TJCE - 3000357-87.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 11:56
Alterado o assunto processual
-
07/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2024. Documento: 104438117
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104438117
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000357-87.2024.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o recurso interposto pela parte autora (ID 103844334), face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
10/09/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104438117
-
10/09/2024 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:25
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2024. Documento: 103721361
-
04/09/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103721361
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000357-87.2024.8.06.0019 Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
03/09/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103721361
-
03/09/2024 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 97843310
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 97843310
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 97843310
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 97843310
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 97843310
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 97843310
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000357-87.2024.8.06.0019 Promovente: JOSE ARY ALVES FILHO Promovido: VIA VAREJO S/A e outros MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação Indenizatória em que a parte requerente, em sua exordial de ID82339301, alega que descobriu que estava negativado nos órgãos restritivos de crédito e sendo cobrado em telefonemas, por um débito nunca realizado, vez que não possui cartão de crédito com as promovidas, referente a um conta no valor de R$4.894,50 com anotação em órgão restritivo no dia 25/08/2023.
Requer exclusão do nome dos órgãos restritivos, por fim, a fixação de danos morais. A empresa Via Varejo (Casas Bahia) apresenta a sua defesa de ID88599869 alegando, como preliminares, a ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de justiça gratuita, no mérito, afirma que não possui qualquer relação ou responsabilidade com a demanda, pugnando pela improcedência. A promovida Bradescard apresentou contestação de ID88706274, preliminar de falta de interesse de agir, no mérito, defende a ausência de requisitos ensejadores da indenização, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial.
Defende que como o promovente realizou o débito e não comprovou a sua inscrição, pugnando pela improcedência. Os autos vieram conclusos e de início, rejeito as PRELIMINARES.
Da ilegitimidade passiva da empresa Via Varejo.
Não se pode escusar a suposta responsabilidade, isso porque o produto de cartão de crédito foi oferecido e é comercializado pela empresa Casas Bahia, para uso em seus canais de venda/comércio, que disponibiliza sua plataforma para venda por meio do cartão de crédito, tornando-se fornecedora do serviço perante os consumidores potenciais e efetivos, assim, perfaz a cadeia de fornecedores direto e gravitam em torno do nome da empresa demandada, como se fora a legítima contratante, requerendo a parte a validade do negócio como causa para análise do problema sofrido, portanto, reconheço a legitimidade da empresa para figurar no pólo passivo. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Por fim, rejeito a falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, isso se consubstancia em sua documentação inicial apresentada, não tornando a ação inepta por pedido.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito em nome do consumidor. No caso em análise, compulsando os autos, verifico que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (ID83157849). Ocorre que as promovidas não comprovaram a legítima inscrição do débito, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de apresentar fato impeditivo do direito autoral.
Conforme verifico, a parte autora afirma que não contratou com as empresas o cartão de crédito, causando uma inscrição no valor de R$313,25 para originar o débito. A mercê da ausência de comprovação contratual, o nome do autor permaneceu negativado e continuou em órgãos restritivos de crédito há vários meses, lapso suficiente para que as empresas verificassem a origem da dívida.
Não se pode delegar a responsabilidade exclusiva do órgão restritivo, visto que as empresas não apresentaram nenhuma prova que tenha solicitado o cancelamento no órgão do SPC/Serasa, ônus da empresa quando o débito é anulado. Concluindo, assim, que a restrição é indevida, por ausência de comprovação contratual do débito. Tal situação já é apta a gerar o constrangimento do consumidor, presunção de danos morais, ou seja, violando, assim o art. 43,§ 1º do CDC. São reiterados os julgados no sentido de conferir presunção a estes danos morais: Perfilhando o entendimento preconizado pela jurisprudência pátria, atestando-se a inexistência de justa causa a legitimar a remessa dos danos do consumidor para o registro de inadimplentes, por si só, configura abalo moral passível de indenização, hipótese a dispensar a prova dos prejuízos experimentados pela vítima, porquanto manifestamente presumíveis. (Ap.
Cív. n. de Balneário Camboriú, rel.
Desa.
Salete Silva Sommarva, j. em 5.6.2007). EMENTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO SPC.
DÍVIDA PAGA COM ATRASO.
NEGATIVAÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por dívida que, embora com atraso, já havia sido paga, configura ato ilícito, ensejando ao responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes.
PREJUÍZO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
DANO PRESUMIDO.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento que os danos morais oriundos de inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes são presumidos.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
Na fixação do quantum indenizatório o julgador deve observar as regras de razoabilidade, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógicoo, a condição social e econômica das partes.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARÂMETROS QUANTITATIVOS RAZOÁVEIS.
COMINAÇÃO POSSÍVEL. É possível a fixação de astreintes ao descumprimento de ordem judicial que estabelece obrigação de fazer ou não fazer, cujo quantum deve ser arbitrado de acordo com a razoabilidade, de modo a compelir o obrigado a cumprir a ordem, sem contudo importar o enriquecimento ilícito da parte adversa. (AC 415350 SC 2010.041525-0. Órgão julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó.
Publicação: Apelação Cível n., de São Mguel do Oeste, Julgamento: 25 de novembro de 2010, Relator: Des.
Gilberto Gomes de Oliveira). A dívida, objeto da inscrição debatida em juízo, não deve permanecer no cadastro, visto que não há comprovação da origem do débito e que não procedeu o cancelamento a pedidos da empresa, sendo a conduta das empresas ilegítimas e configurado o nexo causal entre a sua conduta e o dano ocasionado ao consumidor, que não possui outras pendências perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme observo, sendo a sua única inscrição.
Ressalte-se que a obrigação da retirada do nome do consumidor deve partir do fornecedor, portanto, negligente no seu dever. Reconhecida a ilegalidade da inscrição, o nexo causal da responsabilidade, cabível os danos morais.
A Súmula 385, STJ, exclui a incidência dos danos morais por anotação irregular quando preexistente anotação.
De fato, no presente caso, não havendo anotação anterior em nome do consumidor, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019). Na fixação do quantum de indenização por danos morais, como a lei não fixa critérios exato, o Julgador realiza um arbitramento.
Sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para determinar a exclusão do nome do consumidor dos órgãos restritivos de crédito, referente à dívida registrada no ID83157849, no valor de R$313,25, inscrita em 21/08/2023, confirmando a tutela de urgência deferida no ID85563016. CONDENO, ainda, as requeridas, em solidariedade, a pagarem a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, devendo o referido montante ser atualizado com juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ____________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97843310
-
19/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97843310
-
19/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97843310
-
19/08/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 09:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/06/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/06/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86557498
-
24/05/2024 00:00
Publicado Citação em 24/05/2024. Documento: 86557497
-
24/05/2024 00:00
Publicado Citação em 24/05/2024. Documento: 86557496
-
23/05/2024 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 5°Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98104-6140; [email protected] CARTA DE CITAÇÃO PROCESSO: 3000357-87.2024.8.06.0019 AUTOR: JOSE ARY ALVES FILHO REU: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD Parte a ser citada: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO O(A) MM(a).
Juíza de Direito, VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, cita a parte supra indicada, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá participar da audiência de conciliação, na data e hora designada, por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams. A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante ao final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou será designada nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. Fica, ainda, a parte promovida advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. ATENÇÃO : FICA AINDA VOSSA SENHORIA INTIMADA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA , PROLATADA EM SEDE DE PEDIDO AUTORAL DE URGÊNCIA , CUJO TEOR PODE SER CIENTIFICADO PELA CHAVE DE ACESSO DO QUADRO ABAIXO E DO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS PARA SEU EFETIVO CUMPRIMENTO . DATA DA AUDIÊNCIA: 28/06/2024 09:30 horas LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 OBS: PARA VISUALIZAR A PETIÇÃO INICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo ou compareça a este Juizado Especial para receber a cópia do documento associado ao processo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031316312307700000080571775 1.
PI - DANO MORAL - JOSE ARY ALVES FILHO - BRADESCARD - SPC - JEC Petição 24031316312315400000080571777 Decisão Decisão 24050621173686000000083664892 Fortaleza, 22 de maio de 2024 - Servidor: JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros Leal -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86557498
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86557497
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86557496
-
22/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86557498
-
22/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86557497
-
22/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86557496
-
06/05/2024 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 01:07
Confirmada a citação eletrônica
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82598981
-
14/03/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82598981
-
14/03/2024 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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