TJCE - 0200965-04.2022.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos, no prazo de 5 dias.
VINICIUS E S L SOARES Técnico Judiciário -
05/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:40
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 12/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MAIA em 31/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12337136
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22/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0200965-04.2022.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXELO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXELÓ APELADO: MARIA SOCORRO MAIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJCE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 44/1999.
DIREITO AO PAGAMENTO.
NORMA INSTITUIDORA DE BENEFÍCIO QUE NÃO SE RESTRINGE A PARCELA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO, DESTINANDO-SE A TODOS OS SERVIDORES EFETIVOS.
VALIDADE DA NORMA PUBLICADA MEDIANTE AFIXAÇÃO EM PRÉDIOS PÚBLICOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VERBA HONORÁRIA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC).
APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC NO TOCANTE AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se a autora, ora apelada, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas quando na ativa. 2.
A Lei Municipal n. 44/99, que, dentre outras providências, instituiu a licença-prêmio no Município de Quixelô, assegura ao servidor público, o direito ao gozo do benefício na proporção de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, desde que não incorra, no período aquisitivo, em uma das causas obstativas da concessão do direito elencadas no art. 2º. 3.
O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu as condições para a sua aquisição, impõe ao Estado a obrigação de indenizá-lo se aquele não pode gozar da benesse por aposentadoria, como na hipótese vertente, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
No caso, o ente público recorrente sustenta que a Lei Municipal n. 44/99 não foi publicada, o que, segundo entende, lhe retiraria a eficácia.
No entanto, não apresenta argumentos que refutem a possibilidade de ela ter sido afixada, desde a sua edição em 1999, em locais públicos, como a sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, prática usual em municípios de pequeno porte, o que confere ao mencionado diploma legal a eficácia necessária para fundamentar o pedido autoral, como bem reconhecido pelo Juízo a quo.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Conforme se infere da redação do caput do art. 1º da Lei n. 44/99, o direito à licença-prêmio deve ser reconhecido a todos os servidores públicos municipais que implementarem os seus requisitos.
Com efeito, não merece prosperar o argumento do ente público apelante de que, na hipótese de se considerar válida a lei, o direito à vantagem seria exclusivo dos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), não alcançando a totalidade do funcionalismo público local, notadamente a servidora, ora apelada, que exerceu função de professora com atuação vinculada à secretaria de educação municipal.
Restrição do alcance da norma que não restou demonstrada nos autos. 6.
Na hipótese vertente, a autora comprovou sua condição de servidora pública efetiva do Município réu de 31/12/1998 (vínculo primevo) e 30/01/2004 (vínculo derradeiro) a 23/01/2019, quando fora aposentada por tempo de contribuição.
Desse modo, levando em conta o tempo de serviço da postulante, bem como a inexistência de notícia da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 2º da norma de regência, infere-se estarem implementados os requisitos necessários à concessão de licenças-prêmio, na forma da Lei Municipal n. 44/99. 7.
O Município apelante, embora seja responsável pelo registro e guarda das anotações funcionais dos servidores a ele vinculados, reunindo plenas condições de apresentar em juízo eventual causa obstativa do direito material discutido, não se desvencilhou do ônus probatório que legalmente lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. 8.
As verbas pretéritas, não adimplidas oportunamente, deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC n. 113/2021, deverá ser observada a SELIC. 9.
Sendo ilíquida a sentença, reforma-se de ofício o decisum apenas para: (i) adequar os consectários da condenação às disposições da EC n. 113/2021 e às teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; e (ii) para postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais da condenação e aos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Quixelô, adversando sentença do Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o ora apelante por Maria Socorro Maia (aqui apelada), acolheu a pretensão autoral.
O decisório contou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Ente demandado ao pagamento de licença-prêmio à parte autora, devidamente convertida em pecúnia, correspondente a seis períodos, sendo três do vínculo mais antigo e três do vínculo mais recente, tendo por base o valor das últimas remunerações (excluindo-se as vantagens de natureza transitória), sem incidência de IRPF (Súmula nº 136 do STJ) e sem desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS).
Ao montante pecuniário deverá ser acrescida correção monetária com base no IPCA-E, a partir do último pagamento realizado antes da aposentação da promovente, e de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data da citação.
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Fica a parte demandada isenta do pagamento de custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016).
Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 496, §3º, III, do CPC.." (marcações do original).
Não conformado, aduz o apelante, resumidamente (Id 11635470), que: (i) a Lei Municipal n. 44/1999 sob a qual se funda o pedido autoral carece de eficácia jurídica, uma vez que não atendeu ao princípio da publicidade; (ii) mesmo no cenário hipotético em que se considere publicada a referida norma, esta se refere exclusivamente aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de Quixelô, não abarcando, portanto, a servidora ora apelada que exerceu função de professora com atuação vinculada à secretaria de educação municipal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de obter a reforma da sentença vergastada, nos termos delineados nas razões da insurgência.
Com contrarrazões (Id 11635474), o apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 11984355), pelos motivos ali externados.
Voltaram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Quanto à matéria de fundo, a causa de pedir remota versa sobre a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas quando na ativa, com a isenção da tributação do imposto de renda (Súmula 136, STJ), bem como a não incidência do desconto previdenciário (AResp 1632426/RS).
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, tendo a edilidade, em suas razões recursais, rechaçado exclusivamente a licença-prêmio.
Como se sabe, a licença-prêmio consiste no direito postetativo do servidor público de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade.
Trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da vantagem.
Ressalte-se que a discricionariedade da Administração Pública restringe-se tão somente à definição do momento oportuno da sua concessão ao servidor ativo para usufruir o direito, determinando a data do início do gozo do benefício, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado.
No âmbito do Município de Quixelô, o benefício foi regulamentado nos arts. 1º ao 4º da Lei Municipal n. 44/1999.
In verbis: Art. 1º - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo.
Art. 2º - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. [...] Art. 4º - A requerimento do servidor a licença prêmio poderá ser convertida em pecúnia.
Infere-se desses preceptivos que o servidor público municipal faz jus à licença-prêmio por assiduidade na proporção de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, desde que não incorra, no período aquisitivo, em uma das causas obstativas da concessão elencadas no art. 2º.
Nada obstante, em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que a Lei Municipal n. 44/99 não foi publicada, o que, segundo entende, lhe retiraria a eficácia.
Entretanto, não apresenta argumentos que refutem a possibilidade de ela ter sido afixada, desde a sua edição em 1999, em locais públicos, como a sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, prática usual em municípios de pequeno porte, o que confere ao mencionado diploma legal a eficácia necessária para fundamentar o pedido autoral, como bem reconhecido pelo Juízo a quo.
Nesse sentido, referencio excertos jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 761.867/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no REsp 1571054/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017; AgInt no REsp 1582742/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016.
Idêntica interpretação adotam as Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos julgados assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA.
PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES AO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO NO ÁTRIO DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL.
VALIDADE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores públicos efetivos, em razão de estarem submetidos a regime especial de contratação, qual seja, o jurídico-administrativo, não fazem jus ao recolhimento do FGTS, uma vez que tal verba fundiária, no âmbito das relações jurídico-administrativas, somente é devida nos casos de nulidade contratual. 2.
No que tange à discussão instaurada pelo recorrente acerca da validade da Lei Municipal nº 513/2007, ante a ausência de comprovação de regularidade da sua publicação, deve ser ressaltado que, em regra, a vigência e eficácia da norma jurídica atrelam-se à sua publicação, consoante dispõem o art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o art. 37, caput, da CRFB/88. 3.
No caso de lei municipal, a publicação ocorre no órgão oficial do município.
Contudo, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça, se a publicação da norma local foi feita no átrio da Prefeitura Municipal e/ou da Câmara de Vereadores, não se vislumbra violação ao Princípio da Publicidade, sendo cumprida a exigência para sua regularidade formal. 4.
O Sindicato não logrou êxito em demonstrar qualquer mácula que invalidasse a Lei Municipal nº 513/2007, razão pela qual, até prova em contrário, devem ser admitidos os atos praticados pelo Poder Público, em decorrência da presunção de legitimidade dos atos administrativos. 5.
Acerca da matéria debatida, a súmula 382 do TST também sedimentou o entendimento de que: "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". 6.
In casu, as partes representadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Hidrolândia, ingressaram nos quadros da Administração Pública nos anos de 2003/2004, e ajuizaram a presente demanda apenas no ano de 2010 (fl.13), ou seja, quando a prescrição já havia ocorrido, uma vez que com a mudança do regime jurídico, em 01 de março de 2007, os autores tinham o prazo de dois anos para pleitear tal verba e apenas o fizeram com mais de dois anos depois. 7.
Recurso Apelatório conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00024173720118060085 Hidrolândia, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2022) (ênfase nossa) EMENTA: ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO DE DIREITO DE SERVIDOR PREVISTO EM LEI.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...)" III.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus à incorporação pleiteada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição.
IV.
Em momento algum as normas contidas no art. 64 e seus parágrafos levam à conclusão de que não seriam destinadas aos servidores efetivos, como defende o apelante.
V.
Há 16 (dezesseis) anos, época em que a Lei nº 939/2004 foi editada, era comum que os Municípios, principalmente os de menor porte, não dispusessem de órgãos de imprensa local.
Assim, a prática corrente era a publicação das leis por afixação em locais públicos, como a sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, cuja validade é reconhecida na jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. (...) VII.
O simples argumento desprovido de comprovação, acerca das dificuldades orçamentárias do Município, não tem o condão de afastar o direito da servidora previsto em lei, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa da Administração.
Precedentes desta Corte.
VIII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, AC 0011776-05.2014.8.06.0053, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2021) (ênfase nossa) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) E LEI MUNICIPAL Nº 939/2004.
EFICÁCIA.
LINDB.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. 1.
A questão controvertida consiste em perquirir se o servidor apelado, diante do comprovado exercício de cargo em comissão, possui direito a incorporação da gratificação de 1/5 por ano de exercício, nos moldes previstos nos arts. 63 e 64 da Lei Municipal nº 537/93 c/c Lei Municipal nº 939/2004. 2.
Comprovado nos autos que o autor exerceu cargo em comissão de direção e chefia, tornando-se apto a beneficiar-se da incorporação da gratificação. 3.
Autorizado por nosso ordenamento civil a publicação das normas em espaços públicos, como o átrio do Poder Municipal local, o que confere plena eficácia às normas municipais, tornando-as perfeitamente aplicáveis.
Lei Municipal nº 939/2004 eficaz.
Precedentes. 4.
Uma vez comprovado nos autos o efetivo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, juntamente com os requisitos temporais estabelecidos na respectiva lei, deve o Município de Camocim proceder, em atendimento ao princípio da legalidade estrita, à incorporação da vantagem como feito pelo magistrado de piso. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reforma de ofício do julgado, mas apenas para determinar que os honorários sucumbenciais deverão ser fixados somente na liquidação do feito (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE, AC nº. 0011775-20.2014.8.06.0053, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/02/2021) (ênfase nossa) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
REGIME ESTATUTÁRIO.
LEI PUBLICADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL E VIGENTE AO TEMPO DA ADMISSÃO DO SERVIDOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
IMPACTO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVADO. 1.
Ainda que inexistente órgão de imprensa oficial no município de Camocim, tem-se como válida a divulgação da lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado, seja na Prefeitura, seja na Câmara Municipal.
Assim, considera-se publicada a Lei nº 537/1993, afixada no paço da Prefeitura municipal, no mesmo ano da sua edição. 2.
No caso, prevê a Lei nº 537/1993 que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. 3.
Trata-se de norma autoaplicável.
Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, a partir da admissão da servidora (2007), observando-se, no caso, a prescrição quinquenal. 4.
Outrossim, convém anotar, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00147123220168060053 CE 0014712-32.2016.8.06.0053, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2021) (ênfase nossa) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
CARGO COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NA PROPORÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) POR ANO DE EXERCÍCIO NA FUNÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº.S 537/1993 E 939/2004.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PUBLICAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS.
VALIDADE.
ENTRAVES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE A DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ASSEMELHADOS. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO QUE ATINE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. (...) (TJCE, AC nº. 0017339-72.2017.8.06.0053, minha Relatoria, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 10/05/2021) (ênfase nossa) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO TRANSFORMADA EM VÍNCULO ESTATUTÁRIO POR EFEITO DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
LEI MUNICIPAL AFIXADA NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA.
VALIDADE.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O thema decidendum cinge-se à validade da conversão do regime de trabalho dos servidores do Município de Forquilha, de celetista em estatutário, sem solução de continuidade do vínculo existente entre as partes, com extinção do contrato de trabalho, iniciando-se a partir de então o decurso do biênio prescricional estabelecido pelo art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal. 2- Sem embargo da disposição assente no art. 1º do Dec.-lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada", deve-se interpretar o comando legal de sorte a considerar atendido o princípio da publicidade com a publicação da lei ou ato normativo no átrio do prédio da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, procedimento que se encontra previsto no art. 83, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Forquilha e no art. 28, X, da Constituição do Estado do Ceará, havendo precedentes na jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal em igual sentido. 3- Não há dúvida quanto à validade da publicação da lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Forquilha, de modo que a relação institucional do poder público com a recorrente, sob os ditames da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), foi indubitavelmente alterada em 01.03.2001, data da publicação da legislação instituidora do RJU, extinguindo-se o contrato de trabalho e fazendo fluir a partir de então o biênio prescricional das verbas trabalhistas eventualmente devidas, entre as quais o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na forma do art. 7º, XXIX, a, da Constituição da Republica.
Aforada a inicial em 15.04.2011, mais de 10 (dez) anos após a extinção da relação jurídica com o ente público regida pela CLT, razão não assiste à apelante. 4- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0003729-38.2012.8.06.0077 Forquilha, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 11/09/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2017) (ênfase nossa) Argumenta, ainda, o ente público recorrente que, na hipótese de se considerar válida a Lei n. 44/99, o direito à licença-prêmio se destina exclusivamente aos servidores públicos em exercício no Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), não alcançando a totalidade do funcionalismo público local, notadamente a servidora, ora recorrida, que exerceu função de professora com atuação vinculada à secretaria de educação municipal.
Razão não lhe assiste.
Explico.
O caput do art. 1º estabelece que ao "funcionário efetivo" (sem qualquer restrição ou especificação), é devido, após 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto no cargo, o gozo de 03 (três) meses de licença-prêmio, observadas as condicionantes descritas no art. 2º.
Como se vê, em momento algum a redação do dispositivo leva à conclusão de que a regra ali contida não se reportaria, indistintamente, a todos os servidores públicos do ente municipal.
Com efeito, forçoso admitir que o direito à licença-prêmio deve ser reconhecido a todo o conjunto de servidores efetivos integrantes dos quadros do Município de Quixelô que implementarem os seus requisitos na forma da lei, independente de sua lotação, função ou qualquer outro critério restritivo não previsto na norma de regência. Na hipótese vertente, a autora comprovou sua condição de servidora pública efetiva do Município réu de 31/12/1998 (vínculo primevo - Id 11635082) e 30/01/2004 (vínculo derradeiro - Id 11635082) a 23/01/2019, quando fora aposentada por tempo de contribuição (Id 11635085).
Desse modo, levando em conta o tempo de serviço da postulante, bem como a inexistência de notícia da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 2º da lei, infere-se estarem implementados os requisitos necessários à concessão de licenças-prêmio, na forma da Lei Municipal n. 44/99.
Ademais, convém enfatizar que o Município apelante, embora seja responsável pelo registro e guarda das anotações funcionais dos servidores a ele vinculados, reunindo plenas condições de apresentar em juízo eventual causa obstativa do direito material discutido, não se desvencilhou do ônus probatório que legalmente lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Assim, entende-se que o direito à licença-prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico-funcional da servidora apelada e, tendo em vista que ela se aposentou sem que tivesse gozado do benefício, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos meses de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, independentemente de prévio requerimento administrativo, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de restar configurado enriquecimento ilícito do Poder Público, na forma do Enunciado n. 51 da Súmula deste Tribunal.
Na mesma senda, cito precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
ADICIONAL DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 905 STJ).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar se a apelante/requerente, servidora pública aposentada do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, faz jus ao recebimento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, em razão da revogação dos dispositivos regulamentadores, bem como ao adicional por tempo de serviço, pago sob a forma de anuênio (1% por ano de serviço efetivo). 2.
No que se refere às licenças-prêmio não gozadas, observa-se que mesmo com a revogação do dispositivo legal, em 2012, por meio da Lei Municipal nº 188/2012, o direito da apelante/requerente não foi prejudicado, uma vez que os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos seus beneficiários. 3.
Quanto ao adicional por tempo de serviço em discussão, cuja fundamentação encontra-se na prefalada LC Municipal nº 001/1993, trata-se de direito autoaplicável, que prescinde da edição de qualquer outro diploma normativo para produzir seus efeitos, não estabelecendo condições especiais ou subjetivas ao servidor para a sua concessão. 4.
A Lei Municipal nº 188/2012 trouxe alterações à LC Municipal nº 001/1993, todavia mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais ao adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do seu art. 59, inciso III.
Assim, merece guarida o pleito recursal que visa a reforma da sentença, para condenar a Fazenda Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro ao pagamento do anuênio, bem como de seus reflexos, excluindo-se os valores alcançados pela prescrição quinquenal. 5.
Ademais, merece reparo a sentença de primeiro grau quanto ao índice de correção monetária aplicado, pelo que deve ser observada a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.205.946-SP (tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos. 6.
Quanto ao percentual de honorários advocatícios, sendo ilíquida a sentença, deve o seu arbitramento ser postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/15. 7.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, AC e RN n. 00501052220208060168, Relatora: Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 25/07/2022, 3ª de Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2022) (ênfase nossa) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia a ser enfrentada consiste em verificar se cabe ou não à recorrida, servidora pública Municipal aposentada, receber em pecúnia a licença-prêmio não usufruída quando estava em atividade, disciplinado pela Lei Municipal nº 509/2008.
II.
Por se tratar de direito de servidora pública, é necessário, para o desenlace da causa, verificar a existência de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na lei regulamentadora.
III.
De fato, a demandante foi admitida no serviço público através de concurso para o cargo de professora, exercendo suas funções do dia 15/03/1987 até o dia 01/01/2014, quando passou para a inatividade, em virtude da aposentadoria; e nessa condição a perceber a licença-prêmio não gozada em pecúnia na forma da Lei Municipal nº 509/2008, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Alcântaras, a qual contempla o instituto da licençaprêmio por assiduidade, veja-se: "Art. 115. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado à administração direta, às autarquias e às fundações públicas do Município de Alcântaras, desde que remunerado.(...) Art. 118.
Contar-seá, para fins de percepção do adicional por tempo de serviço e gozo de licença prêmio, o tempo de serviço prestado a órgão ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Município".
IV.
Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve a Administração Pública indenizar o servidor sob pena de enriquecimento ilícito.
V.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública (STJ.
REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; (STJ.
REsp 1.662.632/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em16/5/2017, DJe 16/6/2017).
VI.
No mais, o requerido, induvidosamente, deve à autora a l icençaprêmio reclamada, haja vista que não de desincumbiu da obrigação prescrita no art. 373, II, do CPC.
De fato, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta." VII.
No mais, a pretensão deduzida trata-se de matéria vencida, conforme se extrai da Súmula 51/TJCE, segundo a qual, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.".
VIII.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE, AC n. 0000008-77.2014.8.06.0184, Rel.
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 07/02/2022, Publicação: 07/02/2022) (ênfase nossa) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Sobral, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para a sua aposentadoria, a teor do disposto na Lei nº 38/1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Os arts. 104 e 105 da Lei Municipal nº 38/1992 asseguram aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício.
Por sua vez, o art. 107 estabelece que "o requerimento do servidor a licença prêmio poderá ser convertido em dinheiro".[sic] 4.
Nesse contexto, mostra-se possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
In casu, comprovados o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de gozo do benefício pela servidora quando em atividade, a licença-prêmio deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração, sendo desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0073326-76.2016.8.06.0167, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 23/04/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2018) (ênfase nossa) Fortes nesses fundamentos, tenho que agiu com acerto o judicante singular ao determinar que o réu (ora apelante) efetue o "pagamento de licença-prêmio à parte autora, devidamente convertida em pecúnia, correspondente a seis períodos, sendo três do vínculo mais antigo e três do vínculo mais recente, tendo por base o valor das últimas remunerações (excluindo-se as vantagens de natureza transitória), sem incidência de IRPF (Súmula nº 136 do STJ) e sem desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS)".
Por outro lado, merece reforma a sentença quanto aos consectários legais da condenação que, por redundar em matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício.
No que atine à condenação do ente réu em honorários advocatícios, temos que a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC, observados os limites mínimos e máximos estipulados nos incisos I a V, do § 3º do mesmo dispositivo legal, pois não há como saber, antes da liquidação do julgado, qual será o valor da base de cálculo (condenação).
Sendo esse o caso analisado, não há como esta Corte majorar honorários pela atuação em grau recursal conforme determina o § 11º do art. 85 do CPC, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o § 4º, inciso II, desse mesmo dispositivo legal deve ser observado, inclusive, por esta Instância.
Registro, ademais, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC).
Em relação aos juros de mora e à correção monetária, friso que as verbas não adimplidas devem ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, sendo certo que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC n. 113/2021, deve-se observar a SELIC.
Em complemento, impende citar o entendimento do STF firmado no RE n. 870947 - Tema n. 810, no sentido de que nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
De acordo com o Pretório Excelso, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Dessa forma, e sob o enfoque dos Temas 905 e 810 das Cortes de Superposição, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, observada, em qualquer caso, a SELIC a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21.
Ante o exposto e em consonância com o entendimento dominante supra referenciado, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter inalterado o julgamento de mérito encaminhado na origem.
Quanto ao mais, reformo de ofício a sentença apenas para: (i) adequar os consectários da condenação às disposições da EC n. 113/2021 e às teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; e (ii) remeter para fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, §4º, II, CPC). É como voto. -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12337136
-
21/05/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12337136
-
21/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXELO - CNPJ: 06.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12130554
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12130554
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29/04/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130554
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29/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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