TJCE - 3000186-32.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:20
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de WENIA MAGALHAES VIANA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12669335
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12669335
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000186-32.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: WENIA MAGALHAES VIANA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3000186-32.2023.8.06.0160 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: WENIA MAGALHAES VIANA EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, a sentença foi submetida ao reexame necessário, todavia, entende esta Corte que, conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. 2 - No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar a higidez da sentença, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 3 - Quanto a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral da servidora, os quais compreendem o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estipuladas por lei. Tendo em vista que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo para o décimo terceiro salário as remunerações mensais integrais da servidora, a sentença não merece reproche nesse ponto. 4 - No que concerne à legalidade da aplicação da alíquota estipulada na tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o montante global recebido sob a designação de "ABONO", efetivado de forma integral em dezembro de 2021, decorrente da distribuição dos recursos do FUNDEB, em regime de caixa.
Em relação ao tema em análise, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve obedecer ao regime de competência, sendo aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mensalmente, e não a alíquota referente ao montante total pago de uma só vez". 5 - Assim, a sistemática determina que, no caso de remunerações pagas com atraso, o cálculo do IRPF incidente sobre tais montantes deve ser realizado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor total percebido de forma acumulada, o que afeta a alíquota a ser aplicada, consoante a tabela progressiva pertinente. 6 - Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da Remessa Necessária e, quanto a Apelação Cível, conhecer para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria contra sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Wenia Magalhães Viana em face do ente municipal, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Na petição inicial, narra a promovente que o Município ao efetuar pagamento de verba oriunda do Abono do FUNDEB em dezembro de 2021, reteve, indevidamente, na fonte, imposto de renda em alíquota superior à devida, uma vez que atentou ao regime de caixa quando deveria ter observado o regime de competência.
Em decisão de ID 11300309, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2022, e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Em Recurso de Apelação, o ente municipal alegou, em síntese, que a pretensão autoral em relação à condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento de adicionais de tempo de serviço sobre o 13º salário não merece prosperar, assim como a não retenção do imposto de renda sobre o abono salarial configura uma omissão que poderia acarretar prejuízo ao erário.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões (ID 11300318) requerendo o não provimento do recurso de Apelação.
Em parecer do Ministério Público, a douta procuradora opinou pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Noto, contudo, que a sentença foi submetida ao reexame necessário, todavia, entende esta Corte que, conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois, o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Por essas razões, deixo de submeter a sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conhecendo da remessa oficial.
Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações no que tange ao efeito devolutivo do recurso apelatório.
Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal.
Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso.
Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso.
Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em analisar a higidez da sentença, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido.
Pois bem.
Quanto ao pleito referente à remuneração do décimo terceiro salário, com base na remuneração integral percebida pela parte autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, é pertinente ressaltar as disposições estabelecidas na Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do referido Município).
Veja-se: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
A respeito desse tema, a Carta Magna estabelece em seu artigo 7º, inciso VII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Constato, portanto, que a gratificação natalina tem como base de cálculo a remuneração integral da servidora, os quais compreendem o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estipuladas por lei.
Nessa linha de raciocínio, e tendo em vista que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo para o décimo terceiro salário as remunerações mensais integrais da servidora, conforme evidenciado pelos documentos anexados aos autos, a sentença não merece reproche nesse ponto.
Nesse sentido, são os precedentes deste Colendo Tribunal: EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral da servidora que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 3.
Dentro dessa perspectiva, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. (...) 6.
Desse modo, deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004508320228060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/09/2023) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
A gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, de acordo como art. 47 do RJU local compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 4.
Como o ente público não adotou como base de cálculo do 13º salário a remuneração mensal integral do servidor, conforme a prova documental acostada, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050208-19.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) No que concerne à legalidade da aplicação da alíquota estipulada na tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o montante global recebido sob a designação de "ABONO", efetivado de forma integral em dezembro de 2021, decorrente da distribuição dos recursos do FUNDEB, em regime de caixa.
Em relação ao tema em análise, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve obedecer ao regime de competência, sendo aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mensalmente, e não a alíquota referente ao montante total pago de uma só vez".
Na mesma linha, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, prescreve: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Assim, a sistemática determina que, no caso de remunerações pagas com atraso, o cálculo do IRPF incidente sobre tais montantes deve ser realizado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor total percebido de forma acumulada, o que afeta a alíquota a ser aplicada, consoante a tabela progressiva pertinente.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse regime tributário não dispensa a soma dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido originalmente paga, para o cálculo do IRPF.
Em outras palavras, o montante da parcela inadimplida deve ser adicionado ao valor da renda tributável auferida no período de referência.
Verifica-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR AUTÔNOMO.
PARCELA DA URV.
VALORES PAGOS EM ATRASO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão, proferida em liquidação de sentença, que reconheceu o direito da parte a que fosse considerada a parcela paga a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica, para fins de cálculo do Imposto de Renda.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de que o cálculo do Imposto de Renda, incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente dentro do mês, observe as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. [...] X - Diante da impossibilidade de adoção do regime de RRA, no regime de competência, devem ser somados os valores pagos em atraso aos demais valores percebidos no respectivo mês de competência pelo contribuinte para fins de aplicação da alíquota respectiva correta, vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os valores atrasados.
XI - Essa é decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência, adotado na decisão agravada (art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988), segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em recurso especial repetitivo ( REsp n. 1.118.429/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010).
No mesmo sentido: ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.119/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2018).
XII - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1504846/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julg. 19/04/2021) (destacou-se).
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
IMPOSTO DE RENDA.
DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE CAIXA.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO.
SOMATÓRIOS DAS VERBAS RECEBIDAS NO MÊS DA COMPETÊNCIA.
ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. [...] 3.
O antigo regime de caixa previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/1988 foi afastado por esta Corte - o qual previa incidência do Imposto de Renda sobre o somatório da verba recebida acumuladamente e no mês do recebimento - devendo em tais hipóteses ser adotado o regime de competência.
Contudo, a aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência - ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga - para o cálculo do Imposto de Renda, sendo, antes, decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988) segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo ( Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. ( REsp 1822921/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julg. 02/02/2021) (destacou-se).
Analisando os fatos presentes nos autos, observa-se que o Município de Santa Quitéria, ao efetuar o desconto do Imposto de Renda na fonte sobre o abono decorrente do rateio do FUNDEB, utilizou como base de cálculo o montante total recebido pela parte requerente, em vez do valor mensal que seria devido caso o pagamento fosse realizado no prazo estabelecido.
Além disso, é pertinente ressaltar que o cumprimento da obrigação relativa aos recursos do FUNDEB, seja de maneira administrativa ou judicial, não altera sua natureza jurídica.
Diante dessas considerações, verifica-se que o recorrente não aplicou o regime tributário adequado, uma vez que os valores recebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior.
Portanto, não deve recair sobre a servidora o ônus do atraso no pagamento.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Julgadora, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PRECATÓRIO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS PERCEBIDAS EM ATRASO E CUMULATIVAMENTE POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS E DE ISENÇÃO VIGENTES NO MOMENTO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVERIA TER REALIZADO OS PAGAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE E DE OFÍCIO. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno da forma de cálculo utilizada pelo Município de Acopiara, quando reteve na fonte o imposto de renda incidente sobre os valores de natureza remuneratória (abono do FUNDEB), que foram pagos ao servidor, com atraso e cumulativamente, após o rateio de precatório expedido no processo nº 0800031- 75.2016.4.05.8107, que tramitou na Justiça Federal. 3.
Como se extrai dos autos, o Município de Acopiara, à época, tomou como base de cálculo o crédito total percebido pelo servidor, de uma só vez, e sobre tal quantia aplicou a alíquota máxima prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda (27,5%). 4.
Não é esta, contudo, a forma correta de calcular o tributo, porque sua incidência sobre a totalidade dos valores recebidos pelo servidor, extemporaneamente, deixa de observar as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento em que a Administração deveria ter realizado os pagamentos, violando os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 5.
Nesse sentido, inclusive, há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 368), determinando que, em tais casos, a Administração deve adotar o chamado "regime de competência", que leva em consideração não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa. 6.
Ve-se, então, que, para o cálculo correto do Imposto de Renda, deveria a Administração ter observado, mês a mês, as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada parcela em atraso, o que, porém, não ocorreu. 7.
Diante disso, não há dúvida, pois, de que procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Acopiara à devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor da servidora, com a retificação da DIRF, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, § 1º, da Lei nº. 7.713/88. [...] ( Apelação Cível- 0050622-22.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (Grifo nosso) EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o ente público, ao realizar o pagamento do abono proveniente de rateio do FUNDEB efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto.
Constata-se, assim, que o recorrente não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento. 6.
Desse modo, deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004508320228060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/09/2023) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VANTAGEM PAGA COM RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB/FUNDEF.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
VERBA QUE DEVE SER DECLARADA, PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA, COMO "RENDA DE RENDIMENTO ACUMULADO".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, mediante declaração da verba como "Rendimento Recebido Acumuladamente".
Cuida-se de aplicação do princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal.
Precedentes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 2.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator ( Apelação Cível- 0002005-02.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) (destacou-se).
Portanto, compreendo que deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.
Ex positis, de tudo o mais que nos autos constam e com fulcro nos dispositivos legais e principiológicos alhures invocados, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua totalidade.
No mais, escorreita a sentença que determinou que a fixação da verba honorária ocorra na fase de liquidação, ocasião em que deve ser considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, para fins de majoração, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. É o voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
20/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669335
-
05/06/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2024 19:26
Sentença confirmada
-
03/06/2024 19:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464403
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000186-32.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464403
-
21/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464403
-
21/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:26
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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