TJCE - 3000120-94.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168955181 
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                                            15/08/2025 13:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168955181 
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                                            15/08/2025 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2025 13:03 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            13/08/2025 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2025 10:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 03:46 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 10/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 09:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 150868491 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3000120-94.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA BRAGA PINTO REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 9.575,74 (nove mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
 
 Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
 
 Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
 
 Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
 
 A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
 
 Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
 
 Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
 
 Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
 
 E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
 
 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
 
 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
 
 Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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                                            19/05/2025 15:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150868491 
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                                            19/05/2025 12:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            19/05/2025 12:38 Processo Reativado 
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                                            16/05/2025 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 10:59 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/04/2025 17:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2025 15:55 Juntada de despacho 
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                                            22/05/2024 16:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/05/2024 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 16:17 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            22/05/2024 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86544058 
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                                            22/05/2024 10:19 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            21/05/2024 17:05 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2024 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 01:04 Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 15/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 15:12 Juntada de Petição de recurso 
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                                            30/04/2024 00:00 Publicado Sentença em 30/04/2024. Documento: 85042946 
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                                            29/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85042946 
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                                            26/04/2024 16:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85042946 
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                                            26/04/2024 16:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/04/2024 13:46 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2024 17:23 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/04/2024 11:34 Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            16/04/2024 08:41 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/04/2024 10:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/03/2024 03:04 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            06/03/2024 11:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80394004 
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                                            01/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80394004 
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                                            29/02/2024 12:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/02/2024 12:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80394004 
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                                            27/02/2024 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 15:30 Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            29/01/2024 16:46 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            19/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78340152 
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                                            18/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78340152 
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                                            17/01/2024 10:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78340152 
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                                            16/01/2024 15:06 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/01/2024 17:23 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 17:23 Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            12/01/2024 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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