TJCE - 3000051-38.2023.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000051-38.2023.8.06.0057 S E N T E N Ç A Recebidos hoje.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora, objetivando a execução da obrigação de pagar imposta em sentença/acórdão, com trânsito em julgado, na qual o promovido apresentou embargos aduzindo excesso de execução, depositando o valor de R$ 20.803,43 (ID nº 88951225).
Encaminhados os autos para o Serviço de Cálculos Judiciais, do TJCE, foram apresentados os cálculos que constam dos ID nº 157634899, apontando como valor correto R$ 16.845,49.
Determinada a intimação das partes, a parte autora pugnou pela expedição de alvará de levantamento; ao passo que o promovido nada manifestou. É o relatório, no essencial.
Decido.
A par da discussão acerca do quantum efetivamente devido, entendo que merece acolhimento deste juízo a planilha de cálculo apresentada pelo Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE, considerando que atenta adequadamente para os parâmetros de liquidação consignados no decisum exequendo.
Aplicável ao presente feito o disposto no art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, HOMOLOGO o cálculo realizado pelo Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE, declarando como líquido, certo e exigível o montante ali apontado.
Outrossim, diante do cumprimento da obrigação, hei por bem EXTINGUIR o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o cumprimento espontâneo da condenação e a aquiescência da parte autora, entendo que as partes aceitaram tacitamente a decisão, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC.
Considerando os fatos noticiados no Processo nº 3000227-51.2022.8.06.0057 (não repasse à parte autora dos valores recebidos a título de alvará judicial pelo escritório de advocacia), cujos fatos ainda não foram suficientemente apurados pela autoridade policial e Ministério Público; Considerando ainda a tramitação na Comarca de Boa Viagem, de Ação de Busca e Apreensão criminal nº 0800046-18.2024.8.06.0051, ajuizada pelo NUINC - Núcleo de Investigação Criminal do MPCE e que deflagrou a denominada "Operação Caçoeira", bem como os indícios de prática de litigância abusiva (demandas predatórias) patrocinada pelo mesmo escritório, conforme orientação da Recomendação nº 159/2024, do CNJ, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 16.845,49 em nome exclusivamente da parte autora, diretamente em sua conta informada nos autos, podendo a Secretaria comunicar-se com o(a) requerente para obtenção de seus dados bancários.
Outrossim, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor remanescente em favor da instituição financeira promovida.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Recebidos hoje. INTIME-SE o exequente para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução opostos pelo(a) executado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Tatiana Mesquita Ribeiro Juíza de Direito - documento assinado digitalmente - -
24/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:32
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11554919
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11554919
-
27/03/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11554919
-
27/03/2024 15:36
Conhecido o recurso de MARGARIDA DUARTE DOS SANTOS - CPF: *39.***.*98-68 (APELANTE) e provido
-
27/03/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11248711
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11248711
-
11/03/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11248711
-
08/03/2024 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 12:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7807037
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7807037
-
06/09/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2023 13:10
Declarada incompetência
-
06/09/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200499-49.2022.8.06.0175
Rosiane Alves da Silva
Municipio de Trairi
Advogado: Vinicius Barbosa Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 15:12
Processo nº 0388614-14.2010.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Arlete Peres Marques
Advogado: Valter de Castro Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2010 16:50
Processo nº 0605038-02.2000.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Ana Angelica Oliveira Silva
Advogado: Francisco de Assis Gomes Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 11:34
Processo nº 0605038-02.2000.8.06.0001
Juliana Oliveira Silva
Estado do Ceara
Advogado: Francisco de Assis Gomes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2002 00:00
Processo nº 0002697-03.2010.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Fundacao Edson Queiroz
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 11:30