TJCE - 3000002-75.2019.8.06.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DIAS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15302534
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15302534
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000002-75.2019.8.06.0044 RECORRENTE: BANCO BMG S.A. RECORRIDO: LUZIA RODRIGUES DIAS JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BARREIRA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Banco BMG S.A., nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luzia Rodrigues Dias, insurgindo-se em face da sentença de Id 15293188 que julgara parcialmente procedente o pedido da exordial.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos.
Conforme disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, cujo termo inicial é a data da ciência da sentença.
A sentença recorrida fora publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 24/05/2024 (sexta-feira), e por ser o primeiro dia útil subsequente ao da publicação, iniciou-se a contagem do prazo recursal em 27/05/2024 (segunda-feira).
Sendo assim, considerando a suspensão dos prazos processuais no dia 30/05/2024 (quinta-feira) em razão do feriado nacional de Corpus Christi, o prazo final para interpor o recurso foi dia 10 de junho de 2024 (segunda-feira).
Logo, ao ser protocolado no dia 13 de junho de 2024 (Id 15293197), o apelo mostra-se intempestivo, não merecendo conhecimento.
Portanto, verificada a intempestividade do recurso, o não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, caput, da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença a quo.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Ressalto que, em caso de propositura de agravo interno, sendo esse julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, poderá ser aplicada a multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tal advertência faz-se necessária em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15302534
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23/10/2024 15:17
Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO)
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23/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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