TJCE - 3000088-08.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:29
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12673400
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10/06/2024 09:53
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12673400
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000088-08.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000088-08.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE SOUSA A1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ISSEC - AUTARQUIA ESTADUAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
PRECEDENTES DO STJ.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MIELOMA MÚLTIPLO (CID: C90.0).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO EM AMBIENTE AMBULATORIAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA EXPRESSA NO ART. 43 DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO (SAÚDE SUPLEMENTAR).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de ação de obrigação de fazer (Processo nº 3037604-93.2023.8.06.0001) ajuizada por Maria da Conceição Rocha de Sousa em face do ora agravado.
Decisão impugnada (id. nº 73090165 dos autos de origem - PJE 1º Grau): deferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento EPREX por tempo indeterminado.
Razões recursais (id. nº 10491381): pleiteia o insurgente, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o provimento do agravo para reformar o decisório recorrido, revogando a tutela de urgência conceda à parte autora.
Na decisão interlocutória de id. nº 10578480, foi indeferido o efeito suspensivo requestado.
Contrarrazões (id. nº 8360831): requer o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 11822747): opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ISSEC contra decisão do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária (nº 3037604-93.2023.8.06.0001) ajuizada por Maria da Conceição Rocha de Sousa contra o ora agravante (id. nº 73090165 dos autos de origem no PJE 1º Grau). Na via estreita deste agravo, cumpre apenas, neste momento processual, verificar o acerto ou desacerto da decisão adversada.
No presente recurso, alega o insurgente, em suma, que a autora, beneficiária do ISSEC, foi diagnosticada com mieloma múltiplo (CID: C90.0), pleiteando o fornecimento do medicamento EPREEX 4,000 UI, SC, 3 vezes por semana, em caráter de urgência.
Aduz que o decisório que deferiu a liminar não observou o princípio da legalidade, sendo excluídas expressamente da lei de regência do Instituto as prestações que não constam no rol de cobertura (art. 43, incisos VIII, XXXVIII e XLIII, da Lei nº 16.530/2018), ou seja, o tratamento em ambiente ambulatorial, bem como que a natureza jurídica do ISSEC não se confunde com o Sistema Único de Saúde (SUS), não sendo abrangido pelo art. 196 da CF/88, além do que não houve a devida manifestação pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS).
De fato, a partir da reorganização administrativa realizada nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, o ISSEC passou a ser provido financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (FASSEC).
O FASSEC é mantido pelas contribuições pecuniárias mensais de cada usuário que de forma facultativa resolveu aderir ao referido Instituto, e por repasses do Tesouro estadual.
Dessa forma, tem-se que esta relação se assemelha àquela estabelecida entre usuários/contratantes/consumidores e os planos de saúde/contratados/fornecedores, por força da alusão que a elas faz o art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), na condição de "entidade", denotando a intenção do legislador de estender o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde sob o regime de autogestão, como ocorre com a parte agravada.
Em outras palavras, à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes são aplicáveis as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, embora seja inaplicável o CDC, consoante interativa e uníssona jurisprudência do STJ, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGODE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019) Neste contexto, a discussão trespassa a obrigatoriedade ou não do agravante de prestar atendimento fora do rol previsto em lei, assim como, da eficácia e/ou evidências ao tratamento requerido.
Quanto ao primeiro ponto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp 1886929/SP, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido, todavia o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Posteriormente, com a Lei nº 14.454/2022, restou ratificada essa mitigação fundamentada, tendo sido acrescentada à Lei dos Planos de Saúde.
Retornando à situação fática, o medicamento requerido EPREX é fármaco antineoplásico administrado por perfusão intravenosa/subcutânea, pelo que, embora o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, preconize que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos fora do ambiente hospitalar, estabelece exceções quanto ao atendimento ambulatorial e cobertura de tratamento antineoplásico domiciliar: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;" Desta forma, em que pese o art. 43, incisos VIII e XXXVIII, da Lei 16.530/2018 (Lei ISSEC/FASSEC) excluir toda e qualquer medicação, salvo em regime de internação, trata-se de cláusula abusiva e ilegal, em especial, quando a situação destes autos envolve cobertura obrigatória.
Outrossim, a medicação requerida se dá por perfusão intravenosa, pelo que, não se enquadra como de "uso domiciliar".
Nesse sentido, é remansoso o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA AUTOIMUNE GRAVE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA.
SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RNANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
No caso em exame, o medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento de Lúpus Erimatoso Sistêmico é de uso intravenoso e, portanto, de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, exigindo administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual a negativa de cobertura é indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.205/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESES.
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
No caso dos autos, busca-se definir se o rol de procedimentos da ANS é taxativo ou exemplificativo, bem como definir se o medicamento de uso domiciliar é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Ademais, obiter dictum, não é razoável, tampouco factível, assim como seria bastante dispendioso para o próprio ISSEC/FASSEC, que para todos os tratamentos antineoplásicos (cobertura obrigatória), o paciente tivesse que entrar em regime de internação, quando a posologia se desse em regime ambulatorial (situação dos autos) e/ou nas situações que se desse em domicílio - de forma oral.
Quanto a urgência, tem-se que esta resta demonstrada e, inclusive, é inconteste nos autos, na medida que não houve questionamentos neste ponto.
Por último, quanto à Nota Técnica do NATJUS, a sua ausência no caso em tela não impede o deferimento da liminar, uma vez que o referido parecer técnico é utilizado como norte para o julgador nos processos movidos contra o sistema público de saúde, em que há necessidade de se observar as listas de medicamentos incorporados pelo SUS e obrigatoriedade de se proceder a determinadas linhas de tratamento ou dar preferência a outro medicamento com a mesma eficácia e menor custo para os cofres públicos.
Nesse contexto, conforme já explicitado acima, sendo o ISSEC um plano de autogestão (saúde suplementar), ele se afasta das diretrizes da saúde pública e se assemelha a plano de saúde, prescindindo de nota técnica do NATJUS, ao qual não se vincula de forma obrigatória.
Desta forma, não há como prover o recurso do ISSEC e decidir pela exclusão da cobertura em razão da previsão do art. 43, VIII da Lei 16.530/2018 (Lei ISSEC/FASSEC), por sua abusividade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES.
ALEGADA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratam-se os autos de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar, em parte, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, no sentido de que sejam atendidos os demais pedidos relativos à assistência por técnico em enfermagem durante 24 horas, às fraldas geriátricas e aos medicamentos. 2.
Em relação a eventual perda de objeto, é lição comezinha que o deferimento antecipado da tutela de urgência possui caráter provisório, sendo necessário o julgamento definitivo da controvérsia, ainda que cumprida a decisão liminar.
Portanto, persiste o interessa quanto ao julgamento meritório do presente recurso. 3.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público interno, criado por força da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, tem por finalidade prestar, aos seus usuários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, por meio de rede própria ou credenciada. 4. É certo que, sendo uma entidade de autogestão, não se equipara aos planos de saúde comerciais, não podendo se submeter às disposições do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, ainda que exista a contraprestação pecuniária de seus usuários. 5.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, às entidades de autogestão. 6.
Conforme se extrai dos autos, a agravante comprovou, através do laudo de fls. 63/66, elaborado pelo Dr.
Cicero Henrique Pereira de Menezes, inscrito no CREMECE nº 12424/ CREMEPE nº 19464, que se trata de pessoa com idade avançada, 83 (oitenta e três) anos, acometida de Alzheimer, em estágio bastando evoluído, encontrando-se com a saúde extremamente debilitada, dependente de outra pessoa para as atividades rotineiras, além de precisar de cuidados de especialista, ante a gama de procedimentos diários cruciais para a manutenção da sua vida. 7.
Os medicamentos, assistência de multiprofissional e insumos, como dieta e fraldas, estão intrinsecamente relacionados com a internação domiciliar, por se tratar de uma substituição do ambiente hospitalar.
Negar seu fornecimento viola à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. 8.
Assim, verificada a presença dos requisitos necessários ao atendimento do pleito, quais sejam, fumus boni iuris, como também o periculum in mora o provimento parcial do presente recurso é medida que se impõe. - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte, a fim de determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ¿ ISSEC providencie o fornecimento das fraldas geriátricas e dos medicamentos pleiteados, além de assegurar a assistência de técnico de enfermagem diária, a fim de acompanhar os cuidados com a autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0630791-89.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a decisão interlocutória combatida, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0630791-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 608/STJ.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/1998 (ART. 1º, § 2º).
PRECEDENTES DO STJ.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE MAMA E METÁSTASE PULMONAR.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃOQUIMIOTERÁPICA EM AMBIENTE AMBULATORIAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA EXPRESSA NO ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
DENEGAÇÃO ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL EM CASO ANÁLOGOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTOCONHECIDO E PROVIDO. 1.
A recorrente é portadora de neoplasia de mama (C50.9), avançada com metástase pulmonar e linfonodal, já submetida a tratamento neoadjuvante e mastectomia, necessitando de tratamento paliativo com Kadeyla 3,6 mg a cada 21 dias até progressão de doença ou toxidade incontrolável.
O mesmo laudo denota, outrossim, que o tratamento pleiteado é de "extrema importância" para a paciente, já que comprovadamente reduz a recidiva da doença e de sua mortalidade.
Além disso, ressalta que a ministração dos fármacos é de "extrema urgência", pois seus benefícios diminuem progressivamente com o tempo. 2.
Por se tratar de entidade de autogestão, o ISSEC encontra-se sob a regência das disposições da Lei Federal nº 9.656/98, muito embora a autarquia seja pessoa jurídica de direito público e a ela não se aplique o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.O Superior Tribunal de Justiça possui julgado recente no qual reputou abusiva a negativa à cobertura de antineoplásicos orais e medicamentos correlacionados prescritos para o tratamento de câncer de mama metástático - como é o caso da agravante - ainda que em caráter off label.
No referido julgamento, aliás, a Corte Superior entendeu que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer" (AgInt no REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3.
Ademais, as diferentes câmaras de direito público desta Corte Estadual possuem decisões no sentido de determinar a concessão de tratamentos e procedimentos médicos aos segurados do ISSEC, mesmo à despeito da cláusula de exclusão prevista no art. 43, da Lei Estadual nº 16.530/2018, pois têm considerado, que é abusiva a restrição aos tratamentos utilizados para doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do tratamento de saúde. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30010108320238060000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) E desta Relatoria: Agravo de Instrumento nº 0638108-07.2023.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
07/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12673400
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05/06/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2024 22:06
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464392
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000088-08.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464392
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21/05/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464392
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21/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 10578480
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 10578480
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24/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10578480
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24/01/2024 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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