TJCE - 3000051-38.2023.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:22
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:44
Juntada de informação
-
18/07/2025 11:41
Juntada de informação
-
18/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165362860
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165362860
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vara Única da Comarca de Caridade ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo por tratar-se de ato de mero expediente, e em cumprimento a determinação judicial, analisando os autos verifiquei o advogado não juntou os dados bancários da ré, para recebimento do saldo remanescente do valor depositado que se refere o ID 87947584, razão pela qual intime-se a ré, através de seu advogado, para que forneça as informações aos autos. Caridade, 16 de julho de 2025. José Johnny Rodrigues de Freitas Matrícula 23.505 -
16/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165362860
-
16/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162404597
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162404597
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162404597
-
04/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162404597
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162404597
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162404597
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000051-38.2023.8.06.0057 S E N T E N Ç A Recebidos hoje.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora, objetivando a execução da obrigação de pagar imposta em sentença/acórdão, com trânsito em julgado, na qual o promovido apresentou embargos aduzindo excesso de execução, depositando o valor de R$ 20.803,43 (ID nº 88951225).
Encaminhados os autos para o Serviço de Cálculos Judiciais, do TJCE, foram apresentados os cálculos que constam dos ID nº 157634899, apontando como valor correto R$ 16.845,49.
Determinada a intimação das partes, a parte autora pugnou pela expedição de alvará de levantamento; ao passo que o promovido nada manifestou. É o relatório, no essencial.
Decido.
A par da discussão acerca do quantum efetivamente devido, entendo que merece acolhimento deste juízo a planilha de cálculo apresentada pelo Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE, considerando que atenta adequadamente para os parâmetros de liquidação consignados no decisum exequendo.
Aplicável ao presente feito o disposto no art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, HOMOLOGO o cálculo realizado pelo Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE, declarando como líquido, certo e exigível o montante ali apontado.
Outrossim, diante do cumprimento da obrigação, hei por bem EXTINGUIR o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o cumprimento espontâneo da condenação e a aquiescência da parte autora, entendo que as partes aceitaram tacitamente a decisão, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC.
Considerando os fatos noticiados no Processo nº 3000227-51.2022.8.06.0057 (não repasse à parte autora dos valores recebidos a título de alvará judicial pelo escritório de advocacia), cujos fatos ainda não foram suficientemente apurados pela autoridade policial e Ministério Público; Considerando ainda a tramitação na Comarca de Boa Viagem, de Ação de Busca e Apreensão criminal nº 0800046-18.2024.8.06.0051, ajuizada pelo NUINC - Núcleo de Investigação Criminal do MPCE e que deflagrou a denominada "Operação Caçoeira", bem como os indícios de prática de litigância abusiva (demandas predatórias) patrocinada pelo mesmo escritório, conforme orientação da Recomendação nº 159/2024, do CNJ, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 16.845,49 em nome exclusivamente da parte autora, diretamente em sua conta informada nos autos, podendo a Secretaria comunicar-se com o(a) requerente para obtenção de seus dados bancários.
Outrossim, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor remanescente em favor da instituição financeira promovida.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162404597
-
03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162404597
-
03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162404597
-
30/06/2025 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 05:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:58
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157951293
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157951293
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157951293
-
04/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157951293
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157951293
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157951293
-
03/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157951293
-
03/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157951293
-
03/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157951293
-
02/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 05:13
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 05:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132230438
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132230438
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132230438
-
21/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132230438
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132230438
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132230438
-
20/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132230438
-
20/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132230438
-
20/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132230438
-
14/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 16:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89017499
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89017499
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89017499
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89017499
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89017499
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89017499
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89017499
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89017499
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Recebidos hoje. INTIME-SE o exequente para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução opostos pelo(a) executado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Tatiana Mesquita Ribeiro Juíza de Direito - documento assinado digitalmente - -
10/07/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89017499
-
10/07/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89017499
-
09/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86453731
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Considerando-se que o presente feito trata de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a Secretaria a evolução do processo para a cumprimento de sentença.
Sobre o cumprimento de sentença, disciplina o CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, determino a INTIMAÇÃO do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10%, podendo ainda, no mesmo prazo, impugnar o cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86453731
-
22/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86453731
-
22/05/2024 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:29
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:09
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso
-
04/08/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:04
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
29/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 04:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:39
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
13/02/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Estado do Ceara
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2025 17:19