336277
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88336277
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88336277
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88336277
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88336277
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88336277
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88336277
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88336277
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88336277
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88336277
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88336277
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88336277
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88336277
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 3000295-16.2024.8.06.0094 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA PEREIRA CAVALCANTE em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Em sede de Audiência UNA realizada no dia 18/06/2024 (ID 88311768), foi realizado acordo entre as partes, requerendo estas a sua homologação.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato, vistos que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito.
O processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Assim sendo, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei 9.099/95 e do art. 487, III, b, do CPC.
Sem despesas finais, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Ipaumirim - CE, 18 de junho de 2024.
RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88336277
-
21/06/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88336277
-
21/06/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88336277
-
21/06/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88336277
-
21/06/2024 07:31
Homologada a Transação
-
18/06/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
16/06/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:00
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:00
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:00
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:54
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86546920
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86546920
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86546920
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86546920
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000295-16.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 18/06/2024, às 13:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWVhNWZmN2EtNjE5Ni00NGFiLWFiMjctYzAyYmJjNTEyNTgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/870e45 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (81002064), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86546920
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86546920
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86546920
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86546920
-
22/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86546920
-
22/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86546920
-
22/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86546920
-
22/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86546920
-
22/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
26/04/2024 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
11/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051052-96.2021.8.06.0053
Sabemi Seguradora SA
Maria Arilene de Vasconcelos
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 09:46
Processo nº 3011260-41.2024.8.06.0001
Silvia Mota Davis
Francisca Fabiana Moreira Pereira
Advogado: Davi de Araujo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 16:09
Processo nº 0051052-96.2021.8.06.0053
Maria Arilene de Vasconcelos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2021 10:55
Processo nº 3001806-15.2023.8.06.0246
Jose Arcenio dos Santos Lourenco
Enel
Advogado: Virlania da Silva Calou
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 09:31
Processo nº 3000051-22.2024.8.06.0051
Jose Antonio Acelino
Enel
Advogado: Erick Andrade Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 09:12